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Acórdão
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1.
Valdemar Fais, demonstra irresignação contra a decisão de Mov. 11.1, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, integralizada pela decisão de Mov. 17.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo suscitante, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 0011117-13.2023.8.16.0017), que instaurou em face de C. Ferreira & Quevedo – EPP.A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Aduz em tópicos sobre “Do Abuso da Personalidade” e sobre a “Da Confusão Patrimonial”.Alega o agravante que estou comprovado que os sócios da Agravada estão utilizando indevidamente da proteção conferidas à pessoa jurídica, em manifesto abuso de personalidade, motivo este pelo qual, tendo em vista a existência de desvio de finalidade, propugna pela reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios da Agravada pelo débito ora exequendo. Que pleiteou a desconsideração da PJ da agravada sob o fundamento de que a mesma deixou de realizar suas atividades, porém não procedeu com a necessária liquidação e baixa. Discorre que resta inequívoco a existência de abuso da personalidade através da confusão patrimonial, pois diante da ausência de liquidação, todos os bens foram incorporados ao patrimônio dos sócios, haja vista que todas as tentativas de localização de tais bens em nome da Executada restaram infrutíferas.Requer o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a presença de fatos e prova acerca do abuso no uso da personalidade jurídica da Agravada pelos seus sócios. Requer seja comunicado ao ínclito magistrado a quo e oficiado ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. decisão agravada, se assim entender. Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Preparo regular.Processamento do recurso (Mov. 9.1).Juntada de comprovante de intimação infrutífera (Mov. 17.1).Vieram os autos conclusos a essa Relatoria.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o agravante, em síntese, que a agravada, através de seus sócios, enviada de má-fé, firmou contrato e emitiu títulos em favor do Agravante mesmo estando dissolvida irregularmente e sem possui patrimônio disponível para adimplemento do débito. Que resta inequívoca a utilização da empresa para fins ilícitos, a fim de impedir eventual responsabilização dos sócios. Que tendo em vista a existência de desvio de finalidade, pleiteia pela reforma do julgado de origem para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios da Agravada pelo débito ora exequendo. Discorre que tendo em vista que não houve a regular liquidação da empresa Executada, é inequívoco que houve apropriação indevida dos bens da sociedade por parte dos sócios, frustrando o direito de crédito do Agravante e demais credores. Diante de referida situação, resta presente a confusão patrimonial, ou seja, quando não há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Que resta inequívoco a existência de abuso da personalidade através da confusão patrimonial, pois diante da ausência de liquidação, todos os bens foram incorporados ao patrimônio dos sócios, haja vista que todas as tentativas de localização de tais bens em nome da Executada restaram infrutíferas. Assim, propugna pela reforma da decisão agravada, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Executada, ora Agravada, tendo em vista a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, e consequentemente a responsabilização dos sócios. Requer ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a presença de fatos e prova acerca do abuso no uso da personalidade jurídica da Agravada pelos seus sócios. Extrai-se da decisão agravada (Mov. 11.1):“(...) cabe à parte requerente demonstrar a presença dos elementos necessários para desconsideração da personalidade jurídica.Destaque-se que o Código Civil adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, pela qual a mera insolvência, não é motivo suficiente para se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, devendo, necessariamente, ser demonstrado o abuso da mesma.Com efeito, o artigo 50 do Código Civil, acolhendo a referida teoria, define, que, em hipóteses onde a personalidade da pessoa jurídica for utilizada para desviar finalidades ou lesar terceiros, é cabível o afastamento dos efeitos da responsabilidade limitada dos sócios da pessoa jurídica, permitindo que eventuais obrigações contraídas por esta atinjam o patrimônio de daqueles.Esclareça-se, assim, que, ao contrário das legislações pertinentes ao Direito Ambiental, Direito do Consumidor e ao Direito do Trabalho, que adotaram a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a simples insolvência é suficiente para a desconsideração, a teoria adotada pelo artigo 50 do Código Civil só permite a desconsideração quando presentes as hipóteses ali elencadas.No caso em tela, todavia, parte requerente se limitou a alegar, de forma genérica, o abuso da personalidade jurídica, não esclarecendo quais condutas dos sócios poderiam caracterizar tal abuso. Neste liame, não estão demostrados os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que exige a norma do artigo 134, §4º, do CPC. (...).No presente caso, a despeito da insolvência da pessoa jurídica, a parte exequente não aponta outras circunstâncias que denotem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não merecendo prosperar o presente incidente. Ante o exposto, rejeito o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, na forma do art. 50 do Código Civil.Condenado a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. (...)”. A controvérsia cinge-se a possibilidade de acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Trata-se de recurso em fase de decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que não restou provada a abuso da personalidade ou o desvio de finalidade, requisitos do art. 50 do Código Civil. Em que pese as razões recursais, entendo que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão singular de indeferimento. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos excepcionais, quando caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, e implica na retirada da autonomia patrimonial da sociedade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil/2002.O art. 50 do Código Civil estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (...).” Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. O abuso de direito será aferido quando a pessoa jurídica for usada para ocultar finalidades diversas da sua finalidade institucional ou quando daí decorrer confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa beneficiada. Já o desvio de finalidade é o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica, que converge a um fim estranho à sua função. E, por fim, a confusão patrimonial se trata da confusão do patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios. No caso em análise, todavia, não há prova concreta do abuso da personalidade jurídica. Elementos como a inércia dos sócios, a insolvência da pessoa jurídica ou o seu suposto encerramento irregular, por si só, não são suficientes ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a existência de elementos probatórios que atestem a abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na esteira do entendimento do STJ, a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme aresto:“A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na Junta Comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, AgRg-REsp 1173067, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2012, p. 602). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 604.318/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.). A confusão patrimonial ocorre quando não há separação clara entre o patrimônio da pessoa jurídica e aquele dos sócios, conforme conceitua FÁBIO ULHOA COELHO:“(...) se, a partir da escrituração contábil, ou da movimentação de contas de depósito bancário, percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe crédito dela, ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial, entre as pessoas. Outro indicativo eloquente de confusão, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é a existência de bens de sócios registrados em nome da sociedade, e vice-versa”. (CURSO DE DIREITO COMERCIAL, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 43/44). Assim, necessitaria maiores elementos de prova inconteste para demonstrar a eventual confusão patrimonial e caráter evasivo, o que não ocorre nos presentes autos. Ressalte-se que, em se tratando de pleito de desconsideração da personalidade jurídica, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos para a demonstração do alegado e do convencimento do juiz é do requerente, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. E, à míngua de provas constantes dos autos que caracterizem a subsunção da administração da empresa agravada a uma das hipóteses legais previstas pelo art. 50 do Código Civil, a decisão agravada não merece reforma. Portanto, ausente a demonstração de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, escorreito se mostra o indeferimento do pedido de desconsideração. Seguindo essa orientação é o entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO, VISTO QUE NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, FRAUDE CONTRA CREDORES E DESÍDIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. TESES NÃO COMPROVADAS. REVELIA QUE NÃO AUTORIZA O IMEDIATO ACOLHIMENTO DO PLEITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NÃO VERIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU O DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032810-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. PLEITO DE REFORMA EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS, PLEITEANDO A SUA RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. DO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO SE VERIFICA AO MENOS POR ORA, ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, POR SI SÓS, A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025111-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (CC, ART. 50). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019596-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente”. (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)Pelo exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
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