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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra o acórdão de mov. 65.1, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, “para determinar a exclusão dos juros remuneratórios, bem como para determinar que a atualização monetária seja realizada pelos índices da caderneta de poupança”.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) “há omissão na referida decisão tendo em vista a necessidade de prequestionamento de normas legais aplicáveis ao presente caso, ensejando a oposição dos presentes Embargos de Declaração na forma do artigo 1022, CPC”; b) o acórdão foi contraditório ao determinar a aplicação dos expurgos posteriores à demanda, visto que a sentença proferida na ACP somente determinou os parâmetros adequados; c) “com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, e da falta de contraditório sobre a exigibilidade dos planos econômicos posteriores na fase de conhecimento, a inclusão dessa verba em sede de liquidação e execução de sentença ofende a coisa julgada (art. 503 do CPC) e configura indevida modificação na fase de liquidação (art. 509 § 4º do CPC)”; d) quando do ajuizamento da ACP, o IDEC tinha pleno conhecimento do advento do Plano Collor I e II, de modo que, caso quisesse a inclusão de tais expurgos, deveria ter formulado pedido de inclusão desses planos subsequentes, o que não foi feito; e) subsidiariamente, caso venha a se cogitar a possibilidade de inclusão dos expurgos, “se faz necessário aguardar a solução definitiva a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e n. 632.212 sobre os índices que refletem a manutenção do poder aquisitivo”; e f) na hipótese de não ser deferida a suspensão do feito, deve ser adotado o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em maço de 1989), “haja vista que foi reconhecido pela jurisprudência como índice que reflete a inflação daquele mês, motivo pelo qual também deverá ser adotado na correção monetária, sob pena de recebimento de quantia que supera a real recomposição de moeda, em flagrante enriquecimento sem causa do poupador”.Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão, houver omissão a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).Na espécie, diferentemente do que sustenta o embargante, inexiste qualquer contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão foi claro ao considerar que “a incorporação dos demais expurgos inflacionários se trata de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e possui a finalidade de atualização monetária”.Confira-se:“(...) Por outro lado, não há o que se falar em exclusão dos índices dos expurgos inflacionários decorrentes dos outros planos econômicos não contemplados na sentença da ação coletiva. É que a incorporação dos demais expurgos inflacionários se trata de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e possui a finalidade de atualização monetária. Tal compreensão está, inclusive, amparada em acórdão proferido pelo STJ, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, assim ementado:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Outro não é o entendimento desta Corte, como se verifica nos seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DEFESA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES, REFERENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DOS AUTOS, CONFIRMADA PELO JULGAMENTO DO RESP 1.391.798 /RS, TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES INCIDEM A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.392.245. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1509303-3 - Barracão - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho – Decisão monocrática - J. 24.03.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - IDEC /DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JAN/1989). INCLUSÃO DOS INDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP. 1392245/DF. DECISÃO REFORMADA. AFASTADA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1575648-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 07.12.2016).”De tal modo, não há qualquer vício a ser sanado nesse tocante.Também não merece prosperar o pedido de sobrestamento do processo, em razão da repercussão geral da questão constitucional discutida nos RE 591.797 (tema 264) e 632.212 (tema 285), uma vez que a ordem de suspensão não se estende às liquidações e/ou cumprimentos de sentença.Vale destacar, nesse aspecto, que no dia 16.04.2021, assentando “que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”, e “com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais”, o em. Ministro Relator GILMAR MENDES, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 632.212 (tema 285 – Plano Collor II), também determinou “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória” (publicado no DJE nº 77, de 23/04/2021). (sem destaques no original)Por outro lado, verifica-se que o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário formulado pelo agravante, no sentido de que seja adotado o índice de 10,14% para o mês de fevereiro (crédito em março de 1989).Assim, para suprir o vício, acrescenta-se ao acórdão, na página 08, o seguinte trecho:“Subsidiariamente, pretende a parte agravante, que, ‘na remota hipótese de insucesso nessa pretensão (...) seja adotado o índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), haja vista que foi reconhecido pela jurisprudência como índice que reflete a inflação daquele mês, motivo pelo qual também deverá ser adotado na correção monetária, sob pena de recebimento de quantia que supera a real recomposição de moeda, em flagrante enriquecimento sem causa do poupador’.Com razão nesse ponto, haja vista o posicionamento consolidado do STJ sobre a questão. Confira-se: ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.241/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10 /2022)’De tal modo, faz-se necessária a adequação do cálculo, também, neste aspecto.”Por conseguinte, altera-se também a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte redação:“Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a exclusão dos juros remuneratórios, bem como para determinar que a atualização monetária seja realizada pelos índices da caderneta de poupança e, ainda, que seja aplicado o índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989.”Por fim, destaca-se que o prequestionamento dos dispositivos relacionados pela parte se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma ou não aos preceitos relacionados, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.A propósito, esse é o entendimento do STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. "Consoante reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe 19/09/2016) [...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1654012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). 3. A indenização devida pelo Fundo Garantidor de Crédito observa as normas vigentes no momento da indisponibilidade financeira. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 29/10/2019, DJe 06/11/2019).Dessarte, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.É como voto.
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