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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AÇOS BOHLER-UDDEHOLM DO BRASIL LTDA da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0004571-24.2020.8.16.0056, proposto por AÇOS BOHLER-UDDEHOLM DO BRASIL LTDA contra CROWNER DO BRASIL LTDA - ME E OUTRO, indeferiu o presente incidente (mov. 130.1).Em suas razões, alega ser credora da empresa agravada nos autos de execução de título extrajudicial n. 0009320-55.2018.8.16.0056 e que, mesmo após diversas tentativas de penhora de bens, não obteve sucesso.Aduz que a empresa se encontra ativa perante os órgãos competentes, não tendo quitado o crédito perseguido no feito executivo.Por estas razões, distribuiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando a inclusão do único sócio no polo passivo da demanda para responder pelo débito da sua empresa, pedido indeferido pela decisão agravada.Assevera que no caso estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, vez que a empresa executada esvaziou, ardilosamente, o seu patrimônio, no intuito de frustrar o crédito da agravante, caracterizando-se, assim, o abuso de direito, consubstanciado no desvio de finalidade da pessoa jurídica. Ainda, aponta que há confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Distribuídos e conclusos, foi deferido o processamento do recurso e indeferido o efeito pretendido (mov. 8.1).Contrarrazões ao mov. 16.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.Cinge-se a controvérsia em analisar se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada CROWNER DO BRASIL LTDA - ME E OUTRO, e responsabilizar o seu sócio FERNANDO TORRES ORTEGA.A decisão agravada indeferiu o pedido consignando que “o simples fato de não ter ocorrido o pagamento voluntário e existir a suspeita de inexistência de bens suficientes para arcar com o pagamento do débito não legitima a desconsideração da personalidade jurídica ora pretendida”.A agravante insiste que os requisitos para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e responsabilização do sócio estão preenchidos, vez que a empresa executada esvaziou, ardilosamente, o seu patrimônio, no intuito de frustrar o crédito da agravante, caracterizando-se, assim, o abuso de direito, consubstanciado no desvio de finalidade da pessoa jurídica. Ainda, aponta que há confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Aduz que a empresa se encontra ativa perante os órgãos competentes, não tendo quitado o crédito perseguido no feito executivo. Por estas razões distribuiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando a inclusão do único sócio no polo passivo da demanda para responder pelo débito da sua empresa, o que foi indeferido pela decisão agravada.Pois bem. Os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, aplicável ao caso em discussão, estão disciplinados no art. 50 do Código Civil, que dispõe:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Neste sentido, confira-se:“RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) - (grifo nosso)Partindo-se deste acórdão paradigma, entende-se que o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios.Saliente-se, ainda, que o STJ tem admitido a aplicação deste instituto, quando encerradas as atividades da sociedade de forma irregular, contudo com o claro objetivo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, confira-se:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1241873/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) – grifei.“(...) 5. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, conforme reconhecido por esta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial (Precedentes: REsp 1.169.175/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no Ag 867.798/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010) 6. Evidenciada a dissolução irregular da empresa, matéria cuja revisão revela-se inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ, merece ser mantido o redirecionamento. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 668190/SP, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2005/0047653-6 , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) – grifei.No caso dos autos, a empresa agravante pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na impossibilidade de localização de bens e na confusão patrimonial. Contudo, não há efetiva comprovação das alegações. Conforme certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná – mov. 123.2 – a empresa encontra-se ATIVA. Ainda, não há provas acerca do alegado abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O fato de não ter encontrado bens passíveis de execução da empresa executada, por si só, não é fundamento a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, até o momento, de suposição, sem prova concreta, não sendo suficiente, neste momento, para atestar conduta dolosa de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Esse é o entendimento desse E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A MERA DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO REPRESENTAM, POR SI SÓ, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072049-23.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE DA CAUSA DE PEDIR E OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO, A ENSEJAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.2. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0027678-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, ALIADA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A SATISFAZER A DÍVIDA, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026259-50.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 18.09.2019)Dessa forma, os argumentos trazidos pela agravante não se mostram suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Assim, não havendo nos autos qualquer elemento apto a comprovar que a empresa CROWNER DO BRASIL LTDA - ME praticou uma das condutas tipificadas no artigo 50 do Código Civil, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica.Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, pois a ausência de bens não é suficiente a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Essa é a proposta de voto.
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