SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092264-15.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO CONTRATADO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1.Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2.Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 3. Não restando presente a figura do consumidor, improcede a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Agravo de instrumento não conhecido em parte, e na parte conhecida, provido.