SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092279-81.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1.1 Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida na origem, a fim de permitir o levantamento de 80% dos valores incontroversos depositados, independente do cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão e/ou contradição em relação à aplicação dos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que, ao deferir o levantamento do valor incontroverso, o Acórdão não analisou a totalidade da redação dos referidos dispositivos legais, haja vista que considerou suficiente apenas a prova da propriedade do imóvel.III. Razões de decidir3.1 O Acórdão foi claro ao expor os fundamentos que embasaram o convencimento do julgador ao dar provimento ao recurso da parte expropriada, haja vista que a legislação permite o levantamento dos valores depositados em juízo, limitados a 80% do valor da indenização, independente do cumprimento de todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.2 In casu, verifica-se mera pretensão de rediscussão do mérito, haja vista que a matéria foi devidamente tratada no Acórdão.IV. Dispositivo4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012215-06.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.03.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096795-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.12.2023; STJ - EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 25/9/2023.