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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 255.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 266.1, da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0001504-30.2015.8.16.0152, que deferiu que a execução prosseguisse contra a viúva meeira, nestes termos:I. Considerando que o Sr. Delcio Palhiarin e a Sra. Cacia Cilene Moda Palhiarin eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens (mov. 253.2), é possível que a execução alcance os bens da viúva meeira, nos termos do artigo 790 do Código de Processo Civil. Portanto, à luz do despacho de mov. 250.1, a execução dar-se-á tanto em face do espólio quanto da viúva meeira. II. Cumpra-se a decisão de mov. 216.1, atentando-se quanto ao contido no despacho de mov. 250.1 e no item “I” da presente decisão. III. Intimações e diligências necessárias Alegam as agravantes, em síntese, que: a) “A Medida foi julgada procedente e Delcio Palhiarin condenado ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo consoante consta da r. sentença prolatada no mov. 107.1”; b) “Diante do óbito de Delcio Palhiarin (mov. 198.2), os agravados postularam a instauração da fase de cumprimento de sentença em face do Espólio, viúva meeira e herdeiros, ora agravantes (mov. 214.1).”; c) “a dívida objeto de cobrança (honorários advocatícios sucumbenciais) não beneficiou a família do de cujus, de forma que a meação da viúva meeira não responde por ela, aplicando-se ao caso a regra do art. 1.663, § 1º do CC, visto que a meeira foi casada com o de cujus pelo regime de comunhão parcial de bens, na forma provada pela certidão de casamento exibida no mov. 253.2.”; d) “perceptível o equívoco em que incorreu o d. Juiz a quo ao decidir que a meação da meeira responde pela obrigação oriunda da condenação em sentença judicial em processo movido em face do de cujus (sem a participação da viúva meeira)”; e) “O r. despacho monocrático ordenou que a meação da viúva responda pela dívida do seu falecido cônjuge. Entretanto, para que tal ocorresse, teriam os agravados, obrigatoriamente, que provarem que a dívida posta em cobrança tivesse sido contraída em seu benefício, também. Isto porque assim determina o art. 1.663, § 1º do CC”; f) “Não há nos autos de origem qualquer elemento comprovando que a meeira tenha auferido qualquer proveito em razão do débito cobrado. Inclusive, ressaltam os recorrentes que a dívida em questão deriva de honorários advocatícios sucumbenciais cuja sentença foi prolatada em ação que os agravados moveram em face do de cujus, ação esta que a meeira não participou (mov. 1.1)”; g) “Na realidade, não há se falar em qualquer tipo de proveito, pois na origem, o de cujus nada devia. Pelo contrário: era credor. A dívida somente apareceu quando da prolação de sentença que o condenou ao pagamento de verba honorária sucumbencial”; h) “Questão de suma importância para demonstrar a não responsabilidade da meeira é a que se refere a contração da dívida em benefício da família ou, como diz a lei, ter a meeira obtido proveito com a aquisição desta dívida”; i) “a dívida tem origem em sentença transitada em julgado prolatada em Medida Cautelar de Sustação de Protesto da qual a meeira não fez parte. Ainda, o cumprimento de sentença tem como base valor de honorários advocatícios sucumbenciais sendo que o de cujus era portador de cheques que não foram compensados em razão de oposição ao pagamento (alínea 21)”; j) “Por parte da meeira, está devidamente provado que a mesma não auferiu qualquer proveito com a contração do débito (que tem origem em sentença judicial), motivo pelo qual sua meação não responde por ele”; k) “Para a tese defendida pelos agravados ser rejeitada, teriam os agravantes que provar que a agravante meeira auferiu proveito com a dívida. Mas como teria obtido este proveito se valor algum foi recebido pelo falecido, já que os cheques emitidos pelos agravados foi (SIC) sustado?”; l) “não há como atribuir qualquer responsabilidade para a meeira, nem solidária, nem subsidiária”.A tutela antecipada foi deferida para suspender a decisão agravada apenas quanto a viabilidade de busca de bens pessoais da viúva meeira, sendo que eventuais bens registrados em nome do de cujus podem ser penhorados, respeitada a meação (mov. 23.1).Contrarrazões no mov. 27.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Anoto aqui que, diferentemente do que arguiu a parte agravada em suas contrarrazões (mov. 27.1), em se tratando de processo eletrônico, dispensa-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Analisando o processo, vê-se que Joaquina Aparecida Camargo Rocha propôs Medida Cautelar de Sustação de Protesto em face de Delcio Palharin, em 29/07/2015 (autos nº 0001504-30.2015.8.16.0152); e, em 09/09/2015, ajuizou a ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Inexigibilidade e Nulidade de Cheques e Indenização por Danos Morais nº 0001708-74.2015.8.16.0152.Os pedidos foram julgados em sentença única (mov. 107.1 da Medida Cautelar), após a apresentação de contestação (mov. 32.1 da Medida Cautelar e mov. 19.1 da Ação Declaratória), de acordo com o dispositivo ora se reproduz:III. Dispositivo Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Joaquina Aparecida Camargo Rocha e Luiz Antonio Rocha para o fim de (i) DECLARAR INEXISTENTE o débito discutido na presente demanda, com consequente inexigibilidade da cártula descrita em exordial, esta consubstanciada no cheque n.º 000057, referente a conta corrente n.º 51.245, Banco Sicred, agência n.º 748 no valor de R$ 10.000,00; (ii) DETERMINAR o cancelamento do referido protesto; (iii) condenar o requerido Delcio Palharin ao pagamento, em favor dos autores, de maneira solidária, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nos autos de ação cautelar de sustação de protesto movida por Joaquina Aparecida Camargo Rocha e Luiz Antonio Rocha em face de Delcio Palharin, para o fim de determinar o cancelamento definitivo do protesto da cártula alhures mencionada. Por corolário, JULGO EXTINTAS ambas as demandas, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Confirmo, no mais, os termos da decisão liminar proferida ao mov. 13.1 dos autos de ação cautelar aqui registrados sob o n. 1504-30.2015.8.16.0152. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, em ambos os processos, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de ambas as demandas, tendo em vista a pouca complexidade da questão e reduzido tempo despendido no trabalho. Sem prejuízo, e forte na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção promovida por Delcio Palharin em face de Joaquina Aparecida Camargo Rocha e Luiz Antonio Rocha e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ora reconvinte, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios os quais, forte no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a pouca complexidade da questão e reduzido tempo despendido no trabalho. Após o julgamento da apelação cível nº 0001708-74.2015.8.16.0152, que negou provimento ao recurso de Délcio Palharin (mov. 148.4), e certificado o trânsito em julgado (mov. 162.1), a autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 165.1), sendo autorizado o levantamento da caução prestada no mov. 18.2 (mov. 168.1), que foi insuficiente para quitação do débito. Informado o falecimento do executado Délcio Padilha (mov. 193.2), houve a substituição processual “dos herdeiros Sra. Cácia Cilene Moda Palhiarin, Sra. Juliana Moda Palhiarin, Sra. Giovana Moda Palhiarin e Sra. Bruna Moda Palhiarin Martins” (mov. 201.1). Após, a exequente apresentou o cálculo do débito, pedindo o prosseguimento da execução (mov. 214.1 a 214.7). Os executados ofereceram bem em pagamento da dívida (mov. 219.1), o que não foi aceito (mov. 224.1). O MM. Juiz a quo, então, determinou o cumprimento integral da decisão de mov. 216.1, que havia deferido a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados em caso de não pagamento voluntário do débito (mov. 226.1).Ao contínuo, as executadas pediram que “que as buscas de bens ocorram somente a apenas em relação aos bens do espólio, e não nos da viúva-meeira e dos herdeiros”, sobrevindo a decisão de mov. 250.1, que, “para melhor análise de constrição de bens da viúva, e tendo em mente que o ônus de comprovar o regime do tálamo é do cônjuge”, determinou a intimação da parte executada para apresentar certidão de casamento. Apresentado o documento (mov. 235.2), sobreveio a decisão agravada (mov. 255.1), que permitiu que a execução ocorresse tanto sobre os bens do Espólio quanto sobre os da viúva meeira. Pois bem. Não resta dúvida que os herdeiros de Délcio Palharin, que foram incluídos no polo passivo da ação, respondem pelo débito até o limite da herança, conforme dispõem os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil:Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.No caso concreto, considerando que o de cujus era casado com Cacia Cilene Moda Palhiarin sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 235.2), o MM. Juiz a quo permitiu que os bens da viúva meeira respondessem pelo débito.No entanto, segundo o art. 790, inc. IV, do CPC, os bens do cônjuge respondem à execução, apenas, quando responderem pela dívida:Art. 790. São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.Com efeito, a meação do cônjuge “responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família”:Responsabilidade secundária. A meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família. Neste caso, ocorre a responsabilidade secundária, de que trata a norma sob comentário. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Comentários ao artigo 790, p. 1586).Assim, considerando o teor do débito executado (honorários advocatícios a que o de cujus foi condenado), não parece adequado afirmar que os bens do cônjuge supérstite respondem pela dívida, viabilizando a busca de bens da viúva meeira. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. 3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. 4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 6. Recursos especiais não providos. (REsp 1670338/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020)Portanto, a meação deve ser preservada, respondendo apenas a herança pela dívida do falecido. III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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