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Acórdão
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BANCO PAN S/A agrava da decisão de mov. 62.1 integrada pela decisão de mov. 77.1, a qual deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a instituição financeira desconte mensalmente os valores relativos ao contrato de cartão de crédito nº 751911960-1 no benefício previdenciário da parte autora Yara e deposite mensalmente os valores em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 0017028-88.2022.8.16.0001, ajuizada por Nelize de Araújo e Yara Beatriz dos Santos (representada por sua genitora Nelize de Araújo).O banco agravante pretende a reforma da decisão de 1º Grau, a fim de que seja revogada a tutela concedida, eis que não foi comprovada que a contratação do empréstimo seja indevida. Ao final pede efeito suspensivo e o provimento do agravo. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da multa aplicada. Alternativamente, na remota hipótese de manutenção da decisão, requer que a suspensão dos descontos ocorra mediante o depósito em juízo dos valores reclamados pela parte agravada.Por decisão monocrática, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 15.1-TJ).Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada (mov. 20.1-TJ).A douta Procuradoria Geral da Justiça pronunciou-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a ordem de depósito dos valores em juízo (mov. 30.1-TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão que, no âmbito da tutela antecipada, deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte autora, tão somente determinar que a instituição financeira deposite, em conta vinculada ao juízo, os valores descontados mensalmente dos benefícios previdenciários das agravadas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), motivo da irresignação da instituição financeira.Inicialmente, importante esclarecer que a matéria tratada no presente recurso se limita à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, do novo Código de Processo Civil.A respeito dos requisitos necessários à concessão, é a doutrina:“(...) 2.1. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. (...) 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações em que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (...) 2.10. Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550/551).Pois bem, a decisão agravada comporta reparos.Isso porque, os documentos juntados pelo banco na contestação (mov. 66.4 e 66.7 – autos de origem), demonstram, em princípio, a existência da contratação eletrônica do referido cartão de crédito consignado, que devem ser prestigiados, nesse momento processual.De modo que, diante dos elementos existentes nos autos, presume-se, nesse juízo de cognição sumária, ter havido contratação pela parte agravada.Noutros termos, não restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações da parte autora sobre o caráter indevido dos descontos realizados, não se vislumbrando, neste momento processual de cognição sumária, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela apta a determinar que o banco deposite em juízo os valores descontados do benefício da agravada, até porque a instituição financeira juntou documentos referentes ao cartão de crédito impugnado que devem ser prestigiados (mov. 66.4).Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DA COBRANÇA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS. RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2. MULTA DIÁRIA AFASTADA. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela a necessidade de revogação da decisão agravada, notadamente diante da demonstração pelo requerido do não preenchimento dos requisitos legais pelo autor.2. Revogada a tutela antecipada concedida pela decisão agravada, resta afastada a multa fixada para o caso de descumprimento. Recurso provido.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038854-42.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040629-92.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DE CONTRATAÇÃO REGULAR, EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, E PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NESSA ETAPA PROCESSUAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. “Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028435-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)”.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031388-94.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.07.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª CC - 0030655-36.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.08.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INDEVIDOS. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025848-65.2023.8.16.0000 - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 15.07.2023).Deste modo, tendo em vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao caráter indevido dos descontos, tampouco o perigo de dano, patrimonial ou moral, impõe-se a reforma da decisão agravada, admitindo-se a continuidade dos descontos diretamente pelo banco, sem que sejam vinculados à conta judicial.
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