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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Igor Padovani de Campos (evento 97.1):“Trata-se de demanda em que a parte autora pede a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto. Requereu o benefício, o qual foi indeferido. Juntou documentos.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo que a parte autora não faz jus ao benefício, eis que não preencheu os requisitos legais.Após decisão, LAUDO pericial, complemento e manifestações, vieram conclusos para sentença.(...)A presente ação busca a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO, o qual é devido em caso de eventual existência de lesão consolidada que cause limitação ou impossibilidade de o segurado exercer suas antigas atividades laborais.Destaco, inicialmente, que a incapacidade para o exercício do trabalho deve ser aquilatada de forma proporcional e equilibrada, haja vista que a continuidade da labuta de forma penosa não é admitida num Estado Democrático de Direito, donde a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Logo, tal ponto dever e o será analisado pelo juízo de forma muito ponderada.Ademais, o regime previdenciário possui como importante princípio a solidariedade, cujo teor cabe no trato do assunto em testilha.No caso concreto, vislumbro que a parte autora foi periciada, momento em que se registrou que não há incapacidade para o trabalho e nem lesão consolidada que limite suas atividades. A própria complementação do laudo pericial (ev. 66.1), foi certa e concludente neste sentido.Assim, tenho que é o caso de improcedência do pedido.(...)Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora JOE LUIZ SILVÉRIO.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no importe de R$3.000,00, ambos suspensos no caso de concessão da justiça gratuita.Condeno o Estado do Paraná à devolução dos valores das custas do perito ao INSS.” (sic)Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante (evento 101.1), alegando, em síntese, que: a) a perícia não foi realizada a contento, eis que o perito não analisou se houve redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e não justificou o motivo de divergir da conclusão pericial do próprio INSS; b) em recente perícia administrativa, o INSS reconheceu que o autor possui deficiência em decorrência do acidente de trabalho até os dias atuais; c) o único motivo de não ter sido concedido o auxílio-acidente na via administrativa foi o não enquadramento do caso nas situações discriminadas no anexo III do decreto n.º 3.048/99, o qual, todavia, se trata de rol exemplificativo; d) o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir conforme as demais provas existentes nos autos.Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.Parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça Dr. Gilberto Giacoia, pelo desprovimento do recurso (evento 12.1-TJ).É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, o apelo não comporta provimento.Consta dos autos que, no ano de 2012, o autor desenvolveu moléstia de origem laboral (lombalgia crônica) em razão de seu trabalho como motorista, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o labor por duas vezes e recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 6006455386 (de 14/02/2013 a 14/09/2013) e NB 6281147026 (de 06/06/2019 a 27/08/2019), conforme CNIS e dossiê médico (seq. 28).Agora, por considerar que permanece com sequela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho exercido à época, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente.Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que não há qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade de motorista, pois “pelo quadro iniciado em 2012, não há justificativa para incapacitação/limitações” (evento 33.1).Ressalte-se, no mais, que, apesar de o juiz não estar adstrito à conclusão pericial, na hipótese dos autos não há qualquer outro elemento que milite em seu desfavor, de modo que seu acolhimento é de rigor.No ponto, anoto que, ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer falha a ser reconhecida no exame pericial, eis que o perito respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo atestado a inexistência de incapacidade específica em qualquer grau, seja total ou parcial, o que equivale a dizer que não houve redução de capacidade.Veja-se, a propósito, que suas respostas não deixam margem para dúvidas:“5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R. Não entendo que haja incapacidade parcial e permanente.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?R. Não há incapacidade permanente e total.”Por fim, cumpre registrar que, não obstante o autor pretenda utilizar-se de diagnóstico de deficiência física emitido pelo INSS (evento 53.2) como argumento para desconstituir o laudo pericial, fato é que nele não foi analisada a redução de sua capacidade específica para o trabalho de motorista, o que, como se sabe, é pressuposto para a concessão de auxílio-acidente, a teor do que determina o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, não bastando que se verifique a simples presença de sequela ou que a redução de capacidade seja genérica/funcional.Logo, em que pese a obstinação do autor em fazer crer o inverso, não há dúvidas de que ele não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está claramente apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer sequela que limite a sua função.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer deveriam ter sido fixados na origem ante a isenção a que faz jus o autor (p. único do artigo 129 da Lei n.º 8.213/91), quanto ao que, todavia, não houve recurso.
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