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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto por Charles Roberto Chiqueto contra decisão (mov. 1.2 – RA) do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Umuarama que, nos autos nº 4000140-73.2021.8.16.0077, indeferiu o pedido de alteração das condições do regime semiaberto harmonizado, “consistente na ampliação dos dias para exercício de trabalho (domingos e feriados) e extensão do horário em todos os dias (até às 03 horas) ”.Em suas razões (mov. 1.3 – RA), sustenta o Agravante que todas as violações ao monitoramento eletrônico ocorreram por força de seu labor, que finalizava por volta das 03 horas. Aduz, ainda, que a decisão combatida não observa o caráter ressocializador da pena e poderá impedir que exerça a sua profissão. Argumenta, nesse sentido, que conseguiu emprego fixo de garçom, necessitando trabalhar aos finais de semana e todos os dias até 3:00hs, além do tempo de deslocamento à sua residência. Afirma, ainda, que o labor nessas condições não inviabiliza a fiscalização do cumprimento da pena. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de que sejam acolhidas as justificativas e flexibilizadas as condições do monitoramento, permitindo-se que trabalhe como garçom todos os dias, incluindo finais de semana e feriados, até 3:00hs.Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.4 – RA) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.6 – RA), a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 16.1 – RA).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução que o agravante foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de um homicídio e uma tentativa de homicídio, iniciando o cumprimento da pena em 16/04/2021, conforme guia de execução definitiva (mov. 1.1-EP).Em 27/10/2022 progrediu ao regime semiaberto, sendo deferida a sua harmonização, mediante tornozeleira eletrônica (mov. 72.1-EP).Na sequência, o reeducando requereu permissão para trabalhar como garçom no estabelecimento “Mr. Chopp”, no dia 04/12/2022 (domingo), das 11hs às 20hs (mov. 124.1-EP), o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 134.1-EP).Posteriormente, requereu nova permissão para trabalhar no mesmo restaurante, nos seguintes dias: 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 2022, das 19hs às 2:30hs (mov. 146.1-EP), assim como nos dias 27 a 30 de dezembro de 2022 e nos dias 6, 7, 14 e 20 de janeiro de 2023 (mov. 165.1), o que novamente foi deferido pela Magistrada singular (movs. 154.1-EP e 168.1).Sobreveio informações a respeito de descumprimentos da área de monitoramento de 11/12 a 30/12/2022 e em diversos dias dos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (movs. 166.1, 175.1, 180.1, 182.1, 191.1, 194.1, e 195.1, todos dos autos de EP).O apenado apresentou justificativa quanto ao descumprimento da monitoração, em relação aos dias, ao argumento de ter autorização judicial e em relação aos horários, dizendo que precisou permanecer no trabalho até o fechamento do restaurante (mov. 196.1-EP). Posteriormente, o apenado requereu a extensão dos horários de recolhimento, para que possa permanecer fora de sua residência todos os dias até às 03 horas, com tolerância de mais 20 (vinte) minutos, com o objetivo de trabalhar como garçom no estabelecimento comercial “Mr. Chopp” (mov. 204.1-EP).As justificativas apresentadas foram parcialmente acolhidas, mantendo-se, todavia, o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 205.1-EP), sendo expedido mandado de intimação e advertência expressa (mov. 210.1-EP), cumprido em 10/04/2023 (mov. 226.2-EP).Sobreveio informação de novas violações de 11 a 20 de março de 2023, todas por descumprimento da área de inclusão (mov. 213.1-EP), justificando a defesa que as violações ocorreram por motivos de trabalho, e requerendo autorização para laborar no mencionado estabelecimento no mês de abril (mov. 221.2-EP).A Dr.ª Juíza de direito de primeiro grau, então, proferiu a decisão ora agravada (mov. 234.1-EP), na qual não acolheu as justificativas apresentadas, mas novamente manteve o regime semiaberto harmonizado e aplicou ao sentenciado a pena de advertência, ressaltando que “é a última advertência, sendo certo que outras violações serão consideradas faltas graves”. Quanto ao pedido de flexibilização dos dias e horários de recolhimento, indeferiu o pleito defensivo nos seguintes termos:
“Na espécie, é incontroverso que o sentenciado está cumprindo pena em regime semiaberto, em liberdade vigiada, mediante monitoração eletrônica, ante a inexistência de estabelecimento adequado ao regime fixado.
Ademais, segundo a Portaria n. 02/2021 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, o apenado deve se recolher em sua residência e dentro dela permanecer durante os seguintes períodos: de segunda à sábado, das 23h às 05h; nos finais de semana, das 23h do sábado até às 05h de segunda-feira; nos feriados, das 23h00 da véspera do feriado até as 05h00 do dia seguinte a ele. Ou seja, o apenado está autorizado a trabalhar nos dias pretendidos, com exceção dos domingos e feriados, e limitado o horário até às 23h.
Dessa feita, a concessão do pedido nos moldes em que requerido inviabilizaria a escorreita fiscalização do cumprimento da pena e controle estatal, inclusive, com uso de equipamento de monitoração eletrônica.
Isso porque, o deferimento do pedido de flexibilidade de dias e horários ora em análise, consistiria em excessiva liberdade ao apenado, eis que o pedido recaiu justamente em dias que não pode circular sem autorização judicial (domingos e feriados), e além do horário estabelecido (até 03 horas) em decorrência da Portaria n. 02/2021, publicada pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal desta Comarca.
Ademais, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, se esta condição for relativizada, haverá notório desvirtuamento do caráter punitivo da sanção penal”Pois bem.No tocante às justificativas quanto aos descumprimentos do monitoramento eletrônico, a decisão recorrida deve permanecer hígida, na medida em que o Sentenciado não tinha autorização para permanecer fora de sua residência após as 23hs., ainda que seja para exercer atividade lícita, não sendo admitido que o Apenado flexibilize, por sua própria conta, a limitação temporal que lhe foi imposta.Quanto à flexibilização dos dias e horários do monitoramento eletrônico, conforme visto, em razão da inexistência de unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto na Comarca, foi concedido ao Sentenciado o benefício do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, a fim de adequar a sua situação ao entendimento do e. Supremo Tribunal Federal consagrado na Súmula Vinculante nº 56 segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.Com efeito, a harmonização do regime semiaberto constitui uma benesse àqueles apenados que fazem jus à progressão ao regime intermediário, contudo não encontram local adequado para cumprir sua pena e, portanto, não podem ser mantidos em unidade prisional mais gravosa.Assim, não obstante a falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto decorra de falha do Estado, o monitoramento eletrônico não deixa de ser um benefício ao reeducando.Conforme bem consignou-se na decisão recorrida: “o deferimento do pedido de flexibilidade de dias e horários ora em análise, consistiria em excessiva liberdade ao apenado, eis que o pedido recaiu justamente em dias que não pode circular sem autorização judicial (domingos e feriados), e além do horário estabelecido (até 03 horas) em decorrência da Portaria n 02/2021, publicada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca”. (Destaquei)Ora, não se pode permitir que o Sentenciado se locomova livremente pela cidade, nos dias e horários que desejar, ainda que seja para o labor, sem que haja o mínimo de privação de liberdade, na medida em que não estaria, de fato, cumprindo pena, mas sim em situação de igualdade com quem não praticou qualquer crime.A pretendida flexibilização implicaria em progressão antecipada ao regime aberto, sem o decurso do lapso temporal necessário para a concessão do benefício, o que implica em progressão per saltum, vedada pela Súmula nº 491 do e. Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”).Por outro lado, o deferimento da extensão do trabalho nos termos requeridos (finais de semana e de madrugada, até 3hs) implicaria em tratamento desigual aos demais sentenciados cumpridores de pena em regime semiaberto, que cumprem pena nos exatos termos consignados na Portaria nº 02/2021 do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama, o que não se admite.Nesse sentido, precedente desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PEDIDO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA OU A EXTENSÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO, COM ESCOPO DE TRABALHAR EM OUTRO PAÍS E PERMANECER MAIS PRÓXIMO À FAMÍLIA DE ORIGEM – DESCABIMENTO – FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS QUE IMPLICARIA OFENSA À ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PRESOS QUE CUMPREM PENA NAS MESMAS CONDIÇÕES – PRECEDENTES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (5ª Câmara Criminal, RA nº 0000262-38.2020.8.16.0030, Rel.: Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 09.03.2020). (Destaquei)Ademais, tal qual ponderou o Ministério Público em contrarrazões, que acrescento como razões de decidir:
“[...] Outrossim, registre-se que, após ser inserido no regime intermediário e ciente das condições a serem observadas, mormente dos horários de recolhimento, o agravante iniciou o trabalho como garçom no estabelecimento comercial denominado Mr. Chopp, cujos horários de trabalho são incompatíveis com as regras de seu regime prisional. Ele sustenta que já exercia a função de garçom na referia empresa há mais de dez anos, antes de ser condenado à pena privativa de liberdade, e, ao ingressar no regime intermediário, obteve uma proposta para continuar laborando no aludido estabelecimento. Porém, antes do fato delituoso, o agravante tinha liberdade plena para ir para qualquer localidade no horário que entendesse conveniente. Todavia, ele foi condenado a uma pena privativa de liberdade, pela prática de crime grave (homicídio) e, por óbvio, terá sua liberdade restringida, de forma que, enquanto resgatar a reprimenda no regime semiaberto precisará observar as condições de recolhimento domiciliar impostas pelo Juízo Execucional. [...] Além disso, o estabelecimento Mr. Chopp sequer funciona nos horários que o agravante pleiteia livre circulação, uma vez que não abre aos domingos, sendo que nem mesmo aos finais de semana funciona até as 03h00 (aliás em Umuarama nenhum estabelecimento comercial – bares, lanchonetes, restaurantes e choperias – funciona até as 03h00 da manhã), conforme se constata na página da choperia no aplicativo Instagram: [...] Ainda, como visto, o agravante sustentou que cabe ao Juiz estipular condições próprias de acordo com as peculiaridades da execução da pena de cada indivíduo. Todavia, é exatamente o contrário. É ele quem deve se adequar às condições do cumprimento de sua pena e não o Juízo de Execução Penal à sua realidade, sempre que assim o desejar.
É deveras despropositado e desarrazoado conceder o elastecimento de uma das condições que lhe foram impostas em razão de próprio benefício, sob pena de desvirtuamento do caráter punitivo da pena. Ora, condições flexíveis, sempre em conformidade com as necessidades do apenado, descaracterizam por completo a reprimenda estatal, que, in casu, já conta com ajuste demasiado benéfico”. (Destaquei).Registre-se, por oportuno, que o Sentenciado cumpre pena por homicídio e tentativa de homicídio, após se desentender com a Vítima fatal (Jade Moreira de Araújo), após esta tentar sair, sem pagar a conta, justamente do estabelecimento comercial no qual o Apenado pretende, agora, laborar aos finais de semana e de madrugada (estabelecimento “Mr. Chopp”).Ora, se um desentendimento com um dos clientes do restaurante antecedeu o homicídio praticado e pelo qual cumpre pena, ainda que o júri tenha afastado a futilidade na conduta, não seria prudente permitir que o Sentenciado trabalhe no mesmo local, aos finais de semana e de madrugada. Além disso, o Agravante atualmente laborava no “Mr. Chopp” como freelancer, recebendo por diárias, não possuindo vínculo formal, sendo perfeitamente possível procurar outras atividades lícitas que lhe permitam trabalhar nos horários autorizados pelo juízo, tanto que informou atividade como entregador para o aplicativo “AIQFOME” dentro de seu horário de livre circulação (mov. 259.1/259.3).Desse modo, inexistindo situação excepcional a permitir a flexibilização mais abrangente do que a que já foi concedida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso.
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