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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0091960-16.2023.8.16.0000 interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000831-37.2017.8.16.0097, em face da r. decisão que rejeitou o pedido de reiteração do uso dos convênios (mov. 195.1). Irresignado com a decisão, defende o agravante que: a) a decisão merece ser reformada, haja vista que a realização de consultas aos sistemas conveniados, independem do número de vezes em que forem solicitadas, desde que haja considerável lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa; b) a última consulta ao sistema Sisbajud ocorreu em 03.05.2021 e ao sistema Renajud em 01.10.202, mostrando-se perfeitamente possível a diligência; c) não há restrição legal que limite o número de consultas aos sistemas e frente ao decurso temporal entre a última consulta e o seu novo requerimento, tem-se que a pretensão da agravante merece provimento. Ao mov. 8.1, determinou-se o processamento do recurso. Sem contrarrazões (mov. 16). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs Ação Monitória, posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença, autuada sob o nº 0000831-37.2017.8.16.0097, em desfavor dos agravados.Na petição do mov. 193.1, o agravante requereu a renovação das pesquisas Sisbajud e Renajud em desfavor dos agravados.Sobreveio, no mov. 195.1, decisão que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ou de outros bens, por meio de sistema conveniado ao Poder Judiciário, a diligência mostrou-se infrutífera. No movimento 193.1, o exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema eletrônico conveniado ao Poder Judiciário, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022. Ademais, não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema eletrônico à disposição do Juízo quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência.” Cinge-se a controvérsia recursal a avaliar a possibilidade, ou não, de reiteração do Sisbajud e do Renajud. Pois bem.A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de permitir a realização de nova tentativa de constrição de bens do devedor por meio de sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, etc) quando decorrido lapso temporal razoável da última diligência. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reiteração de consulta ao sistema Infojud. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Transcurso de prazo razoável desde a última diligência realizada. Princípio da razoabilidade atendido. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073662-44.2021.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) (grifei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reiteração de consulta ao sistema Infojud. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Transcurso de prazo razoável desde a última diligência realizada. Princípio da razoabilidade atendido. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073662-44.2021.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) (grifei) A partir da análise dos autos, é possível concluir que o Sisbajud foi tentado pela última vez em 03.05.2021 (mov. 139.1) enquanto o Renajud foi consultado em 01.10.2021 (mov. 153.1). Considerando que faz aproximadamente dois anos e meio desde a última tentativa, plenamente possível a reiteração da medida, em razão do decurso de lapso temporal razoável.Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, a fim de reformar a decisão recorrida e permitir a reutilização do Sisbajud e Renajud.
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