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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, quanto à decisão do mov. 378.1, posta dos autos n. 0027611-94.2012.8.16.0030, de Execução de título extrajudicial, requerido pela parte ora agravante, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, aforada pela parte agravante em face de MIRALEX PROMOÇÕES EVENTOS LTDA, MARCIO GOMES DE SÁ e ALEX DONAUER, pela qual se indeferira o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), à busca de bens, em nome da parte executada.Inconformado, recorrera a parte exequente, apregoando: (a) a busca pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, não restando alternativa senão a busca por outros meios eficazes à localização de bens da parte executada; (b) o objetivo da utilização deste sistema consiste na realização do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados; (c) o CNJ, ao divulgar a ferramenta, deixara evidente que todos os Tribunais que estejam integrados na Plataforma Digital do Poder Judiciário, como o TJPR, poderiam acessar a funcionalidade; (d) o sistema SNIPER está disponibilizado para consultas, dependendo, apenas, do cadastro do magistrado; (e) pedira-se o provimento deste AI, para deferir a consulta ao sistema SNIPER.Pela decisão do mov. 10.1, fora recebido o recurso, mas, sem concessão de tutela recursal de urgência, por ausência de pedido neste sentido.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SniperEm agosto de 2022 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançara o Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), descrito como ferramenta tecnológica que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios a agilizar a fase de execução de processos judiciais. Segundo informa o CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a Execução e o Cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do SNIPER, a investigação patrimonial era procedimento de alta complexidade que mobilizava equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Tal procedimento poderia perdurar por vários meses (in https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Ora, não é fato desconhecido que Execuções e demandas em fase de Cumprimento de sentença representam significativo percentual dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário e, não bastasse assoberbarem Magistrados e Servidores, o seu insucesso representa, ao cabo, o fracasso de toda a prestação jurisdicional, já que, sem a consecução de atos expropriatórios, as decisões de mérito, constitutivas e/ou condenatórias, tornam-se verdadeiros tiros n’água.Com o propósito de mitigar este problema, foram criados diversos sistemas informáticos que facilitam a busca por bens das partes devedoras, tais como o BACENJUD, depois SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB entre outros.Nessa perspectiva, o SNIPER se propõe a ser mais uma destas ferramentas, das quais o Magistrado poderá e, eventualmente, deverá lançar mão, para, afinal, ver posta em prática a sentença de mérito que prolatara, ou a satisfação de título a que a lei dera força executiva. Ao que consta, a Ferramenta congregará, em um único comando, em única consulta, uma série de bases de dados, tais como: (a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; (c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, Empresas punidas e acordos de leniência; (d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; (e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. E, também, se encaminha a integração do SISBAJUD e do INFOJUD à plataforma, e, ainda, outras poderão passar a integrá-la. Outro elemento que torna o Sistema útil é a forma de exibir os resultados da busca, dispondo-os de forma gráfica, o que permitirá mais fácil compreensão, ao Magistrado e às partes, sobre eventuais relações dos devedores com empresas, relações societárias, interpessoais, entre outras que poderão servir de subsídio a que o Magistrado, por exemplo, verifique, visualmente, a existência de grupo econômico, o que poderá redirecionar execuções a outras empresas ou a outras pessoas, por exemplo. Ou ainda ocultação patrimonial, com o que lhe facilitará eventual análise de fraude à execução, ou, ainda, poderá ser exibida a presença de um Devedor no polo ativo de uma demanda, em que poderá receber valores que poderiam, em tese, ser penhorados à satisfação de uma Execução a que responda. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, de maneira que, em vez de descrever, por exemplo, a atividade de grupo econômico em inúmeras laudas de texto, o SNIPER mostra graficamente empresas interligadas, conexões societárias etc., o que aumenta a velocidade e a fidedignidade de compreensão dos Magistrados. Enfim, ao que consta, a nova ferramenta pode ser útil a informar o Magistrado a decidir com mais e melhores subsídios. A propósito, e justamente por se tratar de Sistema recentemente posto à disposição dos Órgãos do Poder Judiciário de todo o Brasil, esta Relatoria, por sua Assessoria, buscara, perante a Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, informações a respeito da integração do TJPR à ferramenta. E a resposta fora afirmativa, tendo a Corregedoria, inclusive, informado o caminho a ser seguido para cadastro e consulta ao Sistema, que deverá ser realizada pela plataforma SIGA, que o próprio Magistrado poderá fazer, ou mesmo o Servidor designado na respectiva Serventia. Então, dentro do SIGA, o caminho é: SERVIÇOS -> SISTEMA INTERNO -> SOLICITAÇÃO -> SNIPER. Evidentemente, caso haja alguma dificuldade técnica em operar a ferramenta, a Corregedoria não se furtará a orientar o Magistrado e/ou Servidor neste mister, ou, ainda, os Agentes disso encarregados poderão obter maiores informações e treinamento in https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/.II.2.2. Caso dos autosEste AI provém de Execução de título judicial ajuizada pela parte agravante aos 2.10.12. Como não houvera pagamento do débito, tampouco nomeação de bens à penhora, foram utilizadas ferramentas e sistemas com o intuito de localizar bens penhoráveis, como, por exemplo, BACENJUD-SISBAJUD (movs. 102, 137, 170, 252 e 386), RENAJUD (movs. 181, 287, 328), 381) e INFOJUD (movs. 225, 299, 340), sem que disso resultasse efetiva e suficiente constrição patrimonial a dar efetividade ao processo executivo.Diante desse quadro, tendo em vista a ausência de bens a saldar o débito, a parte exequente requerera o acionamento do SNIPER, com objetivo de localizar informações que pudessem mudar tal panorama, o que restara indeferido pela decisão ora impugnada, da qual recorrera a parte, com mencionadas razões.E, como visto, a consulta ao sistema é justamente voltada à busca de informações que permitam, eventualmente, serem localizados bens e/ou direitos que possam, talvez, responder pela dívida.Destaca-se, então, que a justificativa de decisão denegatória, recorrida, de que “o SNIPER só tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário”, não é apta a barrar a utilização das ferramentas, já que, como visto, foram inúmeras as tentativas mais ortodoxas, sendo suficientes os indícios derivados das consultas realizadas para que se justifique a consulta ao SNIPER. Veja a propósito, julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CREDOR. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. "Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. (...) Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual” (CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” [TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074986-69.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk - J. 06.05.2022] (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0048565-71.2023.8.16.0000, Capanema, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 29.9.23).Logo, potencialmente útil e certamente necessária a consulta à ferramenta, pois dela poderá surgir informações mais amplas e completas sobre se existem, quais são e onde estariam bens e/ou direitos penhoráveis. E isso permitirá à parte credora requerer a constrição sobre os mais viáveis, e também permitirá ao Magistrado que se posicione, com mais segurança, sobre a oportunidade de assim deferir, ou não. Oportuno relembrar, ainda, que o STJ assentara no RESP n. 1.377.507 / SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que estabelecera, como requisitos ao uso da CNIB, a citação da parte devedora, a inexistência de pagamento ou a indicação de bens à penhora, no prazo legal, e a não localização de bens suscetíveis à penhora, depois de esgotada as providências judiciais. Embora o referido RESP tenha tratado especificamente de acesso à CNIB quanto aos créditos tributários, a ratio decidendi é de todo aplicável ao caso em tela, já que, ao fim e ao cabo, o que se pretende, também aqui, é dar efetividade ao processo executivo. Veja a ementa desse julgado:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (in STJ, RESP n. 1377507 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado de 26.11.14, DJE de 2.2.14). No caso, os requisitos foram satisfatoriamente preenchidos, na medida em que a parte executada fora citada, deixando de proceder ao pagamento do débito e de nomear bens à penhora, fazendo-se com que fossem levadas a efeito buscas via sistemas e ferramentas, como já relatado, o que, todavia, restara infrutífero, seja pela ausência de bens ou pela insuficiência de recursos. Mencione-se que a consulta ao SNIPER já fora admitida por este Tribunal, em casos semelhantes a este. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0070993-81.2022.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, julgado de 22.2.23). Destaques não da fonte!Ademais, em consonância com a espírito insculpido no art. 6º, do CPC, efetivar providências em postura cooperativa do Poder Judiciário na busca e localização de bens do devedor, certamente constituirá contribuição para a desejada eficiência do processo executivo, afinal, o sucesso da Execução está vinculado, quase que exclusivamente, a bens que nela possam ser penhorados, sendo fácil concluir que a amplitude do acervo sujeito à constrição é elemento que tornará mais factível a tarefa imposta ao Judiciário, de prover meios à parte credora de receber seu crédito. Assinale-se, por fim, que a nova sistemática de prescrição intercorrente, instituída pela Lei n. 14.195/21, faz pender verdadeira espada de Dâmocles por sobre a parte exequente, de forma que, se o sistema jurídico-processual lhe põe em risco a própria capacidade de exigir o seu crédito, não se pode conceber que o mesmo sistema lhe tolha acesso às ferramentas disponíveis a que procure recebê-lo.Assim, à luz do exposto, tendo-se utilizado, à exaustão, os meios ordinários à busca de bens penhoráveis e preenchidos os requisitos previstos pelo RESP mencionado, aqui aplicáveis por analogia, afiguram-se adequadas e oportunas a utilização das ferramentas, tal como pretendido pela parte agravante, do que se conclui merecer provimento este AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, e, assim, dando-lhe provimento, a que no Juízo da Origem se tomem as medidas necessárias à consulta ao sistema SNIPER, tal qual pretendido pela parte credora.É como se vota!
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