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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1.1 Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida na origem, a fim de permitir o levantamento de 80% dos valores incontroversos depositados, independente do cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão e/ou contradição em relação à aplicação dos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que, ao deferir o levantamento do valor incontroverso, o Acórdão não analisou a totalidade da redação dos referidos dispositivos legais, haja vista que considerou suficiente apenas a prova da propriedade do imóvel.III. Razões de decidir3.1 O Acórdão foi claro ao expor os fundamentos que embasaram o convencimento do julgador ao dar provimento ao recurso da parte expropriada, haja vista que a legislação permite o levantamento dos valores depositados em juízo, limitados a 80% do valor da indenização, independente do cumprimento de todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.2 In casu, verifica-se mera pretensão de rediscussão do mérito, haja vista que a matéria foi devidamente tratada no Acórdão.IV. Dispositivo4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012215-06.2023.8.16.0026 - Campo Largo -
Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -
J. 04.03.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096795-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -
J. 15.12.2023; STJ - EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 25/9/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092279-81.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face do Acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Renato Braga Bettega, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0015698-25.2023.8.16.0000 (mov. 27.1 – AI), que deu provimento ao recurso, nos termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXPROPRIADO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS CONSTANTES NOS AUTOS - IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIADO - ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 QUE NÃO EXIGE QUE SE AGUARDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LEVANTAMENTO DE 80% DOS VALORES INCONTROVERSOS - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - SENDO CONHECIDA A TITULARIDADE DO IMÓVEL, DISPENSA-SE A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E A EXPEDIÇÃO DE EDITAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Por vislumbrar a ocorrência de omissão e contradição em relação à aplicação dos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a Embargante alega que, ao deferir o levantamento do valor incontroverso, o Acórdão não analisou a totalidade da redação dos referidos dispositivos legais, haja vista que considerou suficiente apenas a prova da propriedade do imóvel. Ademais, aduz que a documentação elencada no art. 34 é compulsória, portanto, seria necessária a comprovação: i) da propriedade, ii) da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e iii) da publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.Por derradeiro, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício aventado (mov. 1.1 - ED).O Embargado PERCY ANTÔNIO PERETTI apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – ED), alegando, em suma, que os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos, pois não estão presentes os vícios na fundamentação do julgado, nos termos previstos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando de mera pretensão de reforma da decisão, o que é proibido por lei.A d. Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito (mov. 36.1 - ED).É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO manejo dos aclaratórios opostos pela Embargante encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, os demais requisitos de admissibilidade recursal pertinentes à espécie estão devidamente satisfeitos.Arrazoa a Embargante que o Acórdão foi omisso e contraditório em relação à aplicação das normas legais previstas nos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois, ao contrário do contido nos referidos dispositivos, o julgador considerou suficiente apenas a prova da propriedade do imóvel para a permissão do levantamento de 80% dos valores incontroversos.Sem razão, contudo.Com efeito, depreende-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.Desse modo, a parte que teve contrariado seu interesse deve recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação ao entendimento adotado em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de Embargos Declaratórios.In casu, denota-se que o Acórdão foi claro ao expor os fundamentos que embasaram o convencimento do julgador ao dar provimento ao recurso da parte Expropriada, haja vista que a legislação permite o levantamento dos valores depositados em juízo, limitados a 80% do valor da indenização, independente do cumprimento de todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Eis o excerto (mov. 27.1, fls. 06 a 08 – AI):“Inclusive, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que, nas ações de constituição de servidão administrativa, sequer há a necessidade de serem atendidos todos estes requisitos, pois em se tratando de servidão administrativa é desnecessária a quitação de dívidas fiscais, bem como a publicação de editais para o levantamento do preço, sendo suficiente a prova de que o imóvel pertence ao requerido, o que restou devidamente comprovado por meio da matrícula do imóvel (mov. 1.19 dos autos originários).Nessa linha, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:[...]Desse modo, considerando que no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 realmente inexiste o requisito de esgotamento da prestação jurisdicional, não se exigindo aguardar a fase de cumprimento de sentença para o levantamento de valores, conclui-se que deve ser deferido o pedido formulado pelo recorrente para levantamento de 80% dos valores incontroversos nos autos.Ressalte-se que não há necessidade de impor as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para viabilizar o levantamento do valor da indenização, sendo suficiente a prova de que o imóvel pertence ao requerido, o que restou devidamente comprovado nos autos por meio da matrícula do imóvel (mov. 1.19).Ante o exposto, conclui-se que deve ser reformada a decisão agravada a fim de permitir ao agravante o levantamento de 80% dos valores incontroversos depositados nos autos, independente do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.” destacou-se.Assim, tem-se que o pronunciamento jurisdicional impugnado enfrentou adequadamente, em termos inequívocos e suficientes, os motivos pelos quais o recurso de Agravo de Instrumento deveria ser provido, inexistindo qualquer omissão ou contradição neste tocante.Frise-se, ainda, que o inconformismo acerca da aplicação de precedentes jurisprudenciais, normas jurídicas ou princípios jurídicos, não se enquadra no conceito de contradição sanável na estreita via dos Embargos de Declaração, vez que a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é a contradição interna, ou seja, quando o Acórdão apresenta preposições inconciliáveis entre si, se mostrando incoerente com relação aos seus próprios termos, o que não se observa no caso em comento.Logo, não se trata de contradição interna, muito menos de omissão. A Embargante, em verdade, busca a modificação do julgado, pretendendo a rediscussão da conclusão, livre de vícios, atingida pelo Órgão Colegiado, o que não se admite por intermédio da oposição de Embargos de Declaração.Nesse sentido, é pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADOS. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE OS DISTINTOS ELEMENTOS DO V. ACÓRDÃO. APONTAMENTO CLARO, LÓGICO E CONCATENADO DA FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Eventuais contradições externas, seja frente à realidade dos autos (provas), artigos de lei ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores, não são compatíveis com estreita via dos aclaratórios. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012215-06.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.03.2024) – destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. REGULAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. OBSERVADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E INEQUÍVOCO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096795-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.12.2023) – destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.[...](STJ - EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 25/9/2023) – destacou-se.Neste diapasão, reputa-se ausente qualquer incongruência interna. Portanto, não há como acolher a pretensão da Embargante tendente a provocar nova manifestação desta Corte sobre o caso.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação.
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