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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenizatória nº 19394-66.2023.8.16.0001, deferiu a liminar pleiteada “para o fim de determinar a suspensão da cobrança dos alugueis ou eventuais verbas rescisórias, bem como impedir que a parte ré utilize o imóvel para qualquer finalidade, ao menos até a realização de perícia técnica, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 19.1):1. Trata-se de Ação de rescisão de contrato c/c Indenizatória proposta por JULIO CESAR PERINI FREITAS e ROSANGELA MOTTA PERINI LTDA em face de CAVET EMPREENDIMENTOS LTDA e FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual relataram os autores, em síntese, que firmaram contrato de locação para fins residenciais e comerciais do imóvel situado à Rua Acácio Corrêa, nº 813, Parolin, CEP 80220-280, Curitiba/PR, com prazo de locação de 25/02/2022 a 28/02/2025. Narraram que a segunda ré é uma empresa de eventos, e após a obtenção de todas as licenças e alvarás necessários, começou a realizar festas e eventos no local. Afirmaram que começaram a perceber alguns vícios no imóvel alugado, sendo que o primeiro deles ocorreu em um dia de fortes chuvas, quando uma das suítes começou a alagar em decorrência de diversas goteiras e alguns vazamentos no próprio chão do imóvel. Asseveraram que em 11/05/2023, descobriram um porão no imóvel, o qual está localizado embaixo da churrasqueira e da garagem, o qual não estava incluído na vistoria de entrada do imóvel, e ao adentrarem no local, perceberam que a estrutura do imóvel estava totalmente comprometida. Alegaram que para ter certeza das condições da estrutura do imóvel, solicitaram a um engenheiro a confecção de laudo, o qual atestou que a estrutura que abrangia a churrasqueira e garagem do ambiente está completamente condenada, havendo risco de desabamento. Sustentaram que tiveram que isolar completamente a área da churrasqueira e garagem, a fim de não comprometer a segurança das pessoas que ali transitavam, além de não poder estacionar o veículo de sua propriedade dentro do imóvel, por medo de que a estrutura do imóvel desabe em razão de seu peso. Aduziram que ao notificar os réus acerca dos problemas no imóvel, estes foram extremamente morosos para a solução dos problemas, razão pela qual optaram por saírem do imóvel. Postularam pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão de eventuais cobranças de valores relacionadas ao contrato de locação firmado entre as partes, além da interdição do imóvel, a fim de preservá-lo até a realização de perícia, sob pena de fixação de multa.Ao final, requereram a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento da multa contratual prevista e ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos. Juntaram documentos (ref. 1.2 a 1.23). Após a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade (ref. 10 e 11) e a juntada de documentos para instruir a petição inicial (ref. 16), vieram-me conclusos os autos. Decido. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões exaradas pelos autores no bojo da exordial apresentam relevância, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se almeja assegurar. De acordo com os documentos juntados com a petição inicial, é possível verificar que as partes firmaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais e comerciais em 25/02/2022 (ref. 1.8), entretanto, após certo tempo de utilização do imóvel, foram constatados os diversos problemas estruturais (ref. 1.12 a 1.17), os quais podem ser considerados como vícios ocultos A natureza dos vícios indicados torna verossímil a alegação de perigo de desabamento e impossibilidade de utilização integral do imóvel para fins comerciais, já que a segunda autora utilizava o imóvel para festas e eventos. Também é crível o desconhecimento dos autores a respeito dos vícios indicados, mormente a ausência de qualquer indicação na vistoria de entrada do imóvel (ref. 1.9). Nesse contexto, considerando que o locador tem a obrigação legal de “ entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” (art. 22, inciso I, Lei nº 8.245/91), mantendo “durante a locação, a forma e o destino do imóvel” (art. 22, inciso III, Lei nº 8.245/91) e “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação” (art. 22, inciso IV, Lei nº 8.245/91), e diante da inércia da imobiliária em realizar os reparos necessários (ref. 1.10, 1.11, ref. 16.2 e 16.3) razoável que os autores tenham interesse na rescisão contratual antecipada e que não sejam penalizados contratualmente por isso. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se faz presente, pois não se mostrava razoável que os autores continuassem a residir e utilizar o imóvel para locação, ou que sejam cobrados por eventuais multas rescisórias. Além disso, diante dos danos constatados, também não se mostra recomendável que as rés continuem utilizando o imóvel sem os devidos reparos, sendo razoável a determinação de interdição do imóvel, ao menos até que realizada eventual perícia técnica. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão da cobrança dos alugueis ou eventuais verbas rescisórias, bem como impedir que a parte ré utilize o imóvel para qualquer finalidade, ao menos até a realização de perícia técnica, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Intime-se a parte ré acerca da presente decisão.Inconformada, sustenta a requerida, resumidamente, que: (a) evidente a extrapolação do ilustre Magistrado dos pedidos realizados em sede de antecipação de tutela, na medida que, não se limitou à área de discussão na presente lide (área sob a churrasqueira e garagem), estendendo uma injustificada interdição completa do imóvel; (b) tal decisão, com a devida vênia, além de extrapolar os limites dos pedidos encartados em sede antecedente, acaba por impor ao agravante prejuízos de incerta ou difícil reparação, na medida que ficará impedido de utilizar seu imóvel por período indefinido, e certamente extenso diante da morosidade que implica o tipo de ação e perícia a ser realizada, sem que tenha havido qualquer caução a fim de resguardar os direitos do recorrente; (c) evidente no presente caso que, quando da reversão da tutela inicial deferida, os agravantes não terão condições de arcar com os prejuízos decorrentes da impossibilidade de o agravante colocar o imóvel novamente para locação, na medida em que os agravados requerem a concessão da assistência judiciária gratuita declarando-se pobres na concepção jurídica do termo, bem como pelo fato destes, antes mesmo do desfecho da demanda, efetivaram a entrega das chaves, ou seja, eximiram-se completamente dos riscos decorrentes da infundada ação manejada, na medida em que nem mesmo os garantidores do contrato tenham integrado a lide; (d) o imóvel ao contrário do que aduzido pelos agravados em alguns trechos de sua peça vestibular, não possui qualquer vício que lhe confira risco em sua utilização, até porque, os próprios agravantes em sua peça inicial, confirmam que mantiveram a utilização do imóvel bem como mantiveram a realização dos eventos no imóvel; (e) desde 11.05.2023 até a distribuição da presente demanda em 24.07.2023, e entrega das chaves em 15.08.2023, transcorreram mais de 3 meses, desde a constatação do alegado vício, período este em que os agravados se utilizaram normalmente do imóvel, o que evidencia a ausência de urgência aduzida pela parte agravada; (f) se trata de um imóvel antigo, com vários anos desde sua edificação, o qual, desde sua concepção sempre atendeu aos fins a que se destinava como uso residencial, sem qualquer risco a seus residentes, não sendo crível, impor ao agravante a integralidade dos riscos e prejuízos decorrentes da presente demanda sem que os agravados apresentem caução idônea a fim de reparar os eventuais prejuízos enfrentados pelos agravantes no presente caso; (g) ainda que se admitisse eventual risco no imóvel, o que se diz por bem da argumentação, igualmente descabida a medida aplicada em caráter antecedente no presente feito, na medida em que, se tal risco efetivamente existisse, urgentes seriam os reparos a fim de preservar a edificação, ou seja, novamente se estaria a imputar ao agravante a integralidade dos riscos da demanda; (h) de qualquer ponto em que se observe o caso, i) interdição completa do imóvel sem pedido para tal medida; ii) imputação ao agravante a integralidade do risco da demanda causando-lhe risco de dano de difícil ou incerta reparação, evidente que a medida liminar não deve prospera; (i) diferentemente do que disposto na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão do pedido liminar não foram demonstrados; (j) o agravado dispõe de meios legais mais céleres e efetivos para a busca da tutela provisória pretendida, com a consequente redução dos prejuízos que tal medida causará ao agravante, na medida em que, notória à morosidade imposta ao rito ordinário comum, o requerido permanecerá sem a possibilidade de utilização do imóvel, causando-lhe prejuízos de elevada monta, o que seria facilmente evitável perante a utilização de ações cautelares antecedentes visando a rápida execução da prova pretendida; (k) não pode o requerido ser penalizado pelo despreparo do autor em buscar a efetivação da tutela pretendida de forma célere e eficaz, no claro intuito de forçar um acordo, conforme tentativa já frustrada em momento pré-processual na busca em sua notificação extrajudicial que apresentava valores inclusive superiores ao valor atribuído à presente demanda; (l) diferentemente do que foi narrado no pedido liminar, o direito pleiteado esbarra no fato de que o próprio autor reconhece que manteve a utilização normal do imóvel, bem como que os reparos solicitados pelo locatários já haviam sido autorizados pelo locador e se iniciariam os trabalhos necessários no imóvel; (m) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido, tão somente com relação à determinação de interdição integral do imóvel, mantendo, entretanto, a interdição no que se refere às áreas alegadamente com risco de colapso (garagem e área de lazer), bem como as demais determinações da decisão agravada (mov. 9.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 17.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenizatória nº 19394-66.2023.8.16.0001, deferiu a liminar pleiteada “para o fim de determinar a suspensão da cobrança dos alugueis ou eventuais verbas rescisórias, bem como impedir que a parte ré utilize o imóvel para qualquer finalidade, ao menos até a realização de perícia técnica, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento”.Para tanto, afirmou que “as razões exaradas pelos autores no bojo da exordial apresentam relevância, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se almeja assegurar”.Fundamentou que, “de acordo com os documentos juntados com a petição inicial, é possível verificar que as partes firmaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais e comerciais em 25/02/2022 (ref. 1.8), entretanto, após certo tempo de utilização do imóvel, foram constatados os diversos problemas estruturais (ref. 1.12 a 1.17), os quais podem ser considerados como vícios ocultos”.Aduziu que “a natureza dos vícios indicados torna verossímil a alegação de perigo de desabamento e impossibilidade de utilização integral do imóvel para fins comerciais, já que a segunda autora utilizava o imóvel para festas e eventos”.Argumentou que “também é crível o desconhecimento dos autores a respeito dos vícios indicados, mormente a ausência de qualquer indicação na vistoria de entrada do imóvel (ref. 1.9)”.Salientou que, “considerando que o locador tem a obrigação legal de ‘entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina’ (art. 22, inciso I, Lei nº 8.245/91), mantendo ‘durante a locação, a forma e o destino do imóvel’ (art. 22, inciso III, Lei nº 8.245/91) e ‘responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação’ (art. 22, inciso IV, Lei nº 8.245/91), e diante da inércia da imobiliária em realizar os reparos necessários (ref. 1.10, 1.11, ref. 16.2 e 16.3) razoável que os autores tenham interesse na rescisão contratual antecipada e que não sejam penalizados contratualmente por isso”.Narrou que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se faz presente, pois não se mostrava razoável que os autores continuassem a residir e utilizar o imóvel para locação, ou que sejam cobrados por eventuais multas rescisórias”.Concluiu que, “diante dos danos constatados, também não se mostra recomendável que as rés continuem utilizando o imóvel sem os devidos reparos, sendo razoável a determinação de interdição do imóvel, ao menos até que realizada eventual perícia técnica”.Com base nos argumentos expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Com parcial razão, adianta-se.Conforme já se salientou quando da análise do pedido liminar, da atenta leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, inclusive do laudo juntado pelos autores e dos vídeos apresentados, verifica-se que houve ampliação do objeto da tutela de urgência requerida.Veja-se que os requerentes pleitearam a “interdição do local objeto do laudo ART: 1720233028270, a fim de preservar o ambiente até a realização da perícia pelo perito do Juízo, evitando assim qualquer modificação no ambiente que possa ensejar risco ao resultado útil do processo”.O laudo realizado, por sua vez, afirma que “o presente laudo tem por finalidade apresentar a análise das manifestações patológicas identificadas em área específica do imóvel (garagem e área de lazer), conforme croqui figura 3 e verificar sua estabilidade quanto a segurança do local”, ou seja, se referindo especificamente quanto às áreas da garagem e de lazer.Inclusive, denote-se que o pedido formulado, como exposto, pretende a manutenção do estado do imóvel, nessa parte, para a realização de perícia, de forma a garantir o resultado útil do processo, pretendendo a demonstração dos vícios alegados, e não a interdição integral do imóvel, inclusive em sua parte residencial, à exceção da garagem.Note-se que, em contrarrazões, a parte adversa afirma que “os Agravantes preenchem todos os requisitos exigidos pelo legislador, a probabilidade do direito está fundamentada no laudo técnico (mov.1.12 a 1.14 dos Autos de origem) elaborado pelo Engenheiro Civil William Marcos Nakano Ligabo, CREA/SP nº SP-5070172090/D - Visto PR n.o 181319-V, ART nº 1720233028270, onde resta demonstrado que parte do imóvel que foi locado pelas Agravantes aos Agravados para os fins residenciais e comerciais está parcialmente condenado, não sendo possível a utilização para fins residenciais (lazer da churrasqueira e garagem dos carros), tampouco para a utilização comercial (salão de festas)”, (grifou-se)Portanto, observa-se que a determinação de interdição integral do imóvel transborda os limites do pedido autoral, não devendo ser mantida.Por sua vez, tanto no que tange à interdição da parte alegadamente detentora de vícios estruturais quanto em relação à determinação de suspensão da cobrança dos alugueis ou eventuais verbas rescisórias, a decisão deve restar mantida.Veja-se que o laudo juntado pela parte requerente, ainda que unilateralmente produzido, é claro ao afirmar que “todos esses fatores em conjunto podem levar a estrutura nos ambientes analisados ao colapso, trazendo perdas materiais e pessoais. Tais ambientes são desprovidos de segurança para trânsito de veículos e pessoas”, bem como que “os ambientes, devem ser isolados para seus devidos serviços de demolição, tomando suas devidas precauções de segurança e parâmetros construtivos de execução conformes normas vigente” (mov. 1.14).Nesse sentido, para além de indícios da existência de vícios que podem comprometer a estrutura do imóvel, há possibilidade de colapso, o que enseja, potencialmente, risco à segurança de veículos e de pessoas que eventualmente estejam sobre o local, o que recomenda a manutenção da interdição desta parte do imóvel, para além da necessidade de salvaguardar as atuais condições para a realização de perícia, como indicado pelo nobre Magistrado de origem.Ainda, considerando o exposto, há indícios, nos termos indicados na decisão agravada, de violação ao artigo 22, I, da Lei nº 8.245/91, que prevê ser responsabilidade do locador entregar imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.Destarte, é de se manter a determinação de suspensão da cobrança dos aluguéis ou eventuais verbas rescisórias.Voto, portanto, por dar parcial provimento ao recurso, confirmando-se a liminar outrora parcialmente deferida, tão somente para suspender a determinação de interdição integral do imóvel, mantendo, entretanto, a interdição no que se refere às áreas alegadamente com risco de colapso (garagem e área de lazer), bem como as demais determinações da decisão agravada.
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