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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, integrada pela decisão de mov. 99, a qual afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa em relação ao dano moral, bem como determinou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois há provas robustas apontando a inexistência de efetivação da contratação da cédula de crédito bancário confissão de dívida n. 994484651689; b) a ilegitimidade ativa em relação ao suposto dano moral, pois a própria autora sustenta em seus fatos iniciais que era a Sra. Camila quem estava sendo cobrada pelo agente financeiro; c) a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que os créditos concedidos às pessoas jurídicas serviram para o fomento da atividade empresarial; d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; e) que a parte autora não demonstrou que não possui condições de produzir a prova, inclusive, incumbe apenas a ela a comprovação de que de fato realizou o pagamento para efetivação da contratação conforme cláusula nº 4 da proposta de repactuação; f) a manutenção da regra geral do ônus da prova, atribuindo à parte agravada o ônus de provas as alegações constitutivas de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Ausência de interesse de agir e Ilegitimidade ativa Preliminarmente, sustenta o agravante a ausência de interesse de agir, ao argumento de que há provas robustas apontando a inexistência de efetivação da contratação da cédula de crédito bancário confissão de dívida n. 994484651689. Além disso, alega a ilegitimidade ativa em relação ao suposto dano moral, pois a própria autora sustenta em seus fatos iniciais que era a Sra. Camila quem estava sendo cobrada pelo agente financeiro. Pois bem. Em que pese a vasta argumentação apresentada, a insurgência recursal não pode ser conhecida. Segundo disposição do artigo 1015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso. Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.” DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107. “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078. No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da parte. Como se vê, tais matérias não se enquadram na previsão do artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no Recurso Especial nº 1.704.520/MT pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com os referidos precedentes, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos. Isso porque, as questões alegadas pelo agravante poderão ser arguidas como preliminar de futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) e, portanto, objeto de reexame. Por essas razões, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, não é possível conhecer do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.4. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No mesmo sentido, a orientação desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.015, CPC. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 169, DO CC. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento que não versa sobre alguma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, regra geral, não pode ser conhecido.2. No julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é de taxatividade mitigada, de modo que é possível conhecer de agravo de instrumento que trata de matéria não prevista no referido dispositivo legal, desde que a urgência da apreciação torne inútil sua análise em sede de apelação.3. Ausente urgência no exame da matéria, não é caso de aplicar-se o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT.4. Conforme dispõe o artigo 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é passível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055241-69.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Despacho agravado que determinou a intimação do agravante para exibir os documentos solicitados. Alegação de ausência de interesse de agir. Matéria que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes. Não conhecimento.Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010376-58.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 23.05.2022) Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso neste tópico. CDC e inversão do ônus da prova Sustenta o agravante a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que os créditos concedidos às pessoas jurídicas serviram para o fomento da atividade empresarial. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Argumenta que a parte autora não demonstrou que não possui condições de produzir a prova, inclusive, incumbe apenas a ela a comprovação de que de fato realizou o pagamento para efetivação da contratação conforme cláusula nº 4 da proposta de repactuação. Por fim, pugna pela manutenção da regra geral do ônus da prova, atribuindo à parte agravada o ônus de provar as alegações constitutivas de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Pois bem. Em se tratando de pessoa jurídica, como o caso da parte agravada, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Portanto, quando a pessoa jurídica adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, não é considerada destinatária final. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). Extrai-se da análise dos autos que os contratos objetos da controvérsia, foram utilizados para incrementar e fomentar a atividade da empresa agravada e, portanto, adotando uma interpretação finalista ou subjetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que não se insere no conceito de destinatária final. Sendo assim, cabe verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. Examinando os autos, observa-se que não há provas sobre a vulnerabilidade da empresa agravada. Da leitura da petição inicial da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (mov.1.1), verifica-se que a parte pleiteia a aplicação do CDC, e por consequência a inversão do ônus da prova, sem sequer demonstrar sua vulnerabilidade. Vale observar, que a mera alegação de hipossuficiência econômica em face do agravante, ou ainda, de que há hipossuficiência técnica, por si só, não são argumentos capazes de autorizar a inversão do ônus da prova. Válido ainda observar, que em nenhum momento restou demonstrado que a parte autora/agravada se encontra impossibilitada para produzir as provas pretendidas ou que o banco agravado se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência. Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da parte agravada, necessário o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por via de consequência, da inversão do ônus da prova. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTANTES NO FEITO. 2) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA FINAL. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS PARA O FOMENTO E PRÁTICA DA ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018758-62.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. ILEGALIDADE. EXPURGO. ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. CASO CONCRETO. REGULARIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. (...). 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista, na hipótese em que a discussão refere-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não há prova da vulnerabilidade da parte. (...). Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001382-19.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021)Por fim, cumpre registrar, que mesmo que se admitisse a aplicação do CDC visando a inversão do ônus da prova, tal circunstância, por si só, não isentaria a parte agravada de trazer indícios mínimos de veracidade de suas alegações. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. I – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. FATO INCONTROVERSO. CONFIRMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PLEITO MANIFESTAMENTE GENÉRICO. II – PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLEITO INICIAL.I – “Tanto a formulação de pleito de exibição incidental de documentos como a inversão do ônus da prova ou a incidência da presunção de veracidade estabelecida no artigo 400 do CPC (359 do CPC/73) não elidem a incumbência do consumidor de ministrar um arcabouço probatório mínimo acerca dos fatos que expende” (TJPR - 15ª C. Cível - 0014772-22.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017).II – Tendo a parte autora confirmado, na inicial, a existência da dívida, ao afirmar que devidamente contratou a renegociação junto à instituição financeira, mostra-se controverso, agora, alegar a inexistência da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005508-44.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019)Portanto, ausente a condição de consumidor final e não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência do agravado, necessária a reforma da decisão, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, indeferir a inversão do ônus da prova. 3. Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida, dá-se provimento, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, indeferir a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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