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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0092125-63.2023.8.16.0000, de Irati, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Andre Lino dos Santos e agravada Copel Distribuição S.A.Andre Lino dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, com indenização por danos morais (Ref. mov. 61.1 – autos nº 0001037-39.2022.8.16.0206), que indeferiu a inversão do ônus da prova. Alegou em suas razões recursais que: (a) adquiriu imóvel próprio, localizado em zona rural de Pirapó, Irati – PR, tendo solicitado a ligação de energia elétrica para o imóvel; (b) tal pleito não foi atendido ao fundamento de que o imóvel seria de posse e não possuía metragem equivalente ao módulo rural; (c) postulou o percebimento de indenização por danos morais ante a negativa quanto à ligação de energia elétrica; (d) ainda que se aplique o CDC não fora autorizada a inversão do ônus da prova ope legis, não tendo sido permitido que o agravante fizesse prova dos danos morais experimentados; (e) a negativa de fornecimento de energia elétrica evidencia falha na prestação de serviços pela parte agravada, hipótese em que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer de maneira ope legis; (f) “Ainda que assim não fosse, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.” (pg. 07); (g) o agravante é hipossuficiente técnico quanto à produção probatória que porventura o juízo entenda necessária. Assim, postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. Por fim, requer o provimento do agravo, com a inversão do ônus da prova. Fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Ref. mov. 11.1 – AI).Não foi apresentada contraminuta (Ref. mov. 15.0 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. Andre Lino dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, com indenização por danos morais, que indeferiu a inversão do ônus da prova. Alegou, em síntese, que a negativa de fornecimento de energia elétrica evidencia falha na prestação de serviços pela parte agravada, hipótese em que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer de maneira ope legis; que “(...) o art. 6º, VIII, do CDC, assegura “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.” (Ref. mov. 1.1, pg. 07 - AI), bem como que é hipossuficiente técnico quanto à produção probatória que porventura o juízo entenda necessária.Não obstante a relevância dos argumentos, estes não encontram guarida. Pois bem, Primeiramente, é preciso dizer que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Sabe-se, ainda, que a distribuição do ônus probatório está ligada à ocorrência de vício ou defeito no serviço/produto, sendo que em caso de defeito ou fato do serviço, a inversão ocorre de forma ope legis, ou seja, decorre de lei e independe de determinação judicial, sendo invertida automaticamente, pela própria norma legal.Neste caso, não se aplica a inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas, sim, o disposto nos artigos 12 e 14 do CDC. Observe-se que aqui não se exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, sendo do fornecedor do produto ou serviço o ônus legal de provar a ocorrência das hipóteses contidas nos artigos 12 ou 14 para se eximir da responsabilidade indenizatória.Assim, a inversão do ônus da prova por fato do serviço encontra guarida no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim reza: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado E os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Logo, a inversão na forma ope legis decorre de lei e independe de determinação judicial nos casos em que há defeito ou fato do serviço. É o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRECARGA DE ENERGIA EM REDE ELÉTRICA. COPEL – PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO REJEITADO NA DECISÃO SANEADORA. HIPÓTESE DE DEFEITO OU FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027333-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a demanda sobre relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade por fato do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (inversão ope legis).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014840-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.08.2019) Ocorre que no presente caso não se opera a inversão do ônus da prova ope legis, visto não ter restado comprovado qualquer defeito ou fato do serviço. Isto porque, como bem fundamentado pelo juízo a quo, ainda que se trate de relação consumerista, caberia ao agravante/autor ter instruído seu pedido administrativo com toda a documentação necessária tendente a comprovar a propriedade ou posse do imóvel (art. 373, I, CPC), nos moldes exigidos, não cabendo a empresa arcar com o ônus de comprovar que, não obstante a suposta apresentação de documentos, a sua negativa se deu de forma irregular/ilegal, ou seja, que foi ilegítima. Ao que tudo indica, houve apenas a apresentação de mero requerimento de ligação dos serviços de energia elétrica (Ref. mov. 9.2 – ação principal). Ad argumentandum tantum, foram fixados como pontos controvertidos na decisão agravada, justamente, a legitimidade da negativa imposta pela empresa agravada, bem como a suficiência ou não da documentação apresentada pelo agravante, tendentes a comprovar o direito à ligação da energia. Logo, a dúvida reside justamente sobre tais pontos. Logo, não se pode aferir a existência de mínimos indícios de defeito ou fato do serviço a autorizar a inversão do ônus da prova e, consequentemente, o provimento do presente recurso. Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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