Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA. CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. - Considerando que o contrato está garantido por seguro fiança (art. 37, inc. III, da Lei nº 8245/91), não há como conferir a ordem de despejo em caráter liminar, entendimento decorrente da literalidade do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91.- Ademais, a alegação de não vigência do contrato de seguro fiança exige, antes, instauração do contraditório, sobretudo porque não houve a juntada do contrato celebrado entre locatária e seguradora nos autos. Aliás, até o momento, apenas ficou demonstrado eventual conflito entre locador e seguradora pela não juntada do laudo de vistoria inicial assinado, nada mais.Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092131-70.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.02.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Norival Nonis agrava da decisão de mov. 16.1 que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c. cobrança de alugueres e encargos da locação nº 0002979-51.2023.8.16.0116, por si proposta em face de Ivanilde Tavares Gomes, negou pedido liminar de desocupação do imóvel, porque o “contrato de locação firmado entre as partes dispõe de garantia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/91”.Ao que irresignado, insurge-se pelo presente recurso, deduzindo que o contrato de locação não está garantido pela fiança prevista na sua cláusula décima terceira, pois, para que o seguro tivesse vigência, era essencial que a locatária enviasse à seguradora Velo Cobrança Ltda. laudo de vistoria por si assinado, com firma reconhecida, o que não aconteceu, embora a imobiliária tenha solicitado esta providência diversas vezes.Pontua que “a ausência de tal documento levou ao indeferimento pela seguradora do pedido de cobertura das locações inadimplidas pela Locatária, vez que o seguro só vigeria após o envio do contrato e do laudo de vistoria assinado e reconhecido firma pelas partes contratantes e pelo vistoriador”.Afirma que, como realizou contatos telefônicos, notificação por conversa em WhatsApp e notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos e Documentos, a ausência da cobertura do seguro fiança se dá exclusivamente por culpa da locatária. Defende a necessidade de concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, já que a fiança não está em vigência, o que faz o contrato não estar garantido pela modalidade do art. 37, inc. II, da Lei nº 8.245/91. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 8.1/TJ, sem deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Sem contrarrazões.Então, os autos deste recurso vieram conclusos.
II – VOTO:De início, correta a decisão agravada quando deixa de aplicar a previsão do art. 59, inc. IX, da Lei nº 8245/91, pois o contrato se encontra garantido por seguro de fiança locatícia, à luz do art. 37, inc. III, desta mesma Lei. Confira sua cláusula 13ª:E, embora a seguradora exija que o contrato de locação e laudo de vistoria inicial assinado pela parte locatária seja colocado na sua plataforma para o pagamento do seguro (movs. 1.2 e 1.3), cabe ponderar que a possível não vigência da garantia (seguro fiança) deve ser resolvida após regular formação do contraditório (agravada ainda não citada no processo de origem), sendo precipitada qualquer decisão nesse sentido em fase de tutela de urgência.Ademais, o locador não juntou o contrato de seguro fiança celebrado entre locatária e seguradora devidamente assinado, e, assim, não é possível saber se essa exigência da seguradora é crível, ou não, até porque não está se cobrando reparos do imóvel, mas sim os valores inadimplidos.O que apenas está evidenciado, neste momento, é um conflito entre seguradora e locador.Confira precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º DA LEI 8.245/91 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. RECURSO IMPROVIDO. (...)No mais, vislumbra-se que o contrato a ser rescindido contém garantia prestada mediante fiança, na forma autorizada pelo art. 37, II, da Lei nº 8.245/91, como se infere do documento juntado ao mov. 1.5 dos autos originários. Logo, os requisitos necessários à concessão da medida liminar de desocupação do imóvel não foram atendidos.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037426-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023).
Não é demais destacar que é possível a formulação de pedido de concessão de liminar de despejo com base no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência, quando não presentes os requisitos previstos no procedimento especial da Lei de Locações (no caso, ausente o requisito da inexistência de garantia do contrato). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO ALEGADO QUE ULTRAPASSA TRÊS ALGUERES. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS, CONTUDO, NÃO PREENCHIDOS NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0058479-67.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 03.05.2021) Ocorre que o locador não formulou pedido subsidiário, com fulcro no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência, então não pode ser ele agora analisado, até porque caracterizaria supressão de instância e inovação recursal. Destaca-se que a tentativa de intimação da agravada mediante carta com aviso de recebimento restou infrutífera ao retornar com a informação "não procurado" (mov. 17.1/TJ), mas, diante do resultado do recurso, não há falar em prejuízo a ela pelo julgamento. A decisão agravada é de ser mantida, portanto.Nessas condições, é de se negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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