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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de mov. 883.1 que, em “ação civil pública” por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Edilson Bisolo, M.I.B. Construtora Ltda., Elizandra Castanheiro, Mariza Inês Bisolo Lima, Bárbara Simoni Pereira Postal e Valmor Vanderlinde, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto:a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu Valmor Vanderlinde, e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar os réus Barbara Simoni Pereira, Edilson Bisolo, Mariza Ines Bisolo, Elizandra Castanheiro e MIB Construtora, pelo cometimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, "caput", V, da Lei n. 8.429/92, observadas as seguintes penalidades:b.1) Edilson Bisolo: pagamento de multa civil de 5 vezes o valor da última remuneração recebida pelo servidor, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 anos e 6 meses;b.2)Barbara Simoni Pereira: pagamento de multa civil de 5 vezes o valor da última remuneração recebida pela servidora, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 anos e 6 meses;b.3) Maria Ines Bisolo: pagamento de multa civil de 5 vezes o valor da última remuneração recebida pelo servidor Edilson Bisolo, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 anos e 6 meses;b.4) Elizandra Castanheiro: pagamento de multa civil de 5 vezes o valor da última remuneração recebida pelo servidor Edilson Bisolo, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 anos e 6 meses; b.5) M.I.B Construtora: pagamento de multa civil de 5 vezes o valor da última remuneração recebida pelo servidor Edilson Bisolo, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 anos e 6 meses.Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Sobre os valores devidos incidirá correção monetária (INPC) a contar da deflagração do último procedimento licitatório (11/11/2008) e juros de mora de 1% ao mês e partir da citação. Para fins de cálculo deverá ser considerada a remuneração bruta recebida pelos servidores no mês de outubro de 2008 (Neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032207-89.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021) Condeno os réus, com exceção de Valmor Vanderlinde, a arcarem com as custas e despesas processuais.Contudo, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, "Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública' (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09)'. (REsp n. 1099573/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27-4-2010)". Diante da improcedência da demanda, revogo a medida de indisponibilidade de bens em relação ao réu Valmor Vanderlinde. Providencie-se a baixa das restrições.”2. Irresignado, Edilson Bisolo interpôs recurso de apelação (mov. 892.1). Alega que a ação foi inicialmente fundada em suposto enriquecimento ilícito de empresa contratada, beneficiada em licitação, no entanto, em razão da ausência de comprovação do superfaturamento, “restou nos autos apenas a suposta ausência de competitividade no procedimento licitatório”. Aduz que não restou demonstrado o dolo do agente, na medida em que a sua participação foi técnica e secundária. Alegou que o art. 9º, III, da Lei 8666/93 “não proíbe a contratação, por meio de procedimento licitatório, de empresa que tenha em seu quadro societário parentes próximos de servidores ou agentes políticos”. Afirmou que não restou demonstrado conluio ou favorecimento da empresa, não tendo agido para beneficiá-la. Roga pelo provimento do recurso.3. De igual modo, M.I.B. Construtora Ltda., Elizandra Castanheiro e Mariza Inês Bisolo Lima interpuseram recurso de apelação no mov. 893.1, afirmando que executaram obras abaixo do preço de mercado, implicando economia aos cofres públicos, razão pela qual se mostra descabida a alegação de dolo e conluio. Alegou que não havia impedimento para a empresa participar das licitações, a despeito do parentesco. Além disso defendem que sequer tiveram influência no procedimento licitatório. Na eventualidade de manutenção da sentença, sustentam que há bis in idem na imposição de multa sobre o valor da remuneração atual do servidor, mais correção monetária retroativa a 11/11/2008.4. Por fim, Bárbara Simoni Pereira Postal também interpôs recurso no mov. 895.1. Alegou que restou consumada a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2008 e a ação foi ajuizada em 2017. Alegou, também, restar configurada a prescrição intercorrente, uma que a demanda tramitou por mais de quatro anos. Quanto ao ato de improbidade, sustenta a inexistência de prejuízo ao erário, bem assim que o grau de parentesco não é, por si só, ilícito, sendo que o servidor público não participava de licitações, tampouco das atividades empresariais. Ademais, afirmou que o servidor Edilson estava separado da sua ex-cônjuge, a corré Elizandra. Alegou desconhecer o grau de parentesco entre os servidores na época dos fatos e conclui que não restou demonstrado o dolo específico em sua conduta e tampouco o dano ao erário. 5. A Promotoria de Justiça manifestou ciência aos recursos, sem apresentação de contrarrazões (mov. 910.1).6. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo parcial provimento dos recursos 1 e 2, no que se referem às sanções impostas, e pelo integral provimento do recurso 3, para absolver Bárbara Simoni Pereira Postal. É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.II.1. Prescrição 8. A respeito da questão prejudicial aventada por Bárbara Simoni Pereira Postal, observa-se que pela decisão de mov. 46.1 foi afastada a prescrição:“Prescrição da pretensão ressarcitória do ato administrativo ímproboO réu sustenta, em apertada síntese, a prescrição da pretensão ressarcitória, ante o julgamento do RE 669.069/MG, em especial porque o art. 37, § 5º, da CR não estabelece que as ações de reparação de danos pelo erário seriam imprescritíveis. Em primeiro lugar, como reconhecido pelo próprio réu, o recurso extraordinário citado não versou sobre os ilícitos decorrentes de improbidade administrativa, mas civil.Veja-se a ementa do julgado (STF, RE 669.069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 3/2/2016):(...).Pelo extrato da ata do julgamento verifico que o voto do relator foi acolhido e este, por sua vez, anotou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade administrativa.Cito excerto do voto de Sua Excelência:(...).Nessa esteira deve-se manter e privilegiar o entendimento exposto pelo STF. O que o noticiado pretende é fazer prevalecer posição que restou vencida no julgamento. Aliás, a questão é objeto de discussão do RE 852.475/SP, ainda não julgado.No mais, firmo posição pela corrente da imprescritibilidade, nos termos do voto do relator do RE 669.069/MG e também da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.427.640/SP, rel. Min. Og Fernandes, 2ª t., j. 18/6/2014), “in verbis”: (…).Assim, sem razão o réu.(...).Prescrição ressarcitória de eventuais ilícitos não caracterizados como atos de improbidade administrativaO réu Valmor afirma resumidamente não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa.Como se vê, embora alegada a preliminar, não houve descrição de qual ato se encontraria prescrito, tratando-se, em realidade, de antecipação do mérito. Logo, sem razão o réu.Prescrição/decadência das sanções previstas na Lei 8.429/92O réu Valmor alega que o Ministério Público somente pretende a sua condenação ao ressarcimento ao erário, encontrando-se prescritas as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92.Ora, não existem dúvidas acerca de qual seja o pedido contra o réu Valmor, até porque sequer houve pedido condenatório nas sanções referidas. A questão é incontroversa e por isso merece pronta rejeição. (...).Defesa preliminar da ré Bárbara (seq. 33.1)Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário A ré Bárbara reitera os mesmos argumentos do réu Valmor, restando então afastada a pretensão pelos mesmos já expostos. (...).Prescrição da pena de demissão O réu Edilson sustenta a prescrição do ato de improbidade administrativa, visto que decorrido em 4/10/2013 o prazo de 4 anos previsto no art. 23, II, da Lei 8.429/92 c/c art. 224, III, da Lei Municipal 313/2003 de Enéas Marques. Segunda consta dos autos, o réu Edilson ocupa o cargo efetivo de engenheiro civil desde 9/1/2008, nomeado por meio da Portaria 1615/2008 (seq. 1.32). O art. 23, II, da Lei 8.429/92 dispõe, “in verbis”: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.O art. 224 da Lei Municipal 313/2003 de Enéas Marques se encontra assim redigido (seq. 34.4):Art. 224 - Prescreverá a punibilidade:I – da falta sujeita à advertência e repreensão, em um ano;II – da falta sujeita à pena de suspensão ou multa, em um ano;III – da falta sujeita à pena de demissão ou disponibilidade, em quatro anos;IV – da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta. Parágrafo único - O prazo de prescrição se inicia no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e se interrompe pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. Numa primeira leitura, poder-se-ia apontar que a prescrição seria regulada pelo dispositivo legal citado pelo réu Edilson.Ocorre que, conforme apontado pelo Ministério Público, inclusive na petição inicial, a conduta imputada também configura o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, que trata da fraude do caráter competitivo da licitação, cuja pena privativa de liberdade é reclusa, de 2 a 4 anos.A prescrição da pretensão punitiva em abstrato do delito em espécie é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do CP.Com efeito, a prescrição, em leitura combinada dos arts. 23, II, da Lei 8.429/92, 224, IV, da Lei Municipal 313/2003 de Enéas Marques, 90 da Lei 8.666/93 e 109, IV, do CP, é de 8 anos para o ato de improbidade administrativa objeto dos autos.O prazo se inicia a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do ilícito (art. 224, parágrafo único, da Lei Municipal 313/2003 de Enéas Marques), o que, no caso, é em 5/10/2009 quando houve o encaminhamento de relatório por nova comissão de servidores. Contados 8 anos deste marco, não houve superação do lapso no momento da protocolização da petição inicial (13/3/2017 – seq. 1.0). Assim, sem razão o réu Edilson. (...).”9. Somente o requerido Edilson Bisolo recorreu da decisão. 10. No julgamento do agravo de instrumento nº 1.733.120-3, foi afastada a prescrição em acórdão desta 4ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - CONDUTA IMPUTADA QUE TAMBÉM CONFIGURA CRIME - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO PENAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II DA LIA C/C ART.224, IV DA LEI MUNICIPAL Nº 313/2003 - INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI 1733120-3 - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 12.06.2018).11. Foram os judiciosos fundamentos:“A controvérsia recursal limita-se à reforma da decisão a quo que rejeitou as preliminares de prescrição e de sobrestamento do feito.No caso dos autos, tem-se que a infração disciplinar imputada ao Agravante não se insere dentre as que a doutrina convencionou chamar de infração administrativa pura, pois o fato que lhe foi atribuído encontra tipificação também no Código Penal.O art. 23, inciso II da Lei 8.429/92 prevê que nos casos de exercício de cargo efetivo, o prazo prescricional para apuração das faltas disciplinares puníveis com demissão será o previsto em lei específica, que no caso é a Lei Municipal nº 313/2003.Por sua vez, o art. 224, IV da referida Lei dispõe que a falta prevista em lei como infração penal prescreverá no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.Ora, o ato de improbidade administrativa discutido nos presentes autos configura o crime de fraude do caráter competitivo do certame licitatório art. 90 da Lei de Licitações com pena prevista de detenção de 2 a 4 anos, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, conforme estipulado no art. 109, IV do Código Penal.O prazo de prescrição se inicia no dia em que a autoridade tomou conhecimento da existência da falta (nos termos do parágrafo único do art. 224 da Lei Municipal nº 313/2003). Portanto, considerando que isto se deu em 05 de outubro de 2009, por meio de relatório encaminhado por servidores da referida municipalidade (mov. 1.2 dos autos originários), o prazo prescricional se encerraria em outubro de 2017.O ajuizamento da ação ocorreu em 13 de março de 2017, razão pela qual não há que se falar de ocorrência de prescrição.Sendo assim, a suspensão determinada pelo e. STF no RE nº 852.475, não atinge o presente caso, haja vista que não foi reconhecida a prescrição relativa às demais penalidades da LIA, ou seja, dito de outro modo, somente seria cabível a suspensão, nos termos do recurso extraordinário citado, se restasse pendente apenas o pleito de ressarcimento ao erário prescrito, o que não é o caso.Ressalte-se, por fim, que "(...) O recebimento da inicial da ação de improbidade, com sua regular tramitação, não é suficiente à caracterização do periculum in mora" (STJ, MC nº 21.122/CE, 1ª. Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/03/14).Nesse sentido a jurisprudência desta Câmara Cível:(...).Diante de todo o exposto, necessário concluir que, neste exame sumário, não estão presentes o periculum in mora e a verossimilhança das alegações à pretensão liminar recursal, sem prejuízo de que tal conclusão possa vir a ser alterada, após o exame apurado dos elementos da lide, por ocasião da sentença ou eventuais recursos.Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.”12. Destarte, no tocante à prescrição da pretensão voltada à responsabilização pelos atos de improbidade administrativa, a mesma racionalidade deve ser adotada à corré, isto porque o conhecimento a respeito dos fatos foi tomado pelo Ministério Público em 05.10.2009 (mov. 1.2). Aplicando-se a prescrição da pena em abstrato prevista pela legislação penal, o prazo se encerraria em outubro de 2017. 13. Considerando que o ajuizamento se deu em 13.03.2017, deve ser rejeitada a arguição. 14. Por outro lado, é inaplicável ao caso o regime prescricional inaugurado na Lei nº 14.230/2021, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema nº 1199:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”15. Assim, deve ser rejeitada a questão prejudicial.II.2. Atos de improbidade16. Os atos de improbidade administrativa imputados aos réus na exordial dizem respeito a suposto direcionamento de licitações à pessoa jurídica ré MIB Construtora Ltda. 17. A referida sociedade sagrou-se vitoriosa nas Licitações nº 14/2008, nº 23/2008, nº 24/2008, nº 40/2008 e nº 46/2008, realizadas pelo Município de Enéas Marques/PR. Segundo narrado pelo Ministério Público, Elizandra Castanheiro e Maria Inez Bisolo eram respectivamente companheira e irmã do engenheiro Edilson Bisolo, funcionário público responsável pelos projetos e fiscalização das obras, todos esses réus.18. À época do ajuizamento (13/03/2017), as condutas foram restritas ao artigo 10, pelos seguintes incisos: a) V (“permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”); e b) XII (“permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”).19. Pela decisão saneadora foi determinada a produção de prova pericial a fim de que fosse apurado o prejuízo ao erário (mov. 224.1). O laudo pericial foi juntado ao feito no mov. 561.1.20. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a inexistência de prejuízo, assim fundamentando “não houve a comprovação de que os réus obtiveram benefícios financeiros diretos, pois as obras foram executadas e o laudo pericial concluiu pela inexistência de superfaturamento”.21. Por outro lado, entendeu o juízo a quo que restou configurada a conduta prevista no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92, em razão do parentesco entre o servidor público Edilson Bisolo com as proprietárias da pessoa jurídica MIB Construtora Ltda.:“No caso em tela, é inegável a ofensa à imparcialidade do certame, uma vez que o Engenheiro Edilson Bisolo confeccionava os projetos que seriam licitados, enquanto a empresa M.I.B, de propriedade da sua irmã e de sua companheira, contratava com a administração para executá-los, cabendo novamente ao funcionário Edilson a fiscalização das obras, tudo chancelado pela ré Barbara Simoni Pereira, que mesmo ciente do vínculo e das inúmeras legalidades acima apontadas, na condição de Presidente da Comissão de Licitações, ratificava os procedimentos licitatórios.A ciência da ilegalidade é inequívoca e confirma o dolo dos envolvidos, pois extrai-se dos depoimentos que a empresa foi registrada em nome de Elizandra e Mariza porque Edilson, na condição de funcionário, não poderia contratar com a Administração, ou seja, criou-se um subterfúgio para que a família Bisolo pudesse contratar com a Prefeitura de Enéas Marques ao arrepio da lei.” 22. Não houve insurgência por parte do Ministério Público quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a inexistência de prejuízo, afastando a imputação quanto ao artigo 10 da mencionada lei.23. Com efeito, os procedimentos licitatórios deram-se pela modalidade Convite, e continham os seguintes objetos:a) Convite nº 014/2008: b) Convite nº 023/2008: c) Convite nº 24/2008: d) Convite nº 40/2008:
e) Convite nº 46/2008:24. Como se vê, os contratos firmados com o município diziam respeito a prestação de serviços de construção e mão de obra respectiva. 25. Ao tempo dos fatos o réu Edilson Bisolo era engenheiro civil, aprovado em concurso público do Município de Enéas Marques/Pr, sendo também responsável pela elaboração dos projetos que integraram os certames. 26. Ao seu turno, a ré Barbara Simoni Pereira também era funcionária pública no Município de Enéas Marques/Pr, aprovada em concurso público para o cargo de Agente Escriturário. A referida servidora, por sua vez, figurou como Presidente da Comissão de Licitação.27. Não se controverte que ao tempo dos fatos o réu Edilson Bisolo possuía relação de parentesco com Mariza Ines Bisolo Lima, sua irmã, que também era proprietária da pessoa jurídica MIB Construtora Ltda., vitoriosa nos certames. Além disso, a despeito de negar que tinha relação de convivência com a ré, Elizandra Castanheiro, segunda sócia da referida sociedade, não comprovou de forma satisfatória no feito a interrupção do vínculo conjugal no período em que se deram os fatos.28. A respeito disso, o artigo 9º, III, e §3º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, assim previa:“Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:(...).III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.(...).§ 3º. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.”29. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da vedação à contratação de pessoas com relação de parentesco com agentes públicos:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando ‘a igualdade de condições de todos os concorrentes’. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.” (RE 423560, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29-05-2012)30. O Ministro Relator Joaquim Barbosa destacou em seus fundamentos que a legislação infraconstitucional não vedou, expressamente, a contratação com parentes dos administradores, havendo parcela da doutrina que inclusive defendia essa possibilidade, desde que observado os demais pressupostos legais. No entanto, ressaltou a matriz constitucional da vedação, em observância ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República:“É importante registrar que a lei 8.666/1993 estabelece, em seu art. 9º, uma série de impedimentos à participação nas licitações. No que interessa ao presente caso, o referido dispositivo determina que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. A lei federal considera, ainda, participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários (Art. 9º, III e parágrafo 3º).É certo que o referido art. 9º não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema.E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Acrescento, ainda, que norma dessa natureza traz ínsita a garantia de possibilidade de efetiva, real e isonômica competição, pois impede favorecimentos e benefícios em razão do grau de parentesco com os agentes públicos.Não é ocioso relembrar, embora não seja especificamente a hipótese dos autos, que esta Corte, no julgamento da ADC 12, rel. Min. Ayres Britto, declarou a constitucionalidade da Resolução 07/2005 que veda o nepotismo no Poder Judiciário, o que demonstra o entendimento deste Tribunal no sentido de privilegiar o princípio da moralidade administrativa.”31. Nesta mesma linha de raciocínio, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, embora destacando o dolo genérico das condutas no caso, uma vez que o julgamento fora proferido antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21:“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE SÓCIO DA EMPRESA CONTRATADA E SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO LICITANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 11. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Itá, Egídio Luiz Gritti (prefeito à época), Works Treinamento e Consultoria Ltda. (empresa vencedora da licitação), Alceone José Muller (sócio da citada empresa vencedora) e Irmgard Maristela Strauss (então secretária de Administração e companheira de Alceone), pela prática de atos de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude do processo licitatório para contratação de serviços de auditoria no importe de R$ 69.980,00 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta reais - válidos para 2009).2. Em primeiro grau o pedido da ação foi julgado parcialmente procedente para condenar Egídio Luiz Gritti, Works Treinamento e Consultoria Ltda., Alceone José Muller e Irmgard Maristela Strauss por ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei 8.429/1992 por ofensa aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade.3. O acórdão manteve integralmente a sentença recorrida. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 9º, II, III, § 3º, DA LEI 8.666/1993 4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 1512-1520): "Ora, do cotejo entre o afirmado pelos requeridos e as imputações insertas na inaugural, vê-se, para logo, que muito pouco há de controverso entre tese e antítese. É incontroverso, pois, que os requeridos Alceone e Irmgard viviam sob o mesmo teto em união estável, ao menos a partir do ano de 2010. É igualmente incontroverso que o requerido Alceone era sócio da empresa Works Ltda,. vencedora da licitação. E também é incontroverso que, ao menos aparentemente, a licitação encetada sob a modalidade carta -convite, ganhou contornos de regularidade. Porém, não se pode concordar que não havia vedação legal expressa (arts. 9.° II, e III, da Lei n. 8.666/93) para que pessoas ligadas por relação de parentesco participassem de processos licitatórios, simultaneamente, em polos distintos da relação negocial. (....) Ora, além do vínculo de parentesco, soa evidente que a união estável também produz vinculo financeiro, pois os conviventes buscam objetivos comuns, sejam afetivos, sejam econômicos, com possibilidade de formação de família e crescimento mútuos. Demais disso, a interpretação do § 3°, do art. 9.°, do Estatuto de Licitações, é no sentido de que a Lei considera participação indireta vedada, a existência de "qualquer vinculo" entre o licitante e a pessoa física ou jurídica que realizará a obra ou executará o serviço licitado. As especificações que se seguem, isto é, natureza econômica, financeira, trabalhista, etc., são exemplificações, isto é numerus apertus, a comportar elastério para abranger qualquer elo que possa macular os princípios da igualdade e da impessoalidade. (...) Como se vê do ordenamento pátrio, não se exige, para o reconhecimento da improbidade, que tenha havido favorecimento concreto da empresa contratada pelo parente encarregado do certame licitatório. Basta a existência da situação vedada pela norma e a vontade do administrador voltada - a ignorar o principio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Há prova razoável de que os réus encamparam a licitação na modalidade de carta-convite, conferindo-lhe uma aparência de crível legalidade. Em primeiro lugar, pelo parentesco e a participação indevida dos envolvidas naquele processo. Em segundo, porque a requerida efetivamente firmou a solicitação de abertura da licitação, conforme fl. 41. Não é dado aos requeridos Alceone e Irmgard negarem que o vínculo e o interesse mútuos se espraiaram da união estável para a vida profissional. Tanto assim que, de fato, tornou-se sócia da empresa Works Ltda., o juntamente com o seu companheiro, no início do ano de 2010, como ressoa claro na certidão de fls. 130, fornecida pela JUCESC. A licitação sob enfoque ocorreu no ano de 2009, e, cerca de um ano depois, a Irmgard tornava-se sócia da empresa contratada pelo Poder Público. Havia, pois, interesse claro e presumido de que os negócios em comum prosperassem".5. No tocante à alegada violação do art. 9º, II, III, § 3º, da Lei 8.666/1993, verifica-se que o acórdão recorrido coaduna-se com o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da proibição de licitar e contratar pessoas com relação de parentesco ou afinidade com o ente contratante/licitante.A propósito: RE 423.560, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19-6-2012, RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683.6. Na mesma linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a participação em processo licitatório de servidor do órgão ou entidade responsável pela licitação e de pessoas que com ele tenham relação de parentesco ou afinidade, ante os princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade. Precedentes: REsp 615.432/MG, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 27/6/2005, p. 230; REsp 254.115/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, , DJ 14/8/2000, p. 154 e REsp 1.536.573/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 7. A Corte estadual decidiu que a existência de união estável entre os ora recorrentes, licitante e integrante da entidade responsável pelo certame, e o fato de o último, posteriormente, passar a integrar a sociedade vencedora da licitação, não só demonstra a existência de conflito de interesses, como também afronta os princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade, além de caracterizar o dolo genérico, porquanto patente a intenção de fulminar os citados princípios. O Tribunal afirmou: "No tocante ao exame do dolo, restou ele devidamente configurado. Os fundamentos que ensejam o seu reconhecimento são aqueles externados nos apelos de Alceone e lrmgard. Não é, repisa-se, o dolo de causar prejuízo ao o erário, ou o enriquecimento ilícito dos demais réus. O dolo, in casu, residiu na afronta direta aos princípios da administração pública, o qual o requerido Egidio não se desvinculou, porquanto foi ele quem inaugurou o Edital do certame, bem o como foi igualmente ele quem nomeou sua Secretária lrmgard, permitindo, sem controle, que no certame fosse vencedor o requerido Alceone, companheiro da primeira. Como a união estável entre esses conviventes era de conhecimento público, cabia-lhe preservar a legalidade, a impessoalidade, e a isonomia. Nada disso foi feito. Nenhum ato de controle foi por si externado, pelo que, entende-se ter aderido às condutas aqui perseguidas".8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 exigem apenas a presença do dolo genérico, entendido como a atuação deliberada de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública, dispensando a demonstração da ocorrência de dano para ela ou enriquecimento ilícito do agente. Nessa linha: Eresp 1.193.248/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Julgado em 26/6/2019, pendente de publicação. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CITADA VULNERAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992.9. O acórdão recorrido registrou (fls. 1518): "Suficientemente demonstrados os fatos e o dolo de fulminar os princípios antes elencados, conferindo à licitação aparente feição de legalidade, os requeridos Alceone e Irmgard sujeitaram-se às sanções aplicadas na sentença, inclusive no quantum lá estabelecido, uma vez que não se insurgiram contra essa circunstância, cediço, ainda, que não há reexame obrigatório em sede de improbidade administrativa’.10. Portanto, no que tange à suposta vulneração do art. 12 da Lei 8.429/1992, tendo a Corte local afirmado que se operou preclusão relativa à discussão sobre proporcionalidade das penas, é evidente a ausência de prequestionamento. Totalmente descabida a alegação de que o apelo, ao conter o pleito de afastamento da ocorrência do ato ímprobo, engloba discussão sobre a desproporcionalidade da pena. O debate sobre as penalidades impostas configura, assim, evidente inovação recursal de que não se pode conhecer. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.792.158/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 11/5/2020.)32. Por outro lado, a Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, passando a exigir o dolo específico das condutas.33. A propósito da aplicação da referida legislação aos processos em curso, o Supremo Tribunal Federal, no supracitado Tema nº 1.119, definiu que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”.34. Com efeito, ao tratar do tipo de ilícito previsto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92 a doutrina reforça a necessidade de demonstração do elemento subjetivo específico da conduta:“(...).O ato de frustrar concurso público, chamamento ou procedimento licitatório comporta várias acepções, seja quando não realiza tal modalidade de contratação na forma correta, seja quando adotadas regras que violem os Princípios da igualdade jurídica ou da Imparcialidade da Administração Pública.Mas o legislador exigiu mais, que a ação ou omissão: a-) ofenda à imparcialidade; e b-) vise obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.Mas o benefício não pode ter sido obtido, pois se o foi, haverá a incidência do art. 9º, inciso I, da Lei de Improbidade.Revelam-se necessários: a-) atuação do agente visando frustrar a licitude do Concurso Público, chamamento ou procedimento licitatório ou deixar de adotar as cautelas necessárias ofendendo à imparcialidade; b-) dolo, ou seja ciência de que o ato é ilegal; e c-) vise obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (mas não recebido).” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Destacou-se.35. Assim, imprescindível a demonstração da vontade consciente de praticar a conduta típica, acrescida de especial finalidade, a qual corresponderia à deliberada intenção de obter vantagem indevida.36. No caso em apreço, no entanto, não restou demonstrado pelo parquet que as partes agiram em conluio, com o objetivo de fraudar a idoneidade dos procedimentos licitatórios. 37. Destaque-se que o réu, Edilson Bisolo, tão somente atuou na elaboração dos projetos e fiscalização, não participando da gestão da empresa contratada, tampouco influindo na tomada de decisão por parte da comissão (mov. 667.5).38. A própria Procuradoria de Justiça, a despeito de defender a condenação dos demais réus, entendeu pela absolvição da requerida, Barbara Simoni Pereira, que figurou como Presidente da Comissão, e que conduziu as licitações, diante da ausência de demonstração do dolo:“O d. Juízo a quo compreendeu que Bárbara Pereira, ora recorrente 3, presidente da comissão de licitações, também cometeu ato de improbidade administrativa, vez que, segundo depoimento da ré Elizandra, esta detinha conhecimento sobre a relação de parentesco entre as sócias da empresa MIB Construtora e Edilson. Todavia, não se entende que esta possuía dolo em inviabilizar o caráter concorrencial dos procedimentos licitatórios em ofensa ao princípio da impessoalidade ante a participação da citada empresa nos certames, mesmo com ciência a respeito do grau de parentesco entre as sócias desta e o engenheiro do Município. A imperícia/negligência da integrante da comissão de licitação não permite a condenação por ato de improbidade administrativa.” 39. Em seu depoimento em audiência (mov. 667.2), a ré Barbara Simoni Pereira relatou que adotavam à época a modalidade convite por conta dos valores, embora atualmente seja “malvista”. Outrossim, reforça que as obras da prefeitura eram fiscalizadas pelo próprio engenheiro do município.40. Ainda que os serviços tenham sido terceirizados, conforme relato da testemunha Nelson Ferreira, o qual admitiu que prestava serviços para MIB Construtora Ltda. no âmbito dos mencionados contratos (mov. 757.2), a circunstância por si só não evidencia a fraude, não havendo impedimentos para tanto. A referida testemunha também reforçou que sempre acertava os valores com Vanderlei Bisolo e não com Edilson Bisolo, o que afasta possível gerência do servidor público nos rumos da licitação.41. Ademais, a testemunha Carlos Alberto Moreira, que é engenheiro civil, relatou que assinou de forma remunerada algumas RT (“responsável técnico”) de serviço em nome da MIB Construtora Ltda. Destacou que os serviços costumavam ser simples e que todos eles foram executados (mov. 757.3).42. Como se nota, não há elementos seguros nos autos que evidenciem que a contratação da empresa requerida tenha sido motivada pela relação de parentesco. Ou seja, a despeito da ilegalidade dos atos, não restou demonstrado o beneficiamento da licitante por critérios que dificultassem a concorrência, favorecendo a mencionada empresa. 43. Na realidade, a participação da empresa requerida deu-se sob os mesmos critérios aplicáveis aos demais. A circunstância de ter poucos concorrentes pode inclusive ser justificada em razão da baixa atratividade do município, com população estimada de 6.000 (seis mil) habitantes e com pouca mão de obra qualificada, conforme restou evidenciado em audiência.44. Tal contexto resultou na vitória da MIB Construtora Ltda., já que era a única que conseguia à época oferecer os serviços pelo menor preço. 45. Não apenas restou evidenciado que as obras foram realizadas, como também por preços mais favoráveis à municipalidade, conforme destacado pelo expert, “os valores encontram-se dentro dos praticados em mercado, e a obra foi realizada com valor abaixo dos orçamentos realizados” (mov. 561.1).46. Ou seja, a despeito da situação irregular, não se constata o dolo específico dos agentes. A propósito do elemento subjetivo do tipo, é o entendimento doutrinário:“O dolo, para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira que vai além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com o específico propósito ou a ausência de cuidado deliberados, para lesar o erário.Trata-se, portanto, do ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não caracterizarão atos de improbidade a não ser na hipótese de nova modificação legislativa, criado o tipo específico para essa finalidade.(...).Não é dolo específico a simples falta de diligência em praticar o ato, mas pode ser cogitado o dolo eventual, punindo-se o administrador que não atuar com a diligência necessária e assim possibilitar o ato, podendo evitá-lo, como o desdém no exercício da função, sem preocupação com o previsível resultado de seus atos.Assim, da mesma forma que a má-fé passa a ser elemento essencial para caracterização do ato de improbidade, a boa-fé também deverá ser levada em consideração para a excludente da caracterização.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Destacou-se.47. Oportuno destacar, inclusive em casos de nepotismo, ressalvadas as devidas peculiaridades, o entendimento desta Corte e de outros Tribunais pátrios quanto à necessidade de constatação do dolo específico para a configuração dos atos:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ART. 11, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(...).Por fim, a nova redação legal da LIA traz a exigência de um dolo específico, estabelecendo no § 2º do artigo 1º que ‘considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente’. Todavia, da análise dos presentes autos extrai-se que o Ministério Público não demonstrou a existência do dolo específico das condutas dos recorrentes, ou seja, a comprovação da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019524-97.2022.8.16.0031 [0014709-33.2017.8.16.0031/2] - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.09.2023). Destacou-se.“APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA CONDENAÇÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA -INDICADO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO CONFIGURADO – ‘FUNCIONÁRIO FANTASMA’ - PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. (...). 3- Sabe-se que a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos não configura nepotismo, ressalvada a manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (precedente do STF). 4 - A nomeação de pessoa que não goza de idoneidade moral para o exercício de cargo público de natura política configura improbidade administrativa. Por sua vez, o exercício do cargo nessas condições, e a percepção indevida da remuneração, configura os tipos previstos no art. 9º, I, e art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 5 - O denominado "funcionário fantasma", que percebe a remuneração referente ao cargo público, mas não desempenha suas atribuições, incide em improbidade administrativa prevista no tipo do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92. 6 - O efetivo exercício do cargo, ainda que ilicitamente ocupado, afasta a condenação a eventual ressarcimento ao erário, ante a ausência de prejuízo. Do contrário, tratar-se-ia de hipótese de enriquecimento indevido da administração pública. 7 - Apelação parcialmente provida.” (TJ-MG - AC: 10012120016840003 Aiuruoca, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETORA DO TRABALHO. IRMÃ DO VICE-PREFEITO. NEPOTISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO NA HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI 8.429/92). AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO POR PARTE DO AGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. 1.Não caracteriza a perda do objeto da demanda, a exoneração da servidora após exortado o Prefeito mediante Recomendação do Ministério Público Local. 2.A prática do nepotismo não resulta apenas do favoritismo com parentes, mas, também, da presunção de que a escolha para a ocupação do cargo público fora direcionada à pessoa específica, com alguma relação de afinidade com o nomeante 3.A conduta do agente público, embora irregular, nem sempre pode ser tipificada como ímproba. É indispensável a presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especificamente por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92), que admite manifesta amplitude em sua aplicação; caso contrário, não ocorrerá o ilícito previsto na lei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 0044889-88.2014.8.09.0174, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019)48. Registre-se, ademais, que a ilegalidade da situação por si só não torna o ato improbo. Nas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (STJ, AIA n. 30/AM, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011). 49. Como esclarece a doutrina, a reforma legislativa veio justamente para distinguir tais situações:“Não se podia mesmo admitir a punição decorrente de simples erros de interpretação ou quando o ato é fundamentado em posições controvertidas na doutrina ou na jurisprudência. A simples inabilidade não justifica conceituar o ato como improbidade administrativa.Agora a diretriz normativa é bem clara e precisa: ausente ato de improbidade sem dolo. Ao contrário do que se afirma, isso não impede outras formas de responsabilização do agente, mas não pela via da ação de improbidade que exige mesmo uma conduta dolosa do agente.A reforma legislativa contribui para distinguir as situações de ilegalidade ou irregularidade, não passíveis de sancionamento por improbidade administrativa, mas que podem ser objeto de outras medidas de correção, ajuste ou anulação. Ou seja, podem ser declarados inválidos os atos, procedimentos ou outras medidas ilegais ou irregulares, inclusive com eventual sanção administrativa do causador, desde que fundada em outra normativa, como o estatuto respectivo dos servidores. Contudo, reitera-se, incabível a punição por improbidade administrativa, uma vez que ausente o dolo na produção de ato considerado apenas eivado de irregularidade ou ilegalidade.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Destacou-se.50. Destarte, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.51. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92.52. Do exposto, voto por dar provimento aos recursos 1 e 2, e parcial provimento ao recurso 3, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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