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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO VANDRESEN, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Lapa. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, artigo 329, caput, do Código Penal, artigo 331 do Código Penal e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da manutenção da custódia cautelar de paciente portador de graves transtornos mentais e psiquiátricos (ansiedade, TDAH, crises emocionais, dependência química, dentre outros), cujo quadro foi agravado no cárcere, especialmente pela ausência de tratamento adequado, medicação contínua e acompanhamento especializado, destacando-se a instauração de incidente de insanidade mental com suspensão da ação penal, bem como laudos médicos recentes que recomendam internação para estabilização clínica. Argumenta a incompatibilidade do ambiente prisional com o tratamento de saúde, a violação do direito fundamental à saúde, a omissão estatal na prestação de assistência médica e a desproporcionalidade da medida extrema. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem com a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares alternativas. Ao final, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (mov. 18.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental não comporta conhecimento. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida em 13.04.2026 e lastreada nos seguintes termos (mov. 23.1, autos nº 0002181-27.2026.8.16.0103): “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de BRUNO THIAGO VANDRESEN, já qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, os crimes previstos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 147, 329 e 330 do Código Penal e artigo 2-A, da Lei n° 7.716/89. A autoridade policial deixou de arbitrar fiança ao flagrado em face da pena prevista em abstrato para os delitos vislumbrados, por óbice legal inscrito no artigo 322 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, do CPP (mov. 16.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, pois reputo presentes os requisitos formais previstos nos arts. 5º, LXI, CF, e 302 e seguintes do Código de Processo Penal, não encontrando no ato qualquer ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão ordenada (art. 5º, LXV, CF). 3. Passo de plano a analisar a conversão do flagrante em preventiva. Consoante art. 310 do Código de Processo Penal é possível ao magistrado conceder a liberdade provisória, com ou sem o arbitramento de fiança, ou ainda converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: “a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal e, e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva: “a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) reincidente; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la”. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/499144 (mov. 1.5), depoimentos colhidos, Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.20), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.20), fotografias (mov. 1.24/1.28) e demais documentos que instruem o flagrante. Portanto, há elementos suficientes no que concerne ao fumus comissi delicti, autorizadores da decretação da segregação cautelar. Outrossim, o requisito do periculum in libertatis está, da mesma forma preenchido, em razão não só da gravidade concreta da conduta, marcada por extrema agressividade, ameaças reiteradas de morte aos policiais, ofensas de cunho discriminatório e resistência violenta à ação policial, bem como em razão do fato de os crimes terem sido praticados em contexto de embriaguez ao volante, expondo a risco a coletividade. Além do mais, cabe ressaltar acerca da reiteração delitiva por parte do autuado, eis que possui duas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes dolosos (Autos n° 0021074-62.2015.8.16.0035 - com data de trânsito em julgado em 16/08/2021 - mov. 12.1 - fl. 3 e 0004865-03.2018.8.16.0103 - com data de trânsito em julgado em 29/04/2024 - mov. 12.1 - fl. 5), além de responder a outras ações penais, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 12.1 (n° 0009613- 79.2022.8.16.0025). Ou seja, a circunstância de que o autuado cometeu novos delitos mesmo em cumprimento de pena evidencia propensão à reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos gravosas. Por conseguinte, verifico haver necessidade de se acautelar a ordem pública, ante a elevada probabilidade de reiteração da prática delitiva. Também estão presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, uma vez que o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (detenção de 6 meses a 3 anos), artigos 147 (detenção de 1 a seis meses, ou multa), 329 (detenção de 2 meses a 2 anos) e 330 do Código Penal (detenção de 15 dias a 6 meses, e multa) e artigo 2- A, da Lei n° 7.716/89 (reclusão de 2 a 5 anos, e multa), cuja soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante do histórico criminal do autuado, da prática reiterada de crimes e da evidente ineficácia de providências menos severas anteriormente impostas. Assim, a prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional. Por fim, salienta-se que a prisão cautelar, desde que devidamente motivada, é compatível com o princípio constitucional da não culpabilidade. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana (Pext no HC 285.674/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 09.12.2014, v.u). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INJÚRIA RACIAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Audiência de Custódia de Campo Grande - Plantão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), injúria racial (art . 140, § 3º, do CP), desobediência (art. 330 do CP) e desacato (art. 331 do CP), sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da custódia; (iii) determinar a viabilidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iv) examinar se a alegação de violência policial compromete a legalidade da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco à coletividade e na possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de trânsito praticados sob influência de álcool. 5. O histórico criminal do paciente, aliado ao comportamento hostil e resistente à abordagem policial, evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação idônea dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, o que não se verifica, uma vez que o paciente não possui idade igual ou superior a 80 anos, nem restou demonstrada doença grave ou condição de extrema debilidade. 8. A alegação de violência policial não tem o condão, por si só, de infirmar a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias fáticas do caso e da reiteração delitiva . 3. A prisão domiciliar pressupõe demonstração idônea das hipóteses legais do art. 318 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação de idade avançada ou enfermidade. 4. A alegação de violência policial não invalida a custódia cautelar regularmente fundamentada, devendo ser apurada em procedimento próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 318 e 319; CTB, art . 306; CP, arts. 140, § 3º, 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1405402-96 .2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel . Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 03.05 .2025. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14001204320268120000 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 27/01/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2026) 4. Diante do exposto, estando presentes os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do investigado, motivo pelo qual CONVERTO o flagrante de BRUNO THIAGO VANDRESEN em prisão preventiva, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II todos do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem. 5. Para audiência de custódia, designo o dia 14/04/2026, às 13h15min. 6. Expeça-se mandado de prisão para regularização, caso necessário. 7. Comunique-se a prisão em flagrante do autuado, nos autos de Execução de Pena nº 4005143- 76.2024.8.16.4321. 8. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 9. Intimações e diligências necessárias. Na sequência, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido com base na seguinte fundamentação (mov. 18.1 – autos nº 0002710-46.2026.8.16.0103): I. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Bruno Thiago Vandresen, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do esvaziamento da acusação de ameaça e da instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público se manifestou contrário ao requerimento no mov. 15.1. É o relato do essencial. DECIDO. II. Conforme já assentado em decisões anteriores, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é manifesta: o acusado, em tese, praticou delitos marcados por extrema agressividade, resistência violenta à ação policial, ofensas discriminatórias, além de conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo a risco a coletividade. Ademais, o risco de reiteração delitiva encontra-se claramente evidenciado. O réu possui duas condenações transitadas em julgado (autos nº. 0021074- 62.2015.8.16.0035 e nº. 0004865-03.2018.8.16.0103), além de responder a outras ações penais. Tal histórico demonstra que não se trata de episódio isolado, mas de padrão de comportamento que revela periculosidade concreta e necessidade de contenção. As condições pessoais favoráveis apresentadas pela Defesa (residência fixa, vínculos familiares, matrícula acadêmica, atuação comunitária) não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fortes indícios de risco à ordem pública e reiteração criminosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao incidente de insanidade mental suscitado, cumpre destacar que o simples requerimento não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar. Somente após a realização de perícia e eventual conclusão pela inimputabilidade ou necessidade de tratamento especializado poderá ser reavaliada a medida, não havendo, por ora, alteração fática ou jurídica que justifique a revogação. Diante desse quadro, a prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de Bruno Thiago Vandresen, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa do paciente, requereu ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de dúvida fundada acerca da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos, sendo que no dia 09.06.2026, tal pedido foi deferido pelo magistrado (mov. 25.1 – autos nº 0002709-61.2026.8.16.0103): I. Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de Bruno Thiago Vandresen, postulando a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de dúvida fundada acerca da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. Sustenta a Defesa, em síntese, que o acusado apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), além de histórico de uso de substâncias psicoativas (álcool e cocaína), com registros de acompanhamento psiquiátrico, uso contínuo de medicamentos psicotrópicos e manifestações comportamentais relevantes, tais como impulsividade, desregulação emocional e crises de agressividade. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo, em síntese, que os transtornos apontados não seriam, por si sós, aptos a comprometer a imputabilidade penal do acusado. É o relatório. Decido. II. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental é cabível sempre que houver dúvida acerca da integridade mental do acusado, não se exigindo, para tanto, prova cabal de inimputabilidade. A finalidade do incidente é justamente permitir a apuração técnica, mediante perícia especializada, acerca da eventual incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona a instauração do incidente à existência de doença mental grave ou incapacidade absoluta previamente comprovada. Ao contrário, basta a presença de elementos concretos que indiquem dúvida razoável, sendo a perícia o meio adequado para elucidação da matéria, de natureza eminentemente técnica. No caso em análise, verifica-se que o pleito defensivo não se funda em alegações genéricas, mas encontra respaldo em um conjunto probatório consistente, destacando-se: existência de diagnósticos psiquiátricos formalmente indicados; comprovação de acompanhamento médico especializado; uso regular de medicações psicotrópicas relevantes, tais como clonazepam, quetiapina, sertralina e lisdexanfetamina; relatos clínicos de desregulação emocional, impulsividade e crises comportamentais; histórico documentado de uso de substâncias psicoativas; descrição, no contexto fático da imputação, de comportamento alterado, com indicativos de agressividade, desorganização, alteração psicomotora e dificuldade de autocontrole. Tais elementos, analisados de forma conjunta, evidenciam a presença de dúvida fundada acerca da plena capacidade de autodeterminação do acusado ao tempo da conduta, o que impõe a realização de avaliação técnica específica. Ressalte-se que o argumento ministerial no sentido de que os transtornos diagnosticados não caracterizam, por si sós, hipótese de inimputabilidade, não afasta a pertinência do incidente. Isso porque o ordenamento penal também contempla a hipótese de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), cuja aferição igualmente demanda exame especializado. Outrossim, o fato de o acusado exercer atividade laborativa não constitui elemento suficiente para afastar, de plano, a dúvida quanto à sua higidez mental no momento do fato, uma vez que a imputabilidade deve ser aferida no contexto específico da conduta imputada, podendo ocorrer variações episódicas do estado psíquico. Dessa forma, diante da existência de elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável, impõe-se o deferimento do pedido, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da busca da verdade real. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a fim de que o réu Bruno Thiago Vandresen seja submetido a exame. IV. Na forma do §2º do mencionado art. 149, suspendo o processo principal até a solução do incidente, bem como nomeio como curador ao réu, o mesmo defensor que atua na sua defesa nos autos principais. V. Autue-se o incidente em apartado, acompanhado de cópia desta decisão e dos documentos necessários. VI. Intimem-se as partes para formulação dos quesitos. VII. Em seguida, oficie-se solicitando o agendamento do exame. VIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. No entanto, como já consignado na decisão que indeferiu a pretensão liminar, em relação ao pedido de imediato tratamento médico adequado, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medida menos gravosa, consistente no tratamento psicológico adequado e na submissão de medicamentos terapêuticos, verifico que as questões não foram objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada como coatora, tornando inviável a deliberação, por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Por mais que tenha sido deferido o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a fim de que o réu Bruno Thiago Vandresen seja submetido a exame, em nada foi alterada a decisão anteriormente proferida em que foi determinada a sua prisão preventiva. Ou seja, os argumentos expostos pela impetrante não foram submetidos à análise do Juízo de origem, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema. A respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.(....)3. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, visto que o agravante e os corréus foram presos em flagrante com 5,800 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações, balanças de precisão e plástico filme.4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.(...)(AgRg no HC n. 1.001.788/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.(...)(AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A arguição de excesso de prazo na formação da culpa já foi - recentemente - submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Habeas Corpus n. 996.428/PI, cujo conhecimento foi negado por decisão proferida em 23/4/2025, razão pela qual a matéria não deve ser novamente examinada.2. Ademais, a alegação de excesso de prazo na reanálise da prisão preventiva também não foi objeto de exame pela instância anterior.3. O Tribunal de origem também deixou de apreciar as teses defensivas relativas à idoneidade das razões que fundamentam a prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.4. Revela-se inviável o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 997.525/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia deve ser primeiro dirigida ao magistrado singular, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, neste momento processual, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012094-56.2023.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.03.2023) ‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL – QUESTÃO A SER ANALISADA PELO MAGISTRADO APÓS DETIDA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0042993-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.08.2022) Logo, em face do exposto, voto pelo não conhecimento do habeas corpus.
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