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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0092067-60.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Motronics Ltda. - ME, e agravada Ditalmed Sistemas Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002264-40.2021.8.16.0193, indeferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e as pessoas jurídicas Edvaldo Rosa Comércio de Máquinas e Equipamentos para Serviços Ltda., e João Aparecido da Silva Industria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. (mov.130.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) restou comprovado pelos documentos juntados ao movimento 128 que as empresas Ditalmed, João Aparecido e Edvaldo integram o mesmo grupo econômico ou são sucessoras uma das outras, uma vez que possuem o mesmo ramo de atividade (comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos), o mesmo número de telefone (41 3663-1511) e estão localizadas no mesmo endereço (Avenida Brasil, nº 222, Bairro Rio Verde, de Colombo/PR); b) a execução tramita desde 10-6-2021, sem lograr êxito na localização de bens da executada. É evidente o conluio entre as empresas e flagrante tentativa de fraude aos credores; c) requer a antecipação da tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para reconhecer a existência de grupo econômico e/ou sucessão empresarial das pessoas mencionadas. 3. Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). Recurso não respondido (mov. 15).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para responsabilizar pessoas jurídicas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico ou sucessoras irregulares. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 10-6-2021, representada por cinco duplicatas provenientes de venda de mercadorias, cujo débito até o ajuizamento perfaz a importância de R$ 14.395,38 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). Figuram como exequente Motronics Ltda. ME (ora agravante) e como executada a empresa Ditalmed Sistemas Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. (ora agravada). A citação ocorreu em 4-3-2022 (mov. 56.1). Na sequência, a pedido da exequente, houve tentativas de localizar bens pelos sistemas Sisbajud (mov. 63) e Renajud (mov. 78). A credora requereu a penhora sobre o maquinário da empresa (mov. 81), entretanto a juíza singular deferiu a penhora de bens na sede da empresa executada mediante Oficial de Justiça (mov. 83.1). Em 1º-11-2022, o Oficial de Justiça designado certificou que deixou de proceder à penhora, pois foi informado pelo sr. Edvaldo que a empresa executada não está mais em atividade e que atualmente a razão social da pessoa jurídica estabelecida no local é Edvaldo Rosa Comércio de Máquina Eireli, inscrita no CNPJ nº 19.213.013/0001-77, sem nome fantasia (mov. 95.1). 6. Intimada para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos pelo prazo de um ano, a exequente requereu, em 21-3-2023, “nova tentativa de citação da executada Ditalmed” no endereço indicado na petição inicial (mov. 108.2). Em 19-6-2023, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora e avaliação de bens, bem como intimar a executada Ditalmed, uma vez que o sr. Marcos Roberto informou que: a empresa executada encerrou suas atividades no local há aproximadamente 7 (sete) meses, sem saber informar o atual endereço; e que a empresa que está em atividade no local é João Aparecido da Silva Indústria e Comércio de Equipamentos, inscrita no CNPJ nº33.735.522/0001-90 (mov. 119.1). 7. A exequente, então, requereu o reconhecimento de grupo econômico e sucessão irregular das empresas Ditalmed (executada) e das demais pessoas jurídicas atuantes no endereço onde os Oficiais de Justiça diligenciaram nestes autos, em suma sob o argumento de que todas operam no mesmo endereço, têm o mesmo número de telefone (41- 3663-1511) e exploram o mesmo ramo de atividades, com único intuito de dificultar a cobrança das dívidas geradas pelo estabelecimento anterior. Instruiu a manifestação com comprovantes da situação cadastral das empresas perante o Cadastro Nacional da pessoa jurídica, que denominou “cartões CNPJ” (movs. 123.1 a 123.4). Em atendimento à determinação judicial (mov. 125.1), a exequente juntou aos autos os contratos sociais das empresas (movs. 128.1 a 128.4). Nessa última manifestação, a exequente mencionou processos judiciais em que a terceira Edvaldo Rosa Comércio de Máquinas Equipamentos para Serviços Ltda., recebeu citação e intimação no endereço indicado no contrato social e na base de dados da Receita Federal da empresa executada, Ditalmed; e a incongruência de informações repassadas pelo representante legal da empresa Edvaldo Rosa (ao Oficial de Justiça nestes autos e em declarações de próprio punho juntadas em outros processos) a respeito do período de funcionamento daquela pessoa jurídica. Aduziu que todas as três empresas atuam no mesmo endereço e utilizam manobras ardilosas para dificultar a cobrança de dívidas geradas pelo estabelecimento anterior (mov. 128.1). 8. Sobreveio a decisão agravada pela qual a juíza singular indeferiu o pedido, em suma, por não verificar prova mínima de existência de grupo econômico. Acresceu que o funcionamento de empresas no mesmo endereço não é fator determinante para a configuração do instituto e que o fato de a empresa executada não mais funcionar no mesmo endereço não significa que encerrou suas atividades, cabendo à exequente diligenciar em busca de endereços ou outros bens por meio de sistemas disponíveis em juízo (mov. 130.1). 9. Em segundo lugar, a decisão agravada não merece reforma. 10. A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para responsabilizar os demais integrantes do grupo pelo débito perseguido judicialmente. Faz-se necessária a comprovação inequívoca de ocultação ou confusão patrimonial de seus sócios ou administradores, a teor do que estabelece o § 4º, do artigo 50, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)(...)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” 11. Mencionada disposição legal, incluída no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, alinha-se ao posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.” (REsp nº 968.564/RS - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma - DJe 2-3-2009). Destaquei. 12. Conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça “é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.875.130/RS - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 14-5-2021). Destaquei. 13. Note-se, portanto, que a regra geral estabelecida no artigo 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração, e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria, somente autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza (previsto no § 1º e que retrata a teoria maior subjetiva da desconsideração) ou confusão patrimonial, que se trata da ausência de autonomia ou de separação de fato entre os patrimônios (previsto no § 2º e que retrata a teoria maior objetiva da desconsideração). 14. Por sua vez, a sucessão irregular de empresas consiste em tentativa de a pessoa jurídica sucedida furtar-se de cumprir as obrigações contraídas. Para a sua configuração, exige-se como requisitos o exercício da mesma atividade, no mesmo endereço, com idênticos sócios ou manifesta relação de parentesco entre eles, a constituição de uma nova empresa e a extinção da devedora, bem como a utilização de igual denominação social, nome fantasia ou logotipo. Em conjunto com esses elementos, considera-se como indícios a transferência do fundo de comércio, a manutenção dos mesmos funcionários e o aproveitamento de clientela e/ou de maquinários. A respeito: Apelação Cível nº 0000915-51.2018.8.16.0146 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 17-9-2019; Agravo de Instrumentos nº 1703524-2 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - DJe 27-9-2017; Agravo de Instrumento n° 0034240-67.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – DJe 18-10-2018; Agravo de Instrumento nº 0053266-51.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - DJe 27-2-2019. 15. A mera coincidência de endereço por determinado período, o funcionamento de sociedade empresária no mesmo endereço e ramo de atividade não configuram sucessão empresarial, sobretudo se os sócios e administradores forem diferentes, como ocorre no caso dos autos, o que se verá adiante. Confiram-se precedentes análogos desta 16ª Câmara Cível nesse sentido: “Apelação Cível. Embargos à execução. Julgamento antecipado. Procedência dos embargos para excluir a embargante/apelada do polo passivo da ação principal. Apelo de ocorrência de sucessão empresarial irregular e de intempestividade dos embargos à execução. Acolhimento da tese de embargos intempestivos. Contudo, matéria discutida é de ordem pública. Ilegitimidade passiva pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Análise de ofício da matéria nos termos do § 3º, VI, do ART. 485 do CPC/2015. Não configuração da sucessão empresarial. Quadro societário diverso. Sócio da empresa apelada deixou de integrar os quadros da cooperativa em 2008. Empresa constituída em dezembro de 2011. Coincidência de endereço por período que não suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. Empresa que já estava em funcionamento em local diverso e o imóvel que era sede da Cooperativa ficou desocupado meses antes de ser ocupado pela apelada. Ausência de qualquer indício de confusão patrimonial. Caso dos autos que não encontra amparo na norma prevista no artigo 1.146 do Código Civil. Ilegitimidade passiva da embargante/apelada para figurar no polo passivo da execução. Reforma parcial da sentença. Redistribuição do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0001652-90.2017.8.16.0113 - Rel.ª Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 21-9-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Trespasse. Sucessão empresarial. Não caracterizada. Funcionamento de empresa do mesmo ramo e mesmo endereço. Não caracteriza por si a sucessão empresarial ou trespasse. Inclusão no polo passivo da nova sociedade empresária. Impossibilidade. Demais pedidos prejudicados. Exceção de pré- executividade cabimento. Sucumbência arbitrada. 01. In casu, inexistem nos autos elementos que demonstrem a sucessão irregular ou trepasse de empresas, vez que o funcionamento de sociedade empresária no mesmo endereço e ramo de atividade não configura sucessão empresarial, que exige mais do que a simples aquisição dos bens materiais da antiga sociedade empresária. 02. Levando-se em conta a ausência de provas nos autos, não há como aferir o trespasse, já que os contratos sociais deixam claro que se trata de sócios diferentes, e que a sociedade empresária executada não encerrou suas atividades, tendo, inclusive, transferido sua sede, o que impede a inclusão da atual empresa, que atua no mesmo ponto comercial, no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.706.135-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 4-4-2018). Destaquei. 16. Em concreto, entendo que não restou comprovada a sucessão empresarial ou confusão patrimonial com o propósito de lesar credores entre a empresa executada (Ditalmed Sistemas Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.) e as pessoas jurídicas cujo patrimônio a exequente-agravante pretende atingir, quais sejam, Edvaldo Rosa Comércio de Máquinas e Equipamentos para Serviços Ltda., e João Aparecido da Silva Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. 17. Os contratos sociais e os respectivos comprovantes de situação cadastral do CNPJ das empresas perante a Receita Federal, documentação da qual se vale a agravante para respaldar seu pedido (movs. 123 e 128), apontam que embora as empresas atuem no mesmo ramo de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, foram constituídas em datas distintas e não apresentam identidade de sócios ou administradores. Vejamos: a) a executada Ditalmed Sistemas Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.227.338/0001-04, foi constituída em 1º-8-2018, tem como sócias Aparecida Rosangela da Silva e Simone de Lourdes Rosa Moreira (sócia administradora); e endereço na Avenida Brasil, nº 222, de Colombo/PR (movs. 123.2 e 123.3); b) a pessoa jurídica Edvaldo Rosa Comércio de Máquinas e Equipamentos para Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 19.213.013/0001-77, foi constituída em 17-10-2013, portanto muito tempo antes da constituição da empresa executada, tem como sócio administrador Edvaldo Rosa e endereço na Rua Valentin Scrok, nº 48, apartamento 46 3, de Colombo/PR (movs. 123.3 e 128.2); c) a pessoa jurídica João Aparecido da Silva Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., inscrita no CNPJ nº 33.735.522/0001-90, foi constituída em 27-5-2019, tem como único sócio João Aparecido da Silva e endereço na Avenida Ivaí, nº 1695, de Engenheiro Beltrão/PR (movs. 123.4 e 128.4). 18. Ademais, até o presente momento não houve sequer comprovação de que a empresa executada encerrou suas atividades, conforme assinalou a juíza singular na decisão agravada. Sabe-se apenas que a executada Ditalmed não continua a atuar no mesmo local onde foi constituída (Avenida Brasil, nº 222, de Colombo/PR). Isso porque o Oficial de Justiça designado nestes autos para penhorar bens da devedora certificou que em 1º-11-2022, a pessoa jurídica que atuava no local era Edvaldo Rosa Comércio de Máquinas e Equipamentos para Serviços Ltda. (mov. 95.1) e em 19-6-2023, João Aparecido da Silva Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. (mov. 119.1). Embora os comprovantes de situação cadastral do CNPJ da empresa executada (Ditalmed) e da pessoa jurídica Edvaldo Rosa apontem o mesmo número de telefone “(41) 3663-1511” esse elemento, só por si, não comprova o abuso da personalidade jurídica com o intuito de lesar os credores e, portanto, não enseja o acolhimento do pedido da agravante para responsabilizar as demais pessoas jurídicas pelo débito executado. 19. Nessas condições, diante da ausência dos requisitos legais, mantém-se a decisão agravada (mov. 130.1) pela qual a juíza singular indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão irregular da empresa executada (Ditalmed) e das pessoas jurídicas Edvaldo Rosa Comércio de Máquinas Equipamentos para Serviços Ltda., e João Aparecido da Silva Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.
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