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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. ITAMAR GOMES foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 184, §2º, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 28 de junho de 2013, por volta das 13 horas e 10 minutos, guardas municipais receberam denúncia anônima dando conta de que um indivíduo estaria comercializando CD’s e DVD’s falsificados em frente ao shopping Cidade, localizado na Avenida Tuiti, cruzamento com a Avenida Rebouças, nesta cidade e comarca, motivo pelo qual se dirigiram ao referido local. Ali chegando, os guardas municipais identificaram o referido indivíduo como sendo o denunciado Itamar Gomes, em poder de quem apreenderam a quantia de 552 (quinhentos e cinquenta e dois) CD’s de títulos diversos e 1.254 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro) DVD’s de títulos diversos (auto de exibição e apreensão de fls. 13), reproduzidos sem autorização de direito (autor/produtor), ou seja, com violação do direito autoral, conforme laudo de fls. 38/40, os quais o denunciado dolosamente expunha à venda e comercializava naquele local, como intuito de lucro, tendo pleno conhecimento de que se tratava de cópias inautênticas. Na ocasião foi apreendida em poder do denunciado ainda, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme auto de apreensão de fls. 13.”A denúncia foi recebida em 2 de dezembro de 2013 (mov.1.19). O acusado não foi localizado para citação pessoal, procedendo-se a comunicação via edital (mov.42.1).Diante da não constituição de defesa, o magistrado singular nomeou defensor dativo para apresentação de resposta à acusação (mov.48.1). Em 18 de maio de 2015, determinou-se a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com determinação da produção antecipada de provas (mov.63.1). Na data de 10 de outubro de 2022 (mov.99.1) o réu compareceu em juízo, ocasião em que foi intimado pessoalmente. Na sequência, em 21 de outubro de 2022, o juiz singular revogou a suspensão do processo (mov.108.1).Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar ITAMAR GOMES, pela prática do crime descrito no artigo 184, §2º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov.155.1). Intimado pessoalmente o réu manifestou interesse em recorrer (mov.163.1). A defesa interpôs recurso de apelação. Em razões, pleiteia a absolvição, ao argumento de ausência de materialidade e autoria delitivas. Alternativamente, roga o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Por fim, pugnou a fixação de honorários advocatícios (mov.172.1). As contrarrazões foram no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 175.1).Em sua manifestação, o d. representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminares Da prescriçãoAntes de ingressar no mérito do recurso, faz-se impositivo o exame da alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que é matéria prejudicial de mérito. Do exame aos autos, nada obstante os argumentos da defesa, não se constata a ocorrência da prescrição. Observa-se que a pena definitiva foi estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, portanto, o prazo prescricional a ser observado é o do inciso VI, do artigo 109 do Código Penal, qual seja 4 anos. Constata-se, ainda, que não milita em favor do réu nenhum dos redutores do prazo previsto no artigo 115 do mesmo Código. Constata-se que a denúncia foi recebida em 02.12.2013, o processo ficou suspenso entre 18.05.2015 e 21.10.2022, a sentença condenatória publicada em 18.08.2023 (mov.155.1). Sabe-se que durante a suspensão do processo também fica suspenso o prazo prescricional (art.366 do CPP), motivo pelo qual, no caso, não transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. Assim, deixo de acolher a pretensão defensiva.Nulidade do Laudo pericialEm razões, aduz a defesa a ocorrência de nulidade, ao argumento de que: “E imprescritível, a identificação da vítima, no presente caso não foram identificados os titulares do direito, bem como o material apreendido pela autoridade deveria ter observado os procedimentos estabelecidas para a perícia feita por amostragem”. Todavia, a tese preliminar não comporta acolhimento. Acerca da realização da perícia por amostragem, em que pese o teor do artigo 530-D do Código de Processo Penal, o qual traz que o exame deve ser feito em todos os itens apreendidos, essa exigência não é necessária quando a perícia é realizada em apenas alguns dos itens apreendidos e não em sua totalidade, e isso basta para a comprovação da materialidade.Na hipótese, verifica-se que foi observado o procedimento para realização da perícia por amostragem, visto que por meio do Laudo de Violação de Propriedade Imaterial (mov.1.12) é possível constatar que foram identificados elementos suficientes a apontar que os materiais apreendidos eram incompatíveis com as obras originais. A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido:“ (...) a simples análise de características externas dos objetos apreendidos é suficiente para a aferição da falsidade necessária à configuração do delito descrito no art. 184, § 2º, do CP. Não é razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD's e DVD's, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita. Assim, é válida a perícia realizada nas características externas do material apreendido[1]”.De mais a mais, nos crimes desta espécie é irrelevante a identificação das supostas vítimas, porquanto a violação do direito sobressai a individualidade de seu titular, vez que a ofensa não atinge apenas um sujeito em específico, mas sim à coletividade, dado os efeitos danosos provocados no meio social decorrentes da prática desse ilícito. Ainda, cabe destacar que o crime em questão é de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 186, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual desnecessária a identificação do autor que teve seu direito violado para o regular ajuizamento da ação penal. A fim de afastar as controvérsias existentes a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.E, no mesmo viés, é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO NÃO INDICOU AS PESSOAS QUE TIVERAM SEUS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA SÚMULA 574 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.1. As provas são aptas a confirmar o delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 1º, do CP, não se aplicando, no caso concreto, o princípio da adequação social. 2. "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002605-66.2009.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022) – sem grifo no original. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA (ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESES RECHAÇADAS. LAUDO PERICIAL ELABORADO QUE SEGUIU OS ESTRITOS TERMOS DA SÚMULA 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA QUE COMPORTA EXAME POR AMOSTRAGEM E QUE INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CORROBORADA. ADEMAIS, AUTORIA QUE RESTOU EVIDENCIADA À EXAUSTÃO. RÉ QUE, OUVIDA EM DELEGACIA, CONFIRMOU, EM DETALHES, A VENDA DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PALAVRA DO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA QUE AUTENTICA A AUTORIA EM PREJUÍZO DA RECORRENTE. NÃO BASTASSE, FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS QUE INDICAM A EXPOSIÇÃO À VENDA DOS ITENS APREENDIDOS. SENTENÇA VERGASTADA QUE MERECE CHANCELA INTEGRAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000998-72.2015.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.11.2020) – sem grifo no original.Assim, diante dos argumentos supracitados, rejeito a preliminar de nulidade aventada pela defesa. MéritoNo mérito, pretende a defesa a absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.Sem razão. Infere-se dos autos que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), pelo Laudo de Violação de Propriedade Imaterial (mov. 1.12) e pelos depoimentos coletados ao longo da instrução processual.O réu quando interrogado em juízo respondeu: “Que, no dia dos fatos, viajou a Maringá. Que estava nas imediações da Tuiuti, em um posto de gasolina, com um pouco de mercadoria. Que, de repente, pessoas da GCM chegaram e ‘abafaram’. Que jogaram toda a culpa no interrogado. Que, nem todos os produtos que estavam ali lhe pertenciam. Que outra pessoa que conheceu no dia também estava ali, mas que, na hora da abordagem, tal pessoa foi embora. Que acabou sendo responsabilizado por tudo. Que tudo aconteceu por volta das 11h00min. Que, com o interrogado, havia aproximadamente quinhentas peças, entre CDs e DVDs. Que nem todas as peças apreendidas lhe pertenciam, mas que a outra pessoa que também tinha peças se evadiu do local na hora da abordagem. Que o produto não estava pago. Que deram o produto para que o interrogado fizesse um ‘biquinho’. Que estava precisando de dinheiro. Que o próprio fornecedor de Londrina lhe ofereceu, na confiança, para que pagasse posteriormente, depois da venda. Que, depois, foi cobrado pelo prejuízo. Que teve que fazer alguns serviços para compensar. Que, depois do incidente, foi vender frutas na rua com um carrinho. Que, aos poucos, foi pagando. Que o dinheiro apreendido com o interrogado vinha de sua própria casa e que o havia utilizado para custear a diária em Maringá, com alimentação, ônibus. Que, como era um ‘bico’ e via muitas pessoas fazendo (via muitos ambulantes comprando no camelódromo), aproveitou, por estar parado, não tendo consciência da gravidade. Que apenas fez um ‘bico’ pra sobreviver, por conta da idade e pelo fato de viver sempre de favores. Que precisava de algo que o custeasse.” (transcrição extraída da sentença). O Guarda Municipal Edson Ribeiro, quando ouvido em juízo, declarou: “Que lhe informaram, por ligação, sobre um suposto vendedor de mídias de CDs em um posto de gasolina em frente ao BIG. Que se dirigiram até lá e constataram que, de fato, estava ocorrendo a venda. Que apreenderam as mídias e conduziram ITAMAR até a 9º S.D.P.. Que o acusado estava expondo os CDs à venda. Que os CDs estavam no chão, pendurados e em uma caixa no chão. Que, de fato, estavam expostos e que havia pessoas comprando. Que não conseguia estabelecer com precisão, mas que pediram para que aproximadamente dez pessoas se afastassem do local. Que apreenderam entre 1700 (mil e setecentas) e 1800 (mil e oitocentas) mídias. Que o acusado relatou que comprava as mídias em Londrina e que, inclusive, era de tal cidade. Que foi extremamente respeitoso com a equipe policial. Que não sabe por quanto os CDs eram comercializados. Que não viram pessoas passando dinheiro para o acusado. Que, inicialmente, o denunciado não assumiu a posse das mídias, mas que, depois, disse que lhe pertenciam e pediu para que as pessoas em volta se afastassem. Que, então, recolheram as mídias. Que havia pessoas do ‘Zacarias’ comprando.” (transcrição extraída da sentença).A declaração do agente público foi corroborada pelo Guarda Municipal Jackson Teixeira dos Santos: “Que um cidadão estava comercializando produtos em frente a uma empresa. Que foi designado para que fossem até o local e, chegando lá, havia um senhor comercializando, o qual foi encaminhado para a delegacia. Que o acusado colaborou. Que não o conhecia. Que parecia tranquilo. Que os CDs estavam em cima de um muro em uma bolsa. Que acha que eram duas ou três bolsas pretas. Que foram apreendidos quase dois mil CDs. Que o acusado não citou por quanto comercializava as mídias.”Em que pesem os argumentos da defesa denota-se que a autoria do crime ficou devidamente comprovada nos autos.Infere-se que o réu quando interrogado em juízo confessou a prática do delito, vez que afirmou que aceitou comercializar as mídias falsificadas como forma de auferir renda.Não bastasse o reconhecimento do crime pelo acusado, os agentes públicos que efetuaram sua prisão em flagrante confirmaram que na data dos fatos abordaram o réu no momento em que ele expunha a venda os CDs de procedência ilícita.Neste ponto, convém ressaltar que a palavra dos Guardas Municipais constitui elemento probatório válido e possível de ser empregado para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outras provas existentes nos autos e ausente qualquer demonstração de parcialidade em seus relatos, situação verificada na espécie. Nesse sentido, eis o entendimento desta Corte de Justiça: – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, CP E ART. 329, CAPUT, CP – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA QUE ARBITROU A MULTA CORRETAMENTE NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O CRIME DE DANO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE INICIOU O ITER CRIMINIS E DESTRUIU OBSTÁCULO PARA ADENTRAR EM CONTAINER – DECLARAÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E COESAS EM TODAS AS OPORTUNIDADES – ACUSADO QUE DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA OS AGENTES DA LEI – PARTICIPAÇÃO DE DOIS POLICIAIS MILITARES E DOIS GUARDAS MUNICIPAIS PARA CONTER O RÉU – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES – REGIME INICIAL FECHADO – PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO – PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE OSTENTA REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES E ELEVADA CULPABILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ E DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cabe ao juízo da execução decidir acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. É possível a imposição de regime fechado para início do cumprimento de pena para condenações inferiores a quatro anos de reclusão quando o réu é reincidente e ostenta duas ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001470-73.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.07.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA.PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL APLICADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM não SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS FIRMES E HARMÔNICAS. RÉU FOI ABORDADO NA PORTA DA UPA, CARREGANDO UMA LIXEIRA COM A RES FURTIVA EM SEU INTERIOR. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.pleito de fixação de regime aberto para cumprimento da pena. não acolhimento. RÉU REINCIDENTE, CONDENADO A SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. inteligência do art. 33 §2º, DO CP, e da súmula 269, do stj.recurso parcialmente conhecido e, nesta EXTENSÃO, desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003123-81.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA JUDICIAL DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO. DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA PENAL. 2.1. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO CÁLCULO RECRUDESCEDOR. PATAMARES DE AUMENTO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À ESPÉCIE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. 2.2. PENA PROVISÓRIA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. PEDIDO PROVIDO NESTE PONTO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA. 2.3. PENA DEFINITIVA. SEM APONTAMENTOS. 3. PLEITO PELA REVISÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER SECUNDÁRIO E FOI DEVIDAMENTE SOPESADA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA MANTIDA INALTERADA. 4. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008344-58.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.06.2022) – grifei. Convém ressaltar que nos casos em que existente prova da materialidade e da autoria, não há que se falar em adequação social na prática consistente em expor à venda CDs e DVDs piratas, porquanto configura a prática do crime do art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal.Nesse aspecto, eis o enunciado da Súmula n. 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.Desta feita, conclui-se que escorreita a sentença condenatória. Honorários Por fim, a defensora nomeada pleiteou a fixação de honorários advocatícios. Certo que o trabalho do defensor dativo é, indubitavelmente, essencial e indispensável, quando da inexistência ou precariedade das Defensorias Públicas, sendo de direito os seus honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94. Em consonância com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, estabeleço a verba honorária para a advogada Dra. ESTEFANY OCCHI RODRIGUES- OAB-67822, em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Paraná.Nos termos do Decreto Judiciário nº 519, de 03 de agosto de 2023, esta decisão serve como certidão.Assim, conheço do recurso, rejeito as teses preliminares e, no mérito, nego-lhe provimento, com fixação de honorários advocatícios.
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