Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091954-09.2023.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza/PR, em que é Agravante GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA e Agravados ADRIANO ASSING ROCHA 03870651997, BELINKI & SOUZA LTDA ME, DIANA BAMBERG e MUNICÍPIO DE REALEZA/PR.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 10, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante nos autos de Mandado de Segurança nº 0002381-22.2023.8.16.0141, nos seguintes termos:“(...) De acordo com o relato apresentado na petição inicial, o ato coator questionado se refere ao Edital de Pregão Eletrônico nº 111/2023, na medida em que a empresa ganhadora do procedimento licitatório e a segunda colocada do certame, não preencheram todos os requisitos dispostos em edital, devendo, portanto, serem desclassificadas. Conforme se pode observar do edital acostado no mov. 1.4, item 11.9, a proposta de preços deveria conter, entre outros requisitos, a “indicação/especificação dos equipamentos e marca”. No entanto, conforme se observa do documento acostado no mov. 1.7, a empresa ganhadora preencheu referido requisito, circunstância que retira — pelo menos nesse juízo de cognição sumária — qualquer verossimilhança do argumento exposto. Ademais, embora a parte autora argumente que a segunda colocada no certame também deixou de preencher referido requisito, nota-se que não há qualquer comprovação neste sentido. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.”Aduziu a recorrente, em síntese, que: a) a empresa vencedora do certame não seguiu com os termos do Edital, especificamente na forma de apresentação de sua proposta; b) foi requerido no juízo de origem suspensão do certame e atos subsequentes e, no mérito, a nulidade de todo o procedimento; c) não houve cumprimento do requisito do edital previsto no item 11.9.3 pela empresa vencedora, vez que não há indicação de quais equipamentos serão fornecidos, tão apenas mencionam a marca; d) a não indicação do equipamento exato que será fornecido fere a igualdade de condições entre os demais participantes do certame, pois a vencedora, ao deixar de indicar o equipamento, pode fornecer qualquer um, da marca indicada, que melhor se adeque aos seus interesses, ferindo o disposto no art. 37, inciso XXI, da CF.Requereu a antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do art. 1019, I, do CPC, para que seja determinada a suspensão do prosseguimento do Processo Licitatório nº 198/2023, que lançou o edital do Pregão eletrônico 111/2023, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, e ao final a procedência do recurso.A decisão de mov. 10.1 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.A parte BELINKI & SOUZA LTDA ME apresentou contrarrazões no mov. 17.1, sustentando, em síntese: a) “a descrição do objeto da licitação foi clara e suficiente ao descrever as condições básicas a serem cumpridas pelos licitantes” e que desde que atendidas as especificações básicas, “era de livre escolha entre os licitantes concorrentes a marca dentre as inúmeras existentes no mercado”; b) o item nº 7.7 do edital foi devidamente cumprido, pois somente havia a necessidade de indicação da marca fabricante, não havendo menção à indicação do modelo; c) quanto à verificação de exequibilidade da proposta, houve a demonstração de contrato firmado com o Município de Renascença/PR, que demonstra que os valores indicados na proposta vencedora estão corretos, com indicação detalhada do custo de operação e do montante referente ao lucro; d) o item 11.9.3 do Edital também não menciona a necessidade de indicação do modelo dos equipamentos, mas tão somente as especificações; e) as alegações da agravante representam tão somente o inconformismo com o resultado do pregão.O Município de Realeza/PR também apresentou contrarrazões no mov. 22.1, alegando, em resumo: a) o item 9.8 do Edital previa que o modelo dos equipamentos poderia ser solicitado pela Pregoeira, caso entendesse necessário, não sendo a sua indicação de natureza obrigatória; b) o item 11.9.3 do Edital não exigiu a indicação do modelo do produto; c) o tem 7.7 do Edital, “ao prever as informações obrigatórias que deveriam constar nas propostas iniciais, nada dispôs sobre a indicação do modelo, exigindo apenas a descrição detalhada das características do objeto cotado, a indicação da marca do produto que seria fornecido e o preço”; d) a verificação da efetiva conformidade do produto fornecido com a descrição contida no edital e na proposta é feita posteriormente, pelos fiscais do contrato, conforme prevê o Anexo I do Edital de licitação; e) “as mesmas insurgências veiculadas neste remédio constitucional já haviam sido expostas pela agravante em recurso administrativo, o qual foi muito acertadamente indeferido pela Pregoeira”.O Ministério Público apresentou parecer no mov. 30.1, manifestando-se pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante alega a existência de direito líquido e certo, diante da irregularidade da proposta considerada vencedora do Pregão Eletrônico nº 111/2023, diante da ausência de indicação do modelo do equipamento que será fornecido, ferindo a igualdade de condições entre os demais participantes do certame. Assim, a proposta considerada vencedora teria deixado de cumprir com os requisitos exigidos no Edital.Contudo, não lhe assiste razão.Denota-se que a decisão que indeferiu o recurso apresentado pela agravante no Pregão Eletrônico 111/2023 foi devidamente fundamentada nos seguintes termos:(...) Dito isso, passamos à análise dos fatos. Inicialmente cumpre registrar que o edital não prevê claramente como se dará a comprovação de exequibilidade, sendo que menciona apenas o seguinte: - Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita. Cumpre esclarecer que não há legislação que trate especificamente da exequibilidade para os casos de aquisição de bens e prestação de serviços. A Lei 8.666/93 fixa limites apenas para os casos de obras e o departamento de licitações, tendo conhecimento das discussões que vem sendo levantadas sobre esse tema tem solicitado aos licitantes a comprovação da exequibilidade nos casos em que os descontos superam o percentual de 30% do valor máximo do edital. (...) Nesse sentido, considerando que o edital não traz previsão clara de como deve dar-se a comprovação de exequibilidade das propostas, foi enviada no chat da plataforma mensagem indicando a forma que as empresas deveriam comprovar a exequibilidade de suas propostas, nos seguintes termos: “Ademais, no que se refere aos itens 1, 3 e 4 deverá ser comprovada a exequibilidade de suas propostas através do envio de notas fiscais, contratos, notas de empenho ou demais documentos que demonstrem claramente que a empresa já prestou esse serviço em valor similar ao proposto nesse certame.” Quando do envio da proposta ajustada a empresa classificada em primeiro lugar enviou contrato do Município de Renascença – Pr o qual possui valores similares ao proposto no edital para os itens 1 e 4. No que se refere ao item 3, ainda que o Contrato enviado não possua a locação de tal equipamento, a empresa detalhou seus custos na planilha de custos, indicando inclusive que terá lucro com a locação. Assim sendo, tenho que o preço proposto pela empresa está apto à contratação. No que se refere ao questionamento de que a empresa vencedora não indicou o modelo das impressoras em sua proposta, o instrumento convocatório solicita em seu item 7.7 a indicação apenas de marca, o que foi atendido pela empresa BELINKI E SOUZA LTDA. Nesse sentido, considerando que o produto final dessa licitação são as cópias ou a locação de equipamento e que a proposta indicou a marca dos equipamentos, o atendimento ao descritivo se dará na fiscalização do contrato. Assim sendo, opino pela manutenção das decisões tomadas até o momento. (destaquei).A agravante sustenta que a indicação apenas da marca, sem a especificação de qual modelo da marca será fornecido, impede a análise da exequibilidade do contrato, por não ser possível a verificação se o equipamento que será fornecido irá atender as especificações técnicas exigidas para o cumprimento do contrato, bem como por permitir à empresa vencedora o fornecimento de qualquer equipamento daquela marca para conseguir atingir a finalidade buscada.Contudo, não lhe assiste razão, vez que a descrição do objeto da licitação, por parte da Administração, foi suficiente para demonstrar quais as condições básicas a serem atendidas pelos licitantes, sem indicação de uma marca específica, e estes, ao indicar o preço que poderão cobrar por cada item do pregão (serviço/bem) e a marca que pretendem oferecer no cumprimento do contrato, mostra-se suficiente para cumprir os requisitos do Edital sob análise.O edital tem por objeto os seguintes bens e serviços:O edital previu adequadamente a descrição do produto/serviço, fazendo com que a definição seja precisa e suficiente para delimitar o objeto do pregão, sem indicar qualquer marca específica, garantindo que a concorrência seja feita amplamente, desde que atendidas as especificações básicas, bem como garantindo o pressuposto da competição, a igualdade entre os licitantes, que poderiam buscar dentre inúmeras marcas existentes no mercado aquela que pudesse oferecer com custo dentro do valor máximo e que seja possível ainda auferir lucro.Assim, a proposta dos concorrentes deveria observar o contido no item 7.7, que aponta como se dá a indicação dos itens objetos do pregão:7.7 - Ao oferecer sua proposta no sistema eletrônico, o licitante deverá observar rigorosamente a descrição dos itens e considerar as condições estabelecidas no Edital e seus anexos, descrevendo detalhadamente as características do objeto cotado, informando marca/fabricante (se for o caso) em campo próprio do sistema, preço unitário por item, com até duas casas decimais após a vírgula.O referido item, que trata da forma que deve ser feita a proposta pelos concorrentes, não menciona a necessidade de especificação do modelo a ser fornecido pela empresa, mas tão somente descreve que, se for o caso de informar marca/fabricante, essa informação pode ser fornecida quando da especificação das características do objeto cotado.Portanto, a alegação do agravante que a ausência de indicação desta informação seria contrária ao Edital não procede.Já no tocante à verificação da exequibilidade da proposta, o edital prevê, nos itens 9.1 e seguintes, algumas regras em que o pregoeiro poderá solicitar documentação ou informações complementares à empresa que teve a proposta classificada em primeiro lugar, no intuito de atestar que os preços indicados serão exequíveis.Na análise da decisão do recurso interposto pela agravante (mov. 1.6-origem), a pregoeiro tratou da exequibilidade da proposta vencedora, apontando que a empresa vencedora trouxe o contrato firmado com o Município de Renascença-PR, comprovando que os valores indicados na proposta estavam similares aos previstos no referido contrato, e que quanto à locação do equipamento (previsto no edital sob análise), houve detalhamento dos custos de operação, mencionando o valor que terá de lucro. Assim, verifica-se que restou devidamente fundamentada a exequibilidade da proposta, apontando a existência de contrato em valores similares, bem como demonstrou mediante o detalhamento dos custos que a empresa vencedora auferirá lucro com o objeto do pregão.Já quanto ao item 11.9.3 denota-se que a especificação dos equipamentos e marca não enseja a conclusão da agravante de necessidade de indicar o exato modelo do equipamento que será fornecido, mas tão somente indicar se este será capaz de atingir os requisitos mínimos descritos no objeto do pregão, o que foi verificado pela pregoeira quando da análise da proposta enviada.A falta do detalhamento quanto ao modelo do produto a ser utilizado, em um juízo não definitivo próprio da análise do pedido liminar, não é suficiente para caracterizar o descumprimento às normas do edital do pregão eletrônico 111/2023 ou fere as condições de igualdade entre os demais participantes do certame. Portanto, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA.
|