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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 208.1) interposto em face de sentença (mov. 182.1), integrada pela decisão de rejeição de Embargos de Declaração (mov. 198.1), proferida em autos de Ação de Prestação de Contas proposta pelo ex-síndico Sr. Telmo Dornelles nos autos de falência de Metalúrgica Nadalim Ltda., em que foram rejeitadas as contas apresentadas, com a determinação de restituição de valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.O autor ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios.A sentença contou com a seguinte fundamentação:Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo ex-Síndico da Massa Falida de Metalurgica Nadalim Ltda., Dr. Telmo Dornelles, referente ao período de março de 1996 até novembro de 2016.Prestados alguns esclarecimentos e informações pelo ex-Síndico, houve a realização de perícia contábil, movs.137, 147, a qual apontou diversas irregularidades nas contas apresentadas.Ante as irregularidades apontadas para a análise desta prestação de contas importante se ater aos valores não declarados pelo ex-Síndico e a eventuais condutas que possam ter gerado prejuízos a Massa Falida.Tal medida se faz necessária uma vez que o ex-Síndico não cumpriu com o disposto nos artigos 59, 63, VIII, XXI, 69, e 209 da LF/45, dificultando assim a comprovação de todas as suas alegações.Sendo assim, destaco os pontos pertinentes apontados pela perícia, sobre os quais foi o ex-Síndico intimado a se manifestar.Acerca deste ponto o atual Síndico destacou, mov.141, que o Ministério Público já havia apontado tal irregularidade ao mov.1.87, bem como que referida ausência de autorização importaria ao fato de que não houve arbitramento de remuneração ao ex-Síndico durante o período da continuidade de negócios, tampouco autorização judicial para o pagamento, fato devidamente constatado pelo juízo através da decisão de fls. 835/840 de mov. 5.2, proferida na falência.O ex-Síndico então com o intuito de esclarecer tais fatos sustentou ao mov.142, que os honorários advocatícios recebidos foram expressamente autorizados pelo Juízo, conforme consta despacho acostado a estes autos de Prestação de Contas ao mov. 69.1.O Perito então destacou novamente que tais autorizações não estão presentes nos autos em análise, somente são apresentados recortes parciais na petição do Autor referenciando os autos do processo número 0000153-89.1993.8.16.0185 (mov. 69.1 dos autos).Pois bem. Razão não assiste ao ex-Síndico. Explico.Ao mov.30 a Secretaria, certificou que: (...)Assim à primeira vista seria possível sustentar que o ex-Síndico teve de fato honorários arbitrados em seu favor.Ocorre que posteriormente a tais decisões, ao proferir decisão de substituição do ora autor, mov.5.2 dos autos falimentares, a questão dos supostos honorários do ex-Síndico foi esclarecida, valendo-se destaque: (...)Destarte, resta claro que o ex-Sindico não detinha qualquer autorização do juízo para promover o levantamento de valores a título de honorários, conforme bem atestado no laudo pericial e pela própria decisão de substituição do mesmo, e, portanto, em total afronta ao que dispõe os artigos 59 e 209 da LF/45: (...)Sendo assim, uma vez que ausente documentação comprobatória das contas do ex-Síndico, deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida pelo prejuízo causado. Nestes termos, é o disposto no artigo 68 da LF/45: (...)Nesse sentido: (...)Não bastasse tal levantamento de valores sem autorização, conforme também consignado na decisão de mov.5.2 dos autos falimentares, o ex-Síndico ainda cometeu outras irregularidades que foram prejudiciais a Massa Falida: (...)No que tange ao veículo de placa CV-9655/PR, o ex-Síndico sequer nega tal fato, se atendo a sustentar que referido veículo foi arrecadado como sucata sem valor comercial e como sucata teria sido descartado, e que seria ínfimo o valor do veículo, não se justificando a investigação sobre, mov.1.85.O Ministério Público se insurgiu quanto ao alegado destacando que pelo extrato encaminhado pelo Detran, extrai-se que o veículo em questão era de propriedade da Falida desde 15/05/90, contudo não houve a arrecadação do veículo a partir de 01/12/93, quando a falência foi decretada, sendo posteriormente, em 12/09/95, vendido o mesmo para Clovis Antonio Alves da Silva, devendo o ex-Síndico responder por sua desídia, mov.1.87.O ex-Síndico novamente se insurgiu, mov.37, argumentando que após a arrecadação do bem o Falido foi mantido como depositário, que o referido veículo estava no pátio da empresa, abandonado e em estado corrosivo, sendo que seu valor comercial de fato era ínfimo e que quase dois anos depois, houve a cassação das atividades empresariais, e então foi procedida a lacração do Estabelecimento, e arrecadado os bens lá existentes, não estando o dito veículo neste segundo rol, que a venda do bem ocorreu no curso da continuidade das atividades empresariais, sendo o Falido responsável pelo bem.Razão igualmente não assiste ao ex-Síndico.Conforme ofício do Detran-PR de mov.38, o veículo de placa CV-9655, com placa alterada para AAH-1427, foi adquirido pela Falida em 15/05/1990, e vendido apenas em 12/09/1995, data esta posterior a decretação da falência que ocorreu em 01/12/1993.Ocorre que desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor, conforme preceitua o artigo 40 da LF/45 e assim o sendo não poderia o Falida ter efetuada a referida venda do veículo.Não obstante, embora o ex-Síndico impute ao Falido tal situação, verifica-se que este igualmente agiu em total desídia, uma vez que fez constar no termo de arrecadação, mov.1.7 dos autos falimentares que teria arrecadado o bem, informação esta inclusive confirmada pelo próprio nos presentes autos, sem qualquer informação de que se traria de sucata como tenta induzir.Neste ponto de se destacar que era ônus do ex-Síndico ao arrecadar os bens, estimar valores para os mesmos bem como prestar informações sobre eventual deterioração dos mesmos para que se pudesse efetuar a venda imediata do mesmo, nos termos dos artigos 70, §2° e 73 da LF/45, o que não o fez e sequer comprovou nestes autos.Mas não apenas, ao arrecadar o bem, ficava ainda o ex-Síndico responsável pela integridade do mesmo, ainda que permanecesse na posse do Falido, conforme disposto no artigo 72 da LF /45: (...)Portanto ainda que a Falida estivesse em continuidade de atividades não poderia esta ter promovido a venda do veículo, sendo de responsabilidade do ex-Síndico ao arrecadar o bem, zelar pelo mesmo para evitar prejuízos a coletividade de credores, contudo este não o fez e por isso deve ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida nos termos do artigo 68 da LF/45.Quanto a avaliação dos imóveis o ex-Síndico argumentou que a venda não foi possível pelo valor da avaliação, tendo o juízo autorizado que a venda se realizasse pelo valor de mercado, cujo valor foi aferido por laudos de avaliação das Imobiliárias – VIP Assessoria Imobiliária Ltda. e Digital Empreendimentos Imobiliários, mov.1.85.Acerca desta questão o Ministério Público entendeu que foram devidamente esclarecidas as questões referentes as avaliações dos imóveis, mov.1.87.O atual Síndico não se manifestou quanto a esta questão.Razão assiste ao ex-Síndico, visto que os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos de mov.8.15, 8.16, em que consta decisão autorizando a venda pelo preço de mercado, acompanhado de comprovação do preço, não havendo que se falar em ressarcimento de valores neste ponto.Por fim, extrai-se dos autos que o ex-Síndico ainda junta diversas recibos para peritos, fls.162 de mov.1.1, estacionamentos, como exemplo fls.188, 194, 195, 205, 206, de mov.1.1, fls.574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581 de mov.1.3, 1.8, 1.9, 1.18, 1.25, 1.26, posto de gasolina com lavagem de veículo como exemplo fls.200, 203, 211, 213 de mov.1.1, fls.566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, mov.1.3, mov.1.8, 1.9, 1.11, 1.14, 1.15, 1.18, 1.20, 1.21, 1.23 aviário, fls.208 de mov.1.1, dentre tantos outros, os quais encontram-se igualmente desacompanhadas de autorização específica do juízo para tanto.Ocorre que nos termos do artigo 63, VIII e XXI e 69 da LF/45, compete ao Síndico prestar suas contas acompanhadas da comprovação dos gastos realizados em favor da Massa Falida: (...)É dever do Síndico ter sob sua guarda todos os documentos e informações necessárias para prestá-la no momento adequado. E mais uma vez, não observado a forma devida, as contas serão tidas como não prestadas.Nesse sentido: (...)Veja-se que não basta a juntada de inúmeros recebidos para comprovar as contas, mas necessário que o Síndico a detalhe, o que não ocorreu no presente caso.Mas não apenas isso, o ex-Síndico ainda descumpre nos artigos 59 e 209 da LF/45, por estarem tais despesas, ainda que de cunho ordinário, desacompanhada da devida autorização legal.Nesse sentido: (...)Ausente documentação comprobatória das contas do ex-Síndico, uma vez mais deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida pelo prejuízo causado, com fulcro no artigo 68 da LF/45.Assim sendo não tendo os documentos lançados se prestado ao fim de demonstrar de forma pormenorizada e clara todas movimentações de sua gestão, as contas devem ser tidas como não prestadas.Finalizada a análise individual das irregularidades apontadas pelo laudo pericial conclui-se que o ex-Síndico descumpriu ao todo os artigos, 59, 63, VIII, XXI, 69, 70, 73, 209, da LF/45.Diante de tais fatos, todos sobejamente documentados e bem elucidados pelo Ministério Público e pelo laudo pericial, imperioso se faz desaprovar as contas apresentadas pelo ex-Síndico Dr. Telmo Dornelles, condenando-o ao ressarcimento das quantias indevidamente despendidas e recebidas, conforme fundamentação.E mais, uma vez não aprovadas as contas do Síndico, este não faz jus ao recebimento de qualquer remuneração, conforme determina o § 4º do artigo 67 da LF/45, remuneração esta, que deverá ser ressarcida, caso já recebida, nos termos já expostos nesta fundamentação.Inconformado, recorre o autor argumentando, em suma, que: (a) diante de circunstâncias insanáveis, a sentença e a decisão que julgou os Embargos de Declaração merecem ser cassadas; (b) a MM. Juíza afirmou categoricamente nos idos de novembro de 2016 que já tinha perdido a confiança no apelante e que, por isso, ele deveria ser destituído, o que acabou por externalizar um sentimento pessoal de repulsa ao apelante, o que a tornou suspeita para julgar a prestação de contas; (c) seria, no mínimo, desconfortável para a d. Magistrada aceitar as contas apresentadas, tendo destituído/substituído o apelante; (d) no presente caso, poder-se-á aplicar analogicamente o disposto no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), motivo que enseja reconhecer o impedimento da julgadora; (e) a perícia foi conclusiva quanto à regularidade das contas apresentadas, o que sequer foi cotejado, e a MM. Juíza “pinçou” fatos e teses para exercer uma verdadeira “caça às bruxas” em relação ao recorrente; (f) a cassação da d. sentença também possui outro fundamento, tendo em vista que a MM. Juíza se omitiu sobre pontos e teses consideradas nucleares para o conhecimento da questão meritória; (g) entendeu-se que a decisão de mov. 5.2 dos autos falimentares (mov. 29.1) teria eventualmente esclarecido as decisões proferias pelos Magistrados que presidiram o feito no passado, especialmente quanto aos honorários fixados em favor do apelante, todavia esse proceder violou o disposto nos artigos 505 e 507 do CPC, sem prejuízo de que colidiu com o princípio da segurança jurídica, na medida em que modificou uma decisão consolidada há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sobre a qual pairam os efeitos da preclusão, na forma da lei; (h) a decisão também se omitiu sobre pontos fáticos expressamente arguidos, bem como sobre os precedentes jurisprudenciais invocados, os quais autorizariam o pagamento de honorários mensais ao síndico apelante, em violação ao art. 489, §1º, inciso VI, do CPC; (i) a decisão também merece ser cassada por não ter cumprido com o disposto nos artigos 491 e 492, parágrafo único, do CPC, haja vista que foi proferida uma decisão demasiadamente genérica, porque condenou o autor ao ressarcimento de “valores despendidos e/ou recebidos indevidamente”, a serem apurados em procedimento de liquidação, ficando ao arbítrio de procedimento futuro e incerto, sem expor claramente quais seriam aqueles valores sujeitos à restituição; (j) o apelante juntou vários comprovantes e relatórios ao longo de muitos e muitos anos, inclusive os relatórios foram apresentados no formato mercantil, como foi expressamente exigido pela MM. Juíza, sendo que o perito avaliou como corretos os valores apurados, ou seja, no mínimo, caberia mencionar expressamente quais são as rubricas consideradas irregulares na prestação de contas, das quais, sobretudo na parte dispositiva, deverão ser extraídos os valores a serem ressarcidos/indenizados; (k) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que a coisa jugada material (sobre a qual recairá o decreto condenatório) somente se dá na parte dispositiva da sentença (art. 489, III, do CPC), e não na sua fundamentação; (l) a sentença também merece ser cassada pela razão ora exposta, devendo os autos serem remetidos à origem para que seja prolatada nova decisão terminativa expressa e clara no sentido de que sejam declinados na parte dispositiva quais seriam as rubricas e/ou os valores a serem ressarcidos; (m) quanto ao mérito, entendeu-se que o apelante não tinha autorização judicial expressa para retirar quantias a título de honorários profissionais (pró-labore) em vista de que houve um suposto erro material cometido pelo MM. Juízo condutor do processo falimentar à época, fazendo-se referência a uma decisão proferida pela própria Magistrada sentenciante, proferida anos mais tarde nos autos falimentares, que supostamente esclareceu a questão; (n) o entendimento adotado está equivocado e padece de vícios intransponíveis, sobretudo porque modificou uma situação que já se achava preclusa nos autos há muitos e muitos anos; (o) o apelante, assim que assumiu suas funções perante o Juízo enquanto representante da Massa Falida, passou a responder legalmente pela Massa, atuando em diversos feitos que tramitaram, seja na condição de Síndico, seja na condição de representante da Massa Falida, em tudo fazendo uso de sua capacidade postulatória como advogado; (p) era de rigor que o ora apelante recebesse remuneração como advogado da Massa Falida, ainda que, enquanto síndico, tivesse autorização legal para contratar profissional advogado; (q) o recorrente optou por não contratar outro advogado ou escritório jurídico para patrocinar os interesses da Massa Falida, na medida em que já respondia judicialmente em diversos feitos nos quais a Massa Falida era demandada, sendo proveitoso e menos custoso que a mesma pessoa continuasse o trabalho que estava sendo desenvolvido naqueles processos, assim, passou a receber numerário na condição de advogado da Massa Falida, que, por sua vez, estava dentro do limite da remuneração deferida judicialmente à fl. 508-508-v-Falência; (r) ainda que não houvesse uma autorização clara e expressa do MM. Juízo à época quanto ao título do pagamento de remuneração pró-labore – pelos serviços prestados enquanto síndico e como advogado da Massa Falida –, este numerário foi aprovado pelo Juízo processante e era de conhecimento de todos os demais participantes do processo, até mesmo do próprio falido, que não se insurgiu porque entendeu que era justa a remuneração percebida; (s) ao mov. 1.10 o d. Juízo à época se deu por ciente das contas e o Ministério Público opinou pela homologação das contas apresentadas, no entanto, supreendentemente, três anos depois a Contadoria do Ministério Público passou apresentar glosas às contas que foram apresentadas, quando se passou a discutir a pertinência do recebimento da referida remuneração o apelante, sem dolo ou malícia, entendeu que os valores levantados foram aprovados pelo Juiz Titular da época, por força do contido na própria decisão de fl. 154-Falência e, sobretudo, porque foi deferido pelo Juízo à fl. 508-508-v-Falência; (t) o levantamento destes valores foi realizado pelo recorrente somente a partir da competência de dezembro de 1995 (fl. 173-Prestação – mov. 1.1), ou seja, muito tempo depois de proferidas as decisões referidas; (u) respeitado o limite de 26 (vinte e seis) salários-mínimos, como foi pleiteado na fl. 259-Falência e deferido na fl. 508-508-v, entendeu o recorrente que teria certa discricionariedade na contratação de auxiliares, inclusive para lhe fixar (retirar) remuneração pelo trabalho desenvolvido em prol da Massa Falida, em alguns anos, e como dito, sem qualquer má-fé ou malícia, que, aliás, nunca foi provada pelo Juízo, pelo Síndico ou pelo Ministério Público; (v) ainda que se admitisse que o MM. Juízo processante tenha incorrido em erro material, porque de fato naquela ocasião a remuneração que estava sendo analisada era da pessoa do falido, o fato é que o Juiz decidiu que a remuneração fosse paga ao apelante, conforme certificado ao mov. 30.1; (x) na época as partes deveriam ter apresentado Embargos de Declaração e, não o tendo feito, concordaram que a decisão estava correta; (z) a modificação do conteúdo decisório (destaca-se que não houve revogação expressa) 20 (vinte) anos depois de todo o ocorrido pela MM. Juíza a quo causou instabilidade e insegurança jurídica ao jurisdicionado; (a2) é pacífica na jurisprudência dos Tribunais pátrios a possibilidade de custeio da remuneração do síndico mensalmente (e não apenas no final do processo), bem como ser devida, de forma cumulativa, a remuneração enquanto síndico e enquanto advogado da massa falida; (b2) a sentença merece reforma de modo a serem julgadas boas as contas que foram apresentadas, porquanto os valores recebidos pelo apelante o foram recebidos com autorização judicial do Juízo à época; (c2) ainda que se entenda que o recorrente não faria jus ao recebimento de remuneração, são indevidas quaisquer restituições de valores que ultrapassem o que teria direito a título de contraprestação; (d2) a jurisprudência dos Tribunais tem pacificado que o síndico substituído faz jus a uma remuneração; (e2) o apelante foi substituído de sua função por quebra da confiança, cabendo dessa forma ser-lhe fixada remuneração, sob pena de enriquecer ilicitamente a Massa Falida; (f2) em razão de ser devida a remuneração, tanto enquanto síndico, quanto como advogado da Massa Falida, requer que sejam apurados, em processo de liquidação, os valores devidos ao apelante para o cumprimento de suas funções, os quais deverão ser abatidos de eventuais valores devidos a título de restituição (pelo recebimento de valores sem a suposta autorização judicial); (g2) no que tange ao veículo de placa CV-9655, com placa alterada para AAH-1427, que foi adquirido pela Falida em 15.05.1990 e vendido em 12.09.1995, em data posterior à decretação da falência 01.12.1993, o apelante não pode ser responsabilizado pela venda do aludido bem; (h2) no mesmo ato de arrecadação, o falido foi nomeado como depositário do dito veículo, o que era prática comum, já que o recorrente não dispunha de depósito para a respectiva guarda, sendo que a utilização de um depositário público seria muito custoso, onerando a Massa; (i2) o Falido obteve autorização judicial para a continuidade dos negócios, passando a responder, assim, pelos atos de sua gestão, destinação de bens sob sua guarda e recursos; (j2) o referido veículo estava no pátio da empresa, abandonado e em estado corrosivo, sendo que seu valor comercial de fato era ínfimo, pois sob a égide da Lei Falimentar somente poderia ser vendido como sucata, o que de fato ocorreu; (k2) não se trata aqui de indução do Juízo em erro, mas o recorrente (ao reportar este fato) apenas relatou que viu icto oculi, sendo muito injusto que a MM. Juíza coloque em descrédito essa constatação, que, muito embora não tivesse sido destacada no auto de arrecadação, reflete a verdade dos fatos daquela época; (l2) após quase dois anos da continuidade dos negócios, houve a cassação das atividades empresariais, conforme fl. 229-Falência, então foi procedida a lacração do estabelecimento, em 04.03.96, e arrecadado os bens lá existentes, ocasião em que o veículo não mais constou do respectivo rol; (m2) considerando que o automóvel foi vendido em 12.09.95, época em que estava em curso a continuidade das atividades empresariais, deferida pelo MM. Juízo a quo, e estando o falido na qualidade de depositário do bem, resta clara a responsabilização deste e não do apelante; (n2) se o falido pode ser incumbindo da guarda de imóveis e mercadorias (aplicando-se analogicamente este dispositivo para a situação dos veículos) é certo que cabe a ele a responsabilidade pelo eventual perdimento; (o2) ainda que se admita qualquer responsabilização do ora apelante, de forma concorrente com o Falido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe a investigação destes fatos em ação autônoma, e não em procedimento de Prestação de Contas, de modo a permitir que sejam garantidos o efetivo contraditório e a ampla defesa; (p2) o saldo apresentado pelo recorrente restou confirmado pelo perito nomeado pelo juízo, o que reclama reconhecer estarem boas as contas que foram apresentadas; (q2) o atual síndico apresentou insurgências injuriosas em relação ao apelante, desapegadas de provas, inclusive sequer requereu a realização de audiência de instrução, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia; (r2) a fundamentação da sentença não pode ser desapegada da prova que foi colhida em juízo, sendo inclusive nula a decisão que somente aprecia a prova que foi produzida apenas por uma das partes; (s2) está claro que no processo em questão a contraparte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), sendo direito do recorrente a análise do conjunto probatório de forma global, de modo a serem reconhecidas como boas as contas apresentadas; (t2) na condenação determinou-se a restituição das despesas não comprovadas, mas deixou-se de declinar expressamente quais seriam estas; (u2) causa espanto e insegurança o fato de que tais despesas – que foram supervisionadas pelo juízo e pelo Ministério Público à época – serem impugnadas (de forma extremamente genérica e sem fundamento) por uma Magistrada que não conduzia o feito na ocasião, 25 (vinte e cinco) anos depois que foram realizadas e comprovadas nos autos originários e nos apensos; (v2) o termo despesas não comprovadas poderá ser utilizado para abarcar qualquer despesa que na ótica da MM. Juíza, atualmente, seja indevida, sobretudo depois de passados mais de 20 (vinte) anos de condução do processo falimentar; (x2) muitas destas despesas sequer poderão ser detalhadas ou comprovadas por outros documentos pelo recorrente, porque já remontam há muitos e muitos anos, cujos registros não são mais de seu controle e, sobretudo, porque, ao que parece, houve digitalização precária dos autos judiciais originários; (z2) a sentença merece reforma no sentido de ser excluído do decreto condenatório o termo “despesas realizadas indevidamente”, sobretudo porque não foram comprovadas e/ou declinadas na decisão; (a3) todos estes atores processuais não se insurgiram à época sobre os valores levantados pelo recorrente, sobre os bens arrecadados, sobre os pareceres e esclarecimentos, ou seja, não é justo que, após muitos anos, o apelante seja questionado por supostos atos/condutas/omissões que foram praticados com aquiescência destes mesmos participantes do feito; (b3) ainda que não se possa carimbar a pecha na MM. Juíza como suspeita, impedida ou parcial, é certo que a condução do feito na origem não pode ser valorada como algo normal ou natural, sobretudo porque colocou em descrédito a atuação do apelante depois de muitos anos, quiçá por interesses escusos e aqui não revelados.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a massa falida pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 213.1).Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de dupla manifestação, considerando a atuação em segundo grau (220.1).Recebidos os autos, vista foi concedida à douta Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), que opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – AC).Na sequência, facultou-se manifestação do apelante a respeito da aparente preclusão da possibilidade de arguir a suspeição e o impedimento da MM. Magistrada sentenciante, bem como sobre a possível inovação recursal quanto ao postulado recebimento cumulativo de remuneração pela atuação concomitante na qualidade de síndico e de advogado da massa falida (mov. 17.1 – AC).O recorrente apresentou suas considerações (mov. 21.1 – AC), ao passo que a douta PGJ destacou que já houve manifestação sobre as referidas questões (mov. 25.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidadeConsoante relatado, determinou-se a prévia intimação do apelante para manifestação acerca do possível não conhecimento do recurso em relação a dois temas tratados, quais sejam, a alegação de suspeição da MM. Magistrada sentenciante e a pretensão de recebimento cumulativo de remuneração pela atuação concomitante na qualidade de síndico e de advogado da massa falida.1.1. Suspeição/impedimentoO apelante alega em suas razões recursais ora a suspeição, ora o impedimento da Meritíssima Magistrada sentenciante, ao fundamento de que, uma vez declarada a perda da confiança, no ato de destituição do apelante das funções de síndico da massa falida, haveria parcialidade no julgamento de rejeição das contas apresentadas. O recorrente, ao longo de sua exposição, chega a insinuar a presença de “interesses escusos e aqui não revelados” (mov. 208.1, fl. 31).Ocorre que a oportunidade de arguição da suposta parcialidade encontra-se preclusa, como se passa a expor.Isso porque, a rigor do artigo 146 do Código de Processo Civil[1] (CPC), a suspeição e o impedimento devem ser alegados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica submetida ao juiz, que, antes de enviar o incidente ao Tribunal, dará suas razões.No caso dos autos, contudo, a arguição foi exposta muito após o transcurso do supracitado prazo, considerando que o próprio recorrente afirma que a “perda da confiança” foi declarada em novembro de 2016 (mov. 29.1), momento a partir do qual teria surgido a suspeição da ilustre Magistrada para o julgamento das contas apresentadas. Por esse mesmo motivo, não se sustenta a afirmação de que “a parcialidade da Magistrada somente restou evidente com a prolação da Sentença” (mov. 21.1 – AC), já que o fato apontado como ensejador da suspeição foi a declaração de ausência de confiança nas funções de auxiliar do juízo, o que, como dito, ocorreu no ano de 2016.Outrossim, o trâmite previsto no dispositivo em destaque não foi respeitado, na medida em que a alegação foi veiculada no corpo da apelação, o que não se mostra viável.De todo modo, não há elementos que corroborem as insinuações tecidas pelo apelante em detrimento da MM. Magistrada sentenciante, que atuou legitimamente, amparada pela legislação de regência, tanto na destituição do ora recorrente quanto na apreciação imparcial das contas prestadas.O descontentamento com o julgamento contrário aos interesses do ex-síndico não pode servir de margem para a acusação, desprovida de provas, do Órgão Julgador.Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.1. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELOS AUTORES.1.1. (...). ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA CONDUTORA DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DO CONTEÚDO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.- Sob a vigência do art. 132, do CPC, a jurisprudência já era firma no sentido de que “o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do acordão se importar em violação ao contraditório e a ampla defesa. Prejuízo dito intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao art. 132 do CPC” (STJ – 3ª t., REsp 780.775, Min. Nancy Andrighi, j. 15.8.06, DJU 4.9.06).- Além da ausência de reprodução da referida previsão no Código de Processo Civil de 2015, não houve indicação de quaisquer prejuízos.- A arguição de impedimento/suspeição da magistrada que colheu a prova oral não restou alegada no momento oportuno, e ora não está acompanhada de qualquer indício probatório.- O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte não pode ser confundido com ausência/incongruência da fundamentação, o que justificaria, em tese, a declaração de nulidade.1.3.(...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011130-73.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.06.2023) (grifou-se)Em conclusão, não se conhece do recurso quanto ao ponto.1.2. Inovação recursalComo mencionado, cogitou-se a ocorrência de inovação recursal quanto ao argumento de que seria possível a remuneração dúplice pela atuação como síndico e advogado da massa. Isso porque referida questão não constou da petição inicial da presente prestação de contas, assim como não foi expressamente mencionada na decisão recorrida.No entanto, conforme explicado pelo recorrente em sua manifestação (mov. 21.1 – AC), essa argumentação foi trazida aos autos após o primeiro questionamento apresentado pelo Ministério Público em primeiro grau, o que se pode observar a partir das petições de mov. 1.85 e 37.1.Sendo assim, ainda que essa justificação especifica não tenha sido objeto de menção na sentença recorrida, pode se conceber que o argumento foi oportunamente exposto pelo demandante, integrando, assim, os limites objetivos da lide.Portanto, não se confirma a ponderada inovação recursal, de modo que o argumento deve ser conhecido.Presentes quanto aos demais pontos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.2. Preliminarmente2.1. Preclusão e insuficiência da fundamentaçãoEm caráter preliminar, visando a cassação da sentença, o recorrente sustenta que a decisão recorrida não poderia ter revisto e reinterpretado o conteúdo da decisão que embasou o recebimento de remuneração por parte do ora ex-síndico. Nesse contexto, defende a preclusão da questão e a violação aos artigos 505 e 507 do CPC.Ainda, argumenta haver violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do mesmo diploma, por carência na fundamentação da decisão recorrida, sobretudo pela não refutação dos precedentes invocados pela parte.A declaração de nulidade merece rejeição, contudo.Quanto ao primeiro ponto, em breve síntese, tem-se que a decisão recorrida reconheceu que o ora apelante não tinha autorização do juízo para levantamento de valores a título de honorários, tendo se valido de um erro material contido em decisão proferida nos autos falimentares para passar a receber quantia equivalente a oito salários mínimos.Para melhor compreensão do ocorrido, veja-se o respectivo trecho da sentença recorrida, com a correspondente transcrição da decisão de mov. 5.2 dos autos falimentares, a qual reconheceu a situação em comento (destaques originais):Ao mov.30 a Secretaria, certificou que:Certifico, em atenção ao item II,d, da decisão de seq. 27.1, que ás fls. 152 fora fixado honorários mensais em favor do Gestor e as fls. 154, retificando a decisão de fls. 152, fora esclarecido que a remuneração fixada se daria em favo do Síndico. Certifico que às fls. 704 foi fixada remuneração do Síndico sobre os bens da Massa alienados.Assim à primeira vista seria possível sustentar que o ex-Síndico teve de fato honorários arbitrados em seu favor.Ocorre que posteriormente a tais decisões, ao proferir decisão de substituição do ora autor, mov.5.2 dos autos falimentares, a questão dos supostos honorários do ex-Síndico foi esclarecida, valendo-se destaque:Da análise dos autos, é possível observar que o Síndico Telmo Dornelles, aproveitando-se de erro material comento pelo MM, Juiz Leonidas Silva Filho no despacho de fls.154, passou a receber “pro-labore” da Massa Falida no valor e 08 (oito) salários mínimos, quando deveriam os mesmos ser repassados ao Sr. Ourival Gregório Nadalim, sócio gerente da Metalúrgica Nadalim Ltda., durante o período de continuidade dos negócios da Falida, o qual perdurou até a data de 27/02/1996.Como exposto no relatório acima, o Síndico indicou para o cargo de gestor o Sr. Amirton Hilário Leidens (fls 145), com remuneração de 03 (três) salários mínimos, tendo este pedido sido deferido pelo juízo às fls 146.Termo de compromisso juntado às fls 147.O Sr. Ourival Gregorio Nadalim, fls 148/149, sócio gerente da Falida, visto sua continuidade em gerenciar as atividades da Massa Falida durante a continuidade dos negócios da empresa, requereu que lhe fosse arbitrada remuneração mensal no valor de 10 (dez) salários mínimos (petição datada de 17/03/1994).Ante a parcial concordância do Síndico (fls 151) e do Ministério Público (fls 151 verso), a remuneração do sócio gerente da Falida foi estipulada em 08 (oito) salários mínimos (fls 152). Porém, onde era para constar a palavra "falido", constou "gestor"Às fls 153, o Sr. Ourival Gregorio Nadalim requereu a correção da decisão de fls 152, para que no lugar da palavra gestor passasse a constar a palavra "falido".Às fls 154 o pedido de fls 153 foi acolhido, porém, novamente de forma errônea, foi colocado pelo Magistrado a palavra "Síndico" no lugar da palavra "Falido".Apesar do erro material cometido, restou claro que o deferimento do pedido foi em relação à petição de fls 153, tendo em vista os termos iniciais " (...) Acolho a petição retro (..)Logo, é óbvio que o valor de 08 (oito) salários mínimos mensais, correspondentes ao período de 04/08/1994 (data deferimento pedido de fls 148/149 e fls 153) até o encerramento das atividades da Falida, ocorrido em 27/02/1996, deveriam ter sido pagos ao Sr. Ourival Gregorio Nadalim, e não ao Síndico Telmo Dornelles.Ante os fatos acima expostos, resta evidenciada a má fé do Síndico ao valer-se de erro material para receber valores que não lhe pertenciam, o que, sem dúvida alguma, gerou grande prejuízo aos credores não pagos pela Massa Falida.Se isto não bastasse, da análise das contas prestadas pelo próprio Síndico nos autos sob n. 0001087-42.1996.8.16.0185, tem-se que o mesmo continuou a receber o "pro-labore" durante período posterior ao encerramento das atividades da Falida, indo totalmente contra à tudo o que foi determinado pelo Juízo da Falência.Destarte, resta claro que o ex-Sindico não detinha qualquer autorização do juízo para promover o levantamento de valores a título de honorários, conforme bem atestado no laudo pericial e pela própria decisão de substituição do mesmo, e, portanto, em total afronta ao que dispõe os artigos 59 e 209 da LF/45.No caso, não se constata a ocorrência da preclusão aventada, tampouco violação às normas dos artigos 505 e 507 do CPC, que vedam a rediscussão de questões já decididas.Isso porque a situação em análise não consiste na alteração a posteriori da decisão referente à remuneração do síndico (o que ocorreria, exemplificativamente, se a sentença tivesse reavaliado e reduzido o percentual remuneratório outrora fixado), mas na constatação de um vício absoluto, consistente na existência de erro material no texto da decisão, o qual, por sua gravidade, não se convalesce pelo simples transcurso do tempo.Pode se aplicar à presente hipótese a essência da norma do art. 494, inciso I, do CPC, a qual autoriza que até mesmo a sentença seja alterada após a publicação “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.Corroborando esse entendimento, tem-se que "a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (...). Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada" (AR 6.439/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).Portanto, refuta-se a alegação trazida pelo recorrente.Quanto ao segundo ponto acima relatado, melhor sorte não socorre ao apelante.É cediço que a regra do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ao fazer referência à impossibilidade de o juiz deixar de seguir “precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”, refere-se especificamente a precedentes vinculantes. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º E SEU INCISO VI, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 4.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à aplicação do efeito expansivo - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.933/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)Assim, não há nulidade na sentença recorrida pela simples ausência de refutação, um-a-um, dos julgados mencionados pela parte, sobretudo quando devidamente fundamentada a razão de decidir exposta pelo julgador.Portanto, rejeita-se o vício indicado.2.2. Apuração em liquidaçãoO apelante também aduz que a sentença foi genérica ao não indicar pontualmente e expressamente quais seriam os valores a serem ressarcidos. Invoca, nesse contexto, violação aos artigos 491 e 492, parágrafo único, do CPC.A nulidade aventada, mais uma vez, não se sustenta.Extrai-se da fundamentação do julgado que houve a especificação das irregularidades constatadas, sendo elas (i) a já mencionada questão da remuneração; (ii) a disposição de um automóvel sem contraprestação à massa falida; e (iii) a realização de despesas sem a respectiva autorização do juízo.Da leitura do julgado, não sobressai dúvida acerca dos dispêndios que deverão ser restituídos, consubstanciados nos pontos acima elencados.É inteligível que a verba remuneratória se refere àquela percebida em decorrência do erro material já abordado na presente fundamentação, ao passo que o valor do automóvel corresponde ao bem especificado que se perdeu. Por fim, no que tange às despesas, restou suficientemente delimitado que estas dizem respeito aos recibos anexados à inicial que não vieram acompanhados de autorização específica para os dispêndios.Nesse contexto, considerando que há valores ainda não mensuráveis, mas que decorrem de prejuízos comprovadamente observados, a delegação para fase de liquidação de sentença encontra respaldo na norma do art. 509, inciso I, do CPC. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA SÍNDICA DESTITUÍDA. CONTAS DESAPROVADAS. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES DOS CRÉDITOS E DÉBITOS EM CONTAS JUDICIAIS INDEPENDENTEMENTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELA PRÓPRIA AUXILIAR DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE INERENTE AO ENCARGO. DEVERES LEGAIS NÃO OBSERVADOS ESPECIALMENTE NO PERÍODO EM QUE CONSTATA A DESÍDIA NA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. DESCABIMENTO DE REMUNERAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.- A recorrente foi destituída do encargo de síndica no ano de 2010 em razão da condução desidiosa na administração da massa falida, sendo seu dever legal de prestar contas relativas ao período em que atuou independentemente de as movimentações em conta judicial terem ou sido por ela realizadas ou por terceiros (art. 63, incisos IX e XXI c/c art. 69, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/45).- Descabe a alegação de cerceamento de defesa quando não produzida a prova pericial por negativa da própria interessada no recolhimento dos honorários do expert, sem justificativa plausível, sobretudo diante da preclusão da decisão que lhe imputou o ônus.- A prestação parcial das contas de forma mercantil (especificação mês a mês, de todas as receitas e despesas), embora intimada diversas vezes para tanto, omitindo-se de apresentar as relativas ao período de 2007 a 2010 em que constatada a atuação desidiosa, importa na desaprovação das contas.- Uma vez desaprovadas as contas, a ex-síndica não faz jus à remuneração, e deve ressarcir/restituir a massa falida pelos prejuízos decorrentes de sua atuação desidiosa a serem apurados em sede liquidação de sentença (arts. 67, § 4º, e 69, § 6º, do Dec.-Lei nº 7.661/45).Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000902-86.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.03.2023) (grifou-se)Assim, rejeita-se a preliminar arguida.3. MéritoNo mérito, cinge-se a controvérsia à rejeição das contas apresentadas pelo então síndico (nomenclatura utilizada no Decreto-Lei nº 7.661/45, aplicável ao presente caso conforme art. 192 da Lei 11.101/2005) da massa falida de Metalúrgica Nadalim Ltda., pelo período compreendido entre março de 1996 a novembro de 2016.Em resumo, o recorrente reitera a alegação de impossibilidade de se conferir nova interpretação à decisão que havia fixado a remuneração percebida e assevera que não houve prejuízo à massa, pois não superado o valor deferido para a contratação de auxiliares.Defende, outrossim, que de qualquer modo faz jus à remuneração pelo trabalho desenvolvido ao longo dos anos. Nesse contexto, acrescenta que a remuneração também lhe é devida a título de advogado da massa, função que exerceu concomitantemente com a de síndico.Argumenta, ainda, que a restituição determinada não pode superar o que faria jus a título de remuneração, bem como que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de remuneração do síndico substituído, sob pena de enriquecimento ilícito da massa falida.Pugna, assim, pala apuração dos valores que lhe seriam devidos, os quais devem ser abatidos da quantia a ser restituída.Outrossim, no que tange ao veículo de placa CV-9655, com placa alterada para AAH-1427, que foi adquirido pela falida em 15.05.1990 e vendido em 12.09.1995 (data posterior à decretação da falência 01.12.1993), sustenta que não pode ser responsabilizado pela venda do aludido bem, pois este encontrava-se sob os cuidados do falido, que assumiu o encargo de depositário do automóvel.Defende, ademais, que eventual responsabilização deve ocorrer em ação autônoma e não no bojo da Prestação de Contas.Destaca, ainda, que a prova pericial confirmou a correção do saldo apresentado pelo recorrente, pelo que as contas devem ser consideradas boas.Reitera que não houve a indicação específica das despesas que foram realizadas indevidamente e alega que será difícil o respectivo detalhamento, por sua parte, porque os autos não foram adequadamente digitalizados.A despeito dos fundamentos apresentados, a decisão deve ser mantida.3.1. RemuneraçãoSuperada a alegação de preclusão quanto à constatação de que a decisão que embasou a retirada de valores para remuneração do apelante é fruto de erro material, cabe o enfrentamento das alegações meritórias sobre o assunto.Pois bem.Apesar dos argumentos trazidos pelo recorrente, fato é que o percebimento de valores a este título por si operado se deu de modo indevido, uma vez que a simples interpretação atenta da decisão de fl. 154 dos autos falimentares permitiria constatar que a autorização em referência não dizia respeito à remuneração do síndico, consoante amplamente exposto na sentença recorrida e já transcrito na presente fundamentação.Esse fato, por si só, é suficiente para a rejeição das contas apresentadas, com as consequências legalmente estabelecidas.Quanto às justificativas indicadas pelo apelante, não é possível se conceber que esse vício possa ser convalidado por posterior decisão que tenha deferido a remuneração de auxiliares – o que, segundo o recorrente, lhe daria a discricionariedade de se “autocontratar” como advogado da massa.Sobre a contratação de advogados, o art. 61 do no Decreto-Lei nº 7.661/45 dispõe o seguinte:Art. 61. A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo.Parágrafo único. A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.Ainda, o art. 63, inciso XVI, estabelece como dever do síndico a representação da massa falida em juízo, “contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão prèviamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz”.Como se percebe, a contratação de advogados não dispensa a necessária autorização judicial, o que não ocorreu na espécie, não se podendo atribuir interpretação extensiva à decisão que versou especificamente sobre auxiliares (fl. 508/508-v dos autos falimentares), conforme expressamente reconhece o apelante. Outrossim, ainda que fosse possível essa extensão pretendida, o inciso VII do mesmo art. 63 também estabelece que os salários dos auxiliares serão “prèviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa”, o que igualmente não ocorreu de modo específico quanto à retirada de valores a título de exercício advocatício.Assim, não há como se acolher a argumentação de que deveria ser descontada eventual remuneração a que faria jus o síndico na atuação concomitante como advogado, haja vista a inexistência de autorização nesse sentido.Ademais, a legislação de regência também é expressa em consignar que a remuneração pela função de síndico da massa falida se dá em percentuais sobre a importância da massa e somente ocorre ao final do processo falimentar, após a prestação de contas:Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$1.000.000,00.§ 1º A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuções judiciais.§ 2º No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários.§ 3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.Dessa forma, não se sustenta a alegada boa-fé no recebimento ora questionado, pois o apelante – que afirma atuar há décadas como síndico em diversos processos na Justiça Paranaense – deveria ser conhecedor dessa sistemática (até porque a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei – art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o que corrobora a plausibilidade de que deveria ter ocorrido a constatação de pronto do erro material contido na decisão de fl. 154 da Falência.Pelo exposto, é irretocável a conclusão havida na decisão recorrida, quanto ao ponto, o que enseja a rejeição das contas.Como consequência, o § 4º do art. 67 supramencionado estabelece que “não cabe remuneração alguma ao síndico (...) cujas contas não tenham sido julgadas boas”, razão pela qual não se sustenta a alegação de enriquecimento ilícito da massa, tratando-se de expressa decorrência legal. Em razão disso, devem ser rejeitados os pedidos atinentes ao recebimento ou ao estabelecimento (mediante nova decisão) de remuneração pela atuação como síndico.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-SÍNDICO. FALÊNCIA SOB A REGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO VALOR A SER RESSARCIDO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO SOBRE O TEMA EM PRIMEIRO GRAU E, CONSEQUENTEMENTE, DE INTERESSE RECURSAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REPELIR AS TESES DO AUTOR, EM CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CF E ARTIGO 489, § 1º DO CPC.3. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DE REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO QUE É CONSEQUÊNCIA LEGAL DA REJEIÇÃO DAS CONTAS (ARTIGO 67, § 4º DO DL 7.661/45), PRESCINDINDO, PORTANTO, DE INICIATIVA DAS PARTES A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS A ESTE TÍTULO SEJA REALIZADA NO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MEDIDA QUE EVITA TUMULTO PROCESSUAL.4. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO DO PERITO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 145, §§ 1º E 2º DO CPC DE 1973. ANÁLISE PELO EXPERT DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA FALIDA QUE DEVE SER A MAIS AMPLA POSSÍVEL, SOBRETUDO QUANTO À APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM BENEFÍCIO DA MASSA FALIDA ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTAS PELO ENTÃO SÍNDICO PARA OS GASTOS REALIZADOS QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DA PERÍCIA, APENAS – E QUANDO MUITO – PODERIA LEVAR À REFORMA DA DECISÃO QUE ENCAMPOU O LAUDO PERICIAL.5. MÉRITO. DESPESAS CLASSIFICADAS NO LAUDO PERICIAL COMO “SEM RELAÇÃO COM A MASSA FALIDA”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÕES GENÉRICAS DO JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO EXIMIAM O SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS DOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS E DE DEMONSTRAR SUA PERTINÊNCIA E CORRELAÇÃO COM A MASSA FALIDA ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE “CAIXA”, COM SAQUES RELEVANTES EM ESPÉCIE, QUE VIOLOU O ARTIGO 209, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ARTIGO 63, XXI, DO DECRETO-LEI N. 7661/45. DEVER LEGAL DO SÍNDICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA QUE NÃO PODE SER AFASTADO. REJEIÇÃO DAS CONTAS MANTIDA.6. RESTITUIÇÃO DE VALORES À MASSA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PARA IPCA. ACOLHIMENTO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESSARCIMENTO QUE É CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DAS CONTAS. ARTIGOS 67, § 4º E 68 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSA PARTE.7. CUSTAS PROCESSUAIS QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURAM ENCARGOS DA MASSA FALIDA. ÔNUS DE PAGAMENTO DO APELANTE, VENCIDO NA DEMANDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046328-72.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.12.2022) (grifou-se)Sendo assim, o recurso deve ser desprovido, no ponto.3.2. AutomóvelMelhor sorte não socorre ao apelante no tocante ao veículo de placa CV-9655 (alterada para AAH-1427).No bojo do processo, o ora apelante manifestou-se no sentido de que o bem foi arrecadado como sucata e, em razão disso, foi descartado (mov. 1.85, fl. 5).Apurou-se, no entanto, que a aquisição pela pessoa jurídica ocorreu antes da falência e que após esse marco houve a transferência do bem ao Sr. Clovis Antonio Alves da Silva, na data de 15.05.1995 (mov. 1.85, fl. 19), de modo que se reconheceu a responsabilidade do síndico pela ausência de reversão de valores à massa.Nesse contexto, é certo que cabia ao síndico, pelo dever legal que lhe é imposto, diligenciar no sentido de ter preservado o referido bem, uma vez que, nos termos do art. 63, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 7.661/45, “cumpre ao síndico (...) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações”, bem como, com fulcro no art. 70 da mesma lei, promover a arrecadação dos bens da falida, “requerendo para esse fim as providências judiciais necessárias”.Outrossim, nos termos do inciso XIII do art. 63 supracitado, era dever do ora recorrente ter representado ao juízo sobre a necessidade de venda de bem sujeito a deterioração, o que em nenhum momento ocorreu.Em verdade, a própria condição precária sustentada não foi aventada à época, fato que é admitido pelo apelante em suas razões (mov. 208.1, fl. 26), ao afirmar que “não se trata aqui de indução do Juízo em erro, mas o APELANTE (ao reportar este fato) apenas relatou que viu icto oculi, sendo muito injusto que a MM. Juíza coloque em descrédito essa constatação, que, muito embora não tivesse sido destacada no auto de arrecadação, reflete a verdade dos fatos daquela época”.Do mesmo modo, não isenta a responsabilidade do apelante a alegação de que a disposição do bem ocorreu no período de continuidade das atividades, ocasião em que o falido se encontrava na qualidade de depositário do automóvel. Isso porque, conforme bem apontado pela MM. Magistrada sentenciante, o art. 72 do citado diploma prevê expressamente que “os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por êste escolhida, sob a responsabilidade dele, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e mercadorias”. Portanto, ainda que na posse do falido, a responsabilidade pela integridade do bem recaía sobre o síndico. É de se rejeitar, por fim, a alegação de que a apuração do prejuízo demandaria ação autônoma, uma vez que a legislação de regência não impõe tal restrição. A propósito, o precedente citado pelo recorrente em suas razões difere do caso dos autos, pois na presente hipótese encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade do apelante, consoante acima exposto.Assim, certifica-se que o síndico se quedou complacente com a situação do automóvel, deixando de cumprir com sua obrigação. Dessa maneira, há evidente prejuízo à massa falida, consubstanciado no valor do bem que se perdeu, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, a fim de ser ressarcida, nos termos do art. 68 da supracitada legislação.3.3. Demais despesasAcerca das despesas em geral, que restaram desaprovadas, em tópico preliminar já se abordou a questão da adequação da respectiva apuração em sede de liquidação de sentença. Desse modo, é despiciendo novo enfrentamento do argumento, que restou reiterado em sede meritória.Em relação à rejeição em si, o apelante não apresentou argumentos que afastem a conclusão nodal do juízo sentenciante, de que não houve a competente comprovação das necessárias autorizações judiciais dos respectivos gastos.Veja-se que, nos termos do artigo 63, inciso XXI, da legislação de regência, o síndico deve apresentar mensalmente, “sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa”, a qual será rubricada pelo juiz e juntada aos autos. Nos documentos que acompanharam a inicial (mov. 1.1, fls. 6/166) não se observa a apresentação de tais contas rubricadas, a corroborar a necessária autorização dos dispêndios, sendo certo que o apelante em suas razões nem ao menos invoca a existência de tais conferências.Igualmente, o parágrafo único do art. 209 do mesmo diploma legal é expresso em condicionar a movimentação de valores pertencentes à massa à autorização do juiz, com especificação do fim a que se destinam. No caso, do mesmo modo, não há nas razões recursais a indicação dessas necessárias autorizações, pelo que deve prevalecer a rejeição das contas veiculada na decisão recorrida.Nesse mesmo sentido foi a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – AC).O Ministério Público de primeiro grau, desde 2000, manifesta-se pela existência de irregularidades na prestação das contas da falência (seq. 1.37 - origem) em razão da ausência de comprovantes das atividades apresentadas.(...)Ademais, no curso do processo, foram verificadas outras irregularidades em relação à atuação do síndico.Em especial, merecem destaque os diversos gastos sem autorização judicial: “fls.162 de mov.1.1, estacionamentos, como exemplo fls.188, 194, 195, 205, 206, de mov.1.1, fls.574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581 de mov.1.3, 1.8, 1.9, 1.18, 1.25, 1.26, posto de gasolina com lavagem de veículo como exemplo fls.200, 203, 211, 213 de mov.1.1, fls.566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, mov.1.3, mov.1.8, 1.9, 1.11, 1.14, 1.15, 1.18, 1.20, 1.21, 1.23 aviário, fls.208 de mov. 1.1”.Feitas as considerações acima elencadas, entendo que a sentença objurgada deve ser mantida incólume.No que tange à perícia (mov. 137.2), muito embora conste da conclusão que “o valor apresentado pelo Autor no movimento 52.2 dos autos (folha 1.186 dos autos) está correto, conforme demonstrado, e certifica o resultado financeiro do período de 31 de maio de 1996 a 29 de maio de 2000, enquanto esteve sob sua responsabilidade”, fato é que o expert também constatou o fato de que “os documentos que suportam a Prestação de Contas apresentada estão juntadas nos movimentos 1.1 a 1.33 dos autos e não foram observadas autorizações específicas”, o que foi expressamente ratificado nos esclarecimentos de mov. 147.1. Ou seja, se confirma que não houve a necessária comprovação das anuências do juízo.Em relação à liquidação do julgado, o recorrente também afirma que poderá ser prejudicado pela impossibilidade de apresentação de comprovantes outros, dado o longo período transcorrido, assim como reclama que a digitalização dos comprovantes juntados com a inicial não teria ocorrido a contento.Ocorre que, acerca desse aspecto, para além de se tratar de conjectura abstrata, era de incumbência do recorrente ter guardado adequadamente eventuais documentos que reputasse valiosos à prestação de contas ora analisada. Ademais, quanto à digitalização, deveria ter se insurgido em momento oportuno, não sendo admissível que neste momento processual lance questionamentos vagos a fim de se furtar da responsabilização pelas contas rejeitadas.Por fim, merece rejeição a argumentação do recorrente, no sentido de que os participantes do feito – juízo, Ministério Público e falido – não se insurgiram na época em que realizadas as despesas e arrecadações, pelo que seria inadequado questionar a atuação do ex-síndico passados muitos anos. Fosse assim, não haveria razão para existir no ordenamento falimentar a Ação de Prestação de Contas.Portanto, o recurso deve ser desacolhido também nesse ponto.3.4. Consequências da rejeiçãoAo se reputar que as contas apresentadas pelo síndico não são boas, é certo que sua condenação em ressarcir a massa falida pelos prejuízos que causou é mero consectário lógico das irregularidades averiguadas no procedimento, conforme preceitua o art. 68 do Decreto-Lei nº 7.661/45, inexistindo enriquecimento da massa.É a jurisprudência desta Corte Julgadora: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. CONTAS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À MASSA FALIDA. EXEGESE DO ARTIGO 68 DA LEI DE REGÊNCIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA SOMENTE NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016000-96.2014.8.16.0185 - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 12.12.2019.)Ademais, reitera-se que o regramento específico do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 dispõe que, caso as contas apresentadas pelo síndico sejam rejeitadas, que é justamente a hipótese dos autos, “não cabe remuneração alguma”.Dessa forma, levando-se em conta que a remuneração já foi recebida, de rigor a sua devolução, conforme estabelecido em sentença.Forte nesses argumentos, é o voto pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do Recurso de Apelação. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois inexistente fixação honorária na decisão recorrida.
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