SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092131-70.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA. CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. - Considerando que o contrato está garantido por seguro fiança (art. 37, inc. III, da Lei nº 8245/91), não há como conferir a ordem de despejo em caráter liminar, entendimento decorrente da literalidade do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91.- Ademais, a alegação de não vigência do contrato de seguro fiança exige, antes, instauração do contraditório, sobretudo porque não houve a juntada do contrato celebrado entre locatária e seguradora nos autos. Aliás, até o momento, apenas ficou demonstrado eventual conflito entre locador e seguradora pela não juntada do laudo de vistoria inicial assinado, nada mais.Agravo de instrumento não provido.