Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.098.441-1 DA COMARCA DE PONTA GROSSA, 3ª VARA CÍVEL
APELANTE (1): BV FINANCEIRA SA
APELANTE (2): BENEDITO JOSÉ BRUSAMARELLO
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DR. MÁRCIO JOSÉ TOKARS (SUBST. DES. JUIZ CEZAR NICOLAU)
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BENEDITO JOSÉ BRUSAMARELLO e BV FINANCEIRA SA contra a sentença de fls. 152/158 que, nos autos de ação de revisão contratual ajuizada por Benedito José Brusamarello, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decidindo: a) legal a cláusula de capitalização de juros; b) legal a cláusula que estipulava TAC e TEC; c) ilegal a cobrança de serviços de terceiros e tarifa de registro de contrato; d) possibilidade de comissão de permanência de forma isolada, afastado o encargo moratório; e) legal a cobrança de IOF da forma do contrato; e f) possível a correção monetária pela T., com a repetição dos valores cobrados indevidamente a tais títulos em dobro. Houve a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais pelo Autor, e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais reais).
Em seu inconformismo, o Apelante Réu, em síntese: a) preliminar de erro material quanto à tarifa de registro de contrato; b) possibilidade de cobrança de serviços de terceiros e tarifa de registro; e c) afastamento da repetição em dobro.
De outro lado, o Apelante Autor aduz, em suas razões: a) a ilegalidade da capitalização dos juros; b) ilegalidade das Tarifas Administrativas (TAC/TEC); c) impossibilidade de cobrança de comissão de permanência; e d) devolução em dobro das tarifas de serviços de terceiros e registro de contrato.
Requereram o provimento dos recursos para reformar a sentença nos pontos atacados, respectivamente.
Recebidos os recursos no duplo efeito (fl. 214), não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram conclusos.
II. VOTO requisitos extrínsecos (tempestividade da irresignação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço.
RECURSO DO RÉU
a) PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Em que pese a irresignação do Apelante quando à impossibilidade de declaração de irregularidade da tarifa de Registro de Contrato, em razão desta determinação não restar contida, tal não merece prosperar, visto que além de contar com a devida exposição na fundamentação, é fato que o Autor, em suas razões de Apelação, menciona o pedido de restituição em dobro do respectivo valor, motivo pelo qual, tal será esmiuçado no decorrer do presente voto, não sendo suficiente a aludida ausência para repelir a conclusão da sentença.
b) Da Tarifa de Registro e Serviços de Terceiros
Não assiste razão à parte Apelante, pois se revela abusiva a cobrança da tarifa de serviço de terceiro (no presente caso denominado de "serviços de correspondente não bancário" fl. 16), por repassar custos inerentes à própria atividade da Instituição Financeira ao consumidor, prática essa expressamente vedada pela legislação consumerista:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor.
Além disso, nem se diga que as cobranças da tarifa de serviço de terceiros e de registro seria lícita diante da autorização do Banco Central, por Resoluções, já que pela aplicação da hierarquia das normas, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, norma cogente, não podem se curvar a resoluções administrativas.
Outrossim, não se esclarece no contrato que espécie de "serviço de correspondente não bancário" essa tarifa abrange e qual o benefício que o consumidor adquire na contratação desse serviço junto com o financiamento do veículo.
A propósito são os recentes precedentes desta Corte:
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ÔNUS QUE CABE AO MUTUANTE. OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 993497-0 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 13.11.2013)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. (...) ENCARGO A TÍTULO DE "SERVIÇO DE TERCEIROS". ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) É abusiva a cobrança de encargo a título de serviços de terceiro sem discriminar qual o serviço efetivamente prestado e o proveito do contratante. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 1057627-5 - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 13.11.2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (...) "SERVIÇOS DE TERCEIROS" - ILEGALIDADE - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - COBRANÇA INDEVIDA - IOF - ILEGALIDADE - INCIDÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA APENAS SOBRE A TARIFA CONSIDERADA ILEGAL - 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL - PARCIAL MODIFICAÇÃO - 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 1057955-4 Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 06.11.2013)
Assim, entende-se que por intrínsecas à própria atividade da Instituição Financeira, abusiva a transferência dos respectivos ônus ao consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula que estipule a tarifa de serviço de terceiro, conforme verdadeiramente incompatível com a boa-fé. Em nenhum momento a lei determinou que o custo dessa atividade fosse repassado ao cliente, o qual não sofre nenhum benefício direto em razão do serviço prestado por terceiro.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, pois se trata a tarifa de serviço de terceiro e registro de ônus meramente administrativo inerente à própria atividade da Instituição Financeira, cujo encargo não pode recair sobre o cliente.
c) Da Restituição em dobro
Defende a Apelante que a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples.
Com razão a Apelante quanto à impossibilidade de Financeira.
Em que pese o entendimento do MM. Juiz sentenciante, os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples e não em dobro, já que, não se vislumbra razão para impor tal penalidade, haja vista as verbas a serem restituídas são decorrentes de cumprimento de cláusula de contrato consensualmente pactuado que só agora está sendo revisado, e não de má-fé da credora, que restou indemonstrada.
Em recentíssimas decisões o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
"(...) A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário não prospera, porquanto a jurisprudência deste Tribunal preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstra má-fé, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no Ag 993.805/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)"
E deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (...) CUSTO DO FINANCIAMENTO QUE DEVE SER CIRCUNSCRITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MERA RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE (...)" (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1006843- 0 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 17.04.2013).
Ademais, está assentado que:
"O art. 42 §. Único não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais" (STJ 3ª Turma. Resp 528.186-RS, relator Ministro Menezes Direito).
Também, não há de se cogitar que o pagamento indevido decorre de erro. Preceitua o art. 877 do Código Civil: "Aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".
Como se vê, em linhas gerais, a repetição dobrada tem cabimento quando se cobra além do previsto ou por quantias já pagas e não ressalvadas. O que o Código de Defesa do Consumidor quis, assim como o Código Civil já previa (art. 1531) e ainda prevê (art. 94), é vedar o enriquecimento indevido do fornecedor ou credor, imputando-lhe sanção por conduta indesejada (dobro da quantia indevidamente cobrada).
Portanto, respaldado em entendimento jurisprudencial, 42, § único do CDC, c/c art. 940 do Código Civil na falta de evidência plena de dolo e propósito indigno do credor.
RECURSO DO AUTOR
d) Da Capitalização dos Juros
Com efeito, o Douto Juiz Singular entendeu pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, entendendo o Apelante pela incorreção da decisão nestes termos.
Todavia, grassou na jurisprudência, recentemente, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva como mecanismo de legitimação da cobrança dos juros remuneratórios capitalizados em caso de discrepância entre as taxas de juros, mensal, seu duodécuplo, e a taxa anual concretamente praticada.
Tal solução, intermediária dos pontos de vista contrapostos, convence ser a mais justa. O entendimento prevalente anterior era que a discrepância entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual de juros não constituía pactuação de capitalização de juros, por ausência dos termos "juros capitalizados", que informasse suficientemente o consumidor e possibilitasse a cobrança desse encargo no contrato pelo fornecedor.
Ainda que não exista atendimento pleno às exigências do Código de Defesa do Consumidor (art. 54, §3º), quanto à informação da inclusão dos juros remuneratórios capitalizados por dentro dos valores das prestações do financiamento (o que resulta na discrepância entre as taxas, mensal e o duodécuplo da anual), a previsão da taxa de juros anual e as prestações com valores certos e, de regra, fixos até o vencimento de cada parcela, convocam o princípio da boa-fé objetiva como disciplinador da relação concreta.
Ao tomar ciência do valor da taxa anual, e do valor de cada parcela, e firmar o contrato, o consumidor declarou a contratação estar conforme suas expectativas, e tal declaração levou a instituição financeira a liberar os recursos emprestados ao vendedor do bem e, em consequência, levá-la a débito do consumidor nas parcelas mensais.
Pela teoria objetiva, hoje de maior receptividade na doutrina e na jurisprudência, o contrato é visto mais como uma sucessão de atos ou formas do que como uma declaração de alguma vontade que seja exteriorizada. Assim, os atos do consumidor de aceitar o financiamento e iniciar o gozo e fruição do bem financiado ganham relevância ética e repercussão social que não podem, salvo casos excepcionalíssimos, ser ignoradas, passando a repousar em fases pretéritas, vencidas, a discussão capitalização mensal ou cobrança simples.
Assim, ante a preeminência da boa-fé contratual, a capitalização dos juros remuneratórios deve ser admitida, sempre que o caso específico envolver autorização explícita, em mútuo bancário previsto na MP 2.170-36/2001 ou na cédula de crédito bancário da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. As taxas de juros remuneratórios devem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. `A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No caso, o acórdão recorrido aludiu expressamente aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, é possível a cobrança dos juros capitalizados na forma contratada. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento." (AgRg no AREsp 42.668/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)
Importante salientar que a Súmula nº 121 do STF, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", tinha por fundamento, então, a inexistência de autorização legal específica para a cobrança de juros remuneratórios compostos ao tempo da edição daquele Enunciado Sumular.
Destarte, a previsão sobre capitalização de juros no instrumento negocial impõe aplicação do princípio "pacta sunt servanda" em seus rigores, e autoriza a instituição financeira a exigir o pagamento dos juros remuneratórios calculados de forma composta.
Ainda, no contrato de fls. 22, consta a previsão de que a taxa de juros pactuada entre as partes seria de 1,51% ao mês, o que de maneira clara resulta em uma taxa anual de juros inferior à taxa anual de 23,50%. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mensal implica em capitalização de juros e na sua pactuação, entendimento que a Câmara passou a aceitar, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que tal prática é possível nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 (revigorada MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada pelas partes, em que pese no âmbito deste Tribunal de Justiça, fosse esta considerada ilegal nos contratos de financiamento porque o Órgão Especial reconheceu ser inconstitucional o art. 5º da MP 2170-36/2001 através do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 579.047-0/01, sendo tal decisão vinculante aos demais órgãos fracionários. Contudo, o mesmo Órgão Especial, através do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, tendo como relator do Exmo. Des. Jesus Sarrão, voltou atrás em seu anterior posicionamento e reconheceu a constitucionalidade do referido artigo 5º da MP 2.170-36. Logo, para verificar a possibilidade da capitalização, basta a análise da sua contratação. Mesmo inexistente cláusula que diga expressamente que os juros serão capitalizados, não parece difícil o entendimento de que tal situação ocorre por força de que a taxa mensal foi obtida com a decomposição dos juros anuais. Assim, não vejo como não aplicar ao caso o julgado desta Corte Superior que em sede de recurso repetitivo anotou ser suficiente para fins de contratação dos juros capitalizados o esclarecimento de que os juros anuais não correspondem à soma dos juros mensais (duodécuplo). RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO ADVOGADO : DANIEL DEMARTINI INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARIA ELISA CESAR NOVAIS E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No contrato acostado aos autos, os juros mensais previstos são de 1,51% ao mês, e de 23,50% ao ano, daí a verificação da capitalização.
Portanto, possível a capitalização de juros de acordo Soma-se a isto que o contrato prevê a taxa de juros mensal, a anual efetiva, todos os encargos administrativos, o valor da prestação, tendo o consumidor informação bastante suficiente para aderir ou não ao contrato.
Assim, é de ser reformada a sentença, mantendo-se hígida a previsão contratual referente aos juros insertos no contrato, até por não se vislumbrar abusividade no caso dos autos.
d) Das Tarifas Administrativas
Aduz a Apelante a regularidade quanto às cobranças contidas nos contratos e referentes às tarifas administrativas cobradas pela Instituição Financeira (TAC e TEC).
Quando entrou em vigor a Resolução CMN/Bacen 3.518/2007, as instituições financeiras estavam livres para cobrar tarifas de toda sorte pela prestação de serviços bancários, diante da permissão genérica conferida pela Resolução CMN/BACEN 2.303/1996 com apoio nos artigos 4º, VII e IX e 9º da Lei 4.595/94. A partir da referida data, por outro lado, a cobrança de tarifas ficou restrita às hipóteses expressamente autorizadas pela autoridade monetária. Este foi, esclareça-se, o entendimento tornado definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.251.331-RS (Segunda Seção, rel. Min. Maria Isabel Galotti), cuja decisão, para os fins do artigo 543-C do CPC, ficou assim ementada, no ponto em que interessa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.
Neste caso, considerando o fato de o contrato ter sido celebrado em momento anterior ao ano de 2008, aplica-se o entendimento esposado na 1ª tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.), donde ser forçoso concluir que a cobrança das tarifas elencadas é válida, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau, mantendo-se as referidas cobranças.
Importa destacar que, se presente o requisito de abusividade, e tal infirmado tanto pelos fatos demonstrados quanto pelo cálculo apresentado, poderia o juízo afastar a cobrança das taxas.
No entanto, vislumbro que os valores cobrados a título relação ao montante (original) do valor contratado no importe de R$ 44.131,59 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e um reais e cnsete mi, cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) não caracteriza vantagem exagerada à instituição financeira, pois não representa sequer 1% da operação total.
Além disto, conforme já salientado nas disposições das decisões do Tribunal da Cidadania, bem como desta Egrégia Corte, era de ciência do contratante a existência dos referidos encargos, sendo sua opção a assinatura do contrato e da assunção dos referidos encargos.
e) Da Comissão de Permanência
Nada há que se alterado neste ponto. A Apelante defende a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência.
A r. sentença autorizou que a Requerida cobrasse a comissão de permanência, desde que não cumulada com outro favor corretivo ou outros consectários legais, como juros e multa moratória.
Ao contrário do exposto pelo Apelante-Autor, deve-se manter a decisão de primeira instância, prevalecendo a comissão de permanência e afastadas as demais cobranças, pois aquela deve ser preservada em detrimento de outros encargos moratórios, porque prevista sua cobrança, cuja orientação encontra assento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC) assim concluiu:
"A comissão de permanência quando pactuada, deve ser mantida no contrato, excluindo-se apenas eventuais excessos verificados por conta de cumulações indevidas, primando-se pelo aproveitamento da estipulação das partes". (REsp 1.058.114/RS, DJe 16/11/2010)
Ademais, conveniente consignar que o entendimento a respeito também foi recentemente consolidado na Súmula 472/STJ:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Assim, sem razão o Apelante ao defender a ilegalidade do encargo reputado abusivo, devendo ser mantida a sentença, para se admitir a cobrança tão só da comissão de permanência, sob pena de bis in idem, porém, limitando-a a soma dos encargos remuneratórios, mais os f) Da Restituição em dobro
Defende o Apelante que a restituição dos encargos (serviços de terceiros e tarifa de registro de contrato) deve se dar em dobro. Conforme já consignado no item "c", não deve ser em dobro a restituição do caso em tela, sendo as razões aquelas elencadas naquele momento.
Assim, dou parcial provimento ao Recurso da Instituição Financeira para afastar a repetição em dobro, restando desprovidos os demais pleitos. Quanto ao recurso do Autor, não dou provimento ao mesmo, em nenhum de seus termos.
Por fim, tendo em vista a mínima reforma da decisão singular, mantenho a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios na forma estipulada na sentença
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso do Autor e dou parcial provimento ao recurso, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 14 de maio de 2014.
MÁRCIO JOSÉ TOKARS Relator
|