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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091954-09.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO MODELO DOS EQUIPAMENTOS QUE SERÃO FORNECIDOS. DESNECESSIDADE. EDITAL QUE NÃO PREVÊ TAL REQUISITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A descrição do objeto da licitação, por parte da Administração, foi suficiente para demonstrar quais as condições básicas a serem atendidas pelos licitantes, sem indicação de uma marca específica, e estes, ao indicar o preço que poderão cobrar por cada item do pregão (serviço/bem) e a marca que pretendem oferecer no cumprimento do contrato, mostra-se suficiente para cumprir os requisitos do Edital sob análise.2. O item do Edital que trata da forma que deve ser feita a proposta pelos concorrentes, não menciona a necessidade de especificação do modelo a ser fornecido pela empresa.3. Foi devidamente fundamentada a análise da exequibilidade da proposta vencedora, que apontou a existência de contrato diverso, com outro ente público, em valores similares, bem como demonstrou mediante o detalhamento dos custos que a empresa vencedora auferirá lucro com o objeto do pregão.