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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 14.1-TJ, por meio da qual foi extinta a reclamação proposta pelo ora agravante.Inconformado, ele alega que: a) “Não se buscou substituição recursal, haja vista o esgotamento das vias contra a decisão da Turma Recursal, mas, sim, garantia de observância do correto entendimento do STJ acerca da matéria prescricional”; b) “a decisões evocadas para este recurso são caminho para os casos iguais em todo território nacional no que se refere à Reclamação em estudo e seu cabimento de acordo com a lógica de precedentes da Corte Superior”; c) “sempre utilizada a Resolução 03/2016, cumulada com o artigo 988 do Código de Processo Civil, para demonstrar a impossibilidade de sucedâneo recursal e a utilização escorreita mediante ajuizamento perante o Tribunal de Justiça competente”; e d) “tal matéria já foi trazida perante este Colendo Tribunal, especificamente esta seção cível, que determinou o recebimento da reclamação, ante sua nítida contrariedade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, 0016505-16.2021.8.16.0000”.Com as contrarrazões (movs. 10.1 e 15.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
Voto Indo direto ao ponto, o presente recurso deve ser desprovido. Isso porque o agravante continua sem apontar alguma hipótese válida de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC), limitando-se a mencionar o art. 988 do CPC e a resolução nº 3/2016 do STJ, mas sem apontar qual dos incisos do artigo mencionado seria aplicável ao caso.Além disso, é certo que a resolução citada é subordinada às hipóteses legais de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC), sendo que a previsão nela existente de reclamação com o objetivo de “garantir a observância de precedentes” não resulta em expansão do rol legal taxativo, mas apenas em menção ao objetivo de tal incidente que é, exatamente, assegurar a observância dos precedentes – lembrando que o termo “precedentes” não se confunde com o termo “jurisprudência” e nem com eventuais decisões anteriores de observância não obrigatória.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo.
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