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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade adoto o relatório de movimento 11.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Spazio Chardonnay contra decisão de mov. 298.1 que revogou a decisão que havia deferido o pedido de penhora sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais.A decisão combatida restou assim fundamentada:‘1. Tendo em vista que o imóvel de matrícula n° 155.017 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR está alienado fiduciariamente (R-4), somente é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem, mesmo tratando-se de dívida propter rem. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[...]Portanto, revogo o termo de penhora de mov. 288. [...]’Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a execução decorre de inadimplemento de taxas condominiais, que possuem natureza propter rem, sendo que o imóvel responderia pela própria dívida, independentemente da existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, sustentou que o crédito relativo a cotas condominiais teria preferência sobre o hipotecário.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a possibilidade de penhora do imóvel. [...]”Devidamente intimado, o agravado renunciou ao prazo para contrarrazoar o recurso (mov. 16.0)Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Analisando o caso concreto, se observa que recai sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais gravame de alienação fiduciária (mov. 1.8, fl. 3).Pois bem.Nesta situação, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário durante a vigência contratual, sendo que, ao devedor fiduciário, resta apenas a expectativa de direito.O devedor fiduciário é o possuidor direto do imóvel, que tem sua posse cedida pelo proprietário – e possuidor indireto - por meio de contrato firmado entre eles.Assim, até que advenha futura e eventual quitação do contrato, resta ao executado apenas direitos em relação ao mencionado bem, situação que impede constrições como a penhora do mesmo.Neste caso, permite-se apenas a penhora dos direitos que o executado efetivamente detém sobre o imóvel.É interessante lembrar que, na alienação fiduciária, com o desdobramento da posse, emerge propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário. Daí porque a tomada da propriedade pelo devedor fiduciante ocorrerá apenas quando/se for adimplida a dívida garantida pela propriedade fiduciária.Ora, diante da titularidade do direito à posse e do direito à reaquisição do domínio pleno do bem alienado fiduciariamente, perfeitamente possível dizer que embora inadmissível a penhora da coisa em si, porque de titularidade de terceiro, o mesmo não ocorre com a possibilidade da penhora dos direitos do devedor fiduciante, compreendido o direito à posse direta.Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.[...]9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.(REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (destaquei)No mesmo norte é o entendimento majoritário desta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO POR SER OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PRÓPRIO BEM – IMÓVEL QUE RESPONDE SOMENTE QUANDO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POR EFEITO DA REALIZAÇÃO DA GARANTIA, OU DO DEVEDOR FIDUCIANTE APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso, denota-se que o imóvel objeto da dívida condominial serve de garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária vigente, sendo credor fiduciário e proprietário resolúvel do apartamento em questão a Caixa Econômica Federal.2. Ainda que seja considerada obrigação propter rem (por causa da coisa, em razão da coisa), o imóvel responde somente quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário (por efeito da realização da garantia) ou do devedor fiduciante (após pagamento integral do preço do financiamento).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010168-40.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.06.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PLEITO DE PENHORA DO BEM QUE ORIGINOU A DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CC. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A PENHORA SOMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010583-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.06.2023) (destaquei)Ademais, suscita o agravante a incidência ao caso da Súmula 478 do STJ, que assim dispõe:Súmula 478. Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.Todavia, o entendimento em questão é aplicável a débitos hipotecários, cuja propriedade do imóvel pertence ao próprio devedor, razão pela qual difere de maneira basilar ao caso em comento, que versa sobre obrigação contratual de alienação fiduciária.Veja-se recentes julgados deste E. TJPR acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE À PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE PERTENCENTE A TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 478 DO STJ. CONSTRIÇÃO DEFERIDA APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077842-69.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.04.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDAS CONDOMINIAIS – IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O DÉBITO QUE É OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – RECURSO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONDOMINAL TEM CARÁTER PROPTER REM (PERSEGUE A COISA, INDEPENDENTE DO PROPRIETÁRIO) – BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015487-86.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.07.2023) (destaquei)Finalmente, também não se olvida quanto ao recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, acostado pela agravante em suas razões recursais (REsp nº 2.059.278/SC, com voto divergente), todavia, o entendimento ali formulado não possui caráter vinculante e não se sobrepõe aos constantes posicionamentos adotados pela Terceira Turma da Corte Superior e por parcela majoritária deste E. Tribunal de Justiça.Desta feita, resta impossibilitada a penhora da unidade condominial sobre a qual o executado possui apenas direitos aquisitivos, sendo proprietário o credor fiduciário, terceiro estranho à lide.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão de mov. 298.1 dos autos de origem por seus próprios fundamentos.
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