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Acórdão
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RELATÓRIODa apelação da autora (mov. 91):Inconformada, apela da sentença (mov. 87) que julgou parcialmente procedente a ação a fim de:“condenar o réu ao pagamento de horas extraordinárias laboradas pela autora, na porcentagem correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada, acima da 40 hora ordinária semanal, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 27/09/2016 a 31/08/2018, além do 13º (décimo terceiro) salário integrais e proporcionais”. Narra que em um primeiro período exerceu a função de Auxiliar de Perícia de 19/07/2013 a 31/08/2016 mediante contrato via PSS de edital n° 012/2013 – GS/SESP. Pontua que posteriormente foi novamente contratada como Ajudante de Necropsia, após a participação no PSS de edital n° 012/2016 – GS/SESP, no qual exerceu atividade de 27/09/2016 até 31/08/2018.Afirma que no segundo acima (de 27/09/2016 a 31/08/2018) teria ocorrido desvio de função, alegando que “exercia atividades do cargo de Auxiliar de Perícia; faz jus ao recebimento das diferenças salariais; realizou horas extras que não foram pagas; não era respeitado o intervalo intrajornada; não recebeu o adicional noturno corretamente; o réu deve ser condenado ao pagamento das verbas pagas a menor, com os devidos reflexos”.Reforça que ao exercer o cargo de Ajudante de Necropsia, de 27/09/2016 até 31/08/2018, desempenhou funções de maior complexidade, próprias do cargo de Auxiliar de Perícia, trabalhando em desvio de função, fazendo jus às diferenças salariais devidas.Destaca o depoimento pessoal da apelante (mov. 73.2) e a inquirição da testemunha arrolada pela autora, sr. José Carlos de Oliveira (mov. 73.3).Relata que a r. sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito da autora em relação ao desvio de função, ao intervalo intrajornada e ao pagamento de adicional noturno.Recorre argumentando que o juízo de primeiro julgou improcedente o pedido ao pagamento das diferenças de vencimento decorridas do desvio de função, base no salário de auxiliar de perícia, no valor de R$ 3.163,35 (três mil, cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos); o pagamento da hora extraordinária, proveniente da supressão do intrajornada, acrescido do adicional de 50% e o pagamento do adicional noturno corretamente.Assevera que a testemunha José Carlos de Oliveira (mov. 73.3, fls. 7) respondeu que a Zilda (autora) fazia as mesmas funções que ele, Auxiliar de Necropsia.Assegura que o segundo contrato, de Auxiliar de Necropsia (de 27/09/2016 a 31/08/2018) teria sido uma extensão do primeiro contrato (Auxiliar de Perícia).Do intervalo intrajornada indica os controles de horário assinados pelo chefe imediato; que a apelante “realizava escala de trabalho de 24 horas por 24 horas, bem como, somente realizava o intervalo de 30 (trinta) minutos”.Quanto ao adicional noturno realça os documentos (movimentos 1.19) e que realizava escala de trabalho de 24 x 24 horas, com jornadas iniciadas às 8h de um dia e terminadas às 8h de outro dia.Da Apelação do Estado (mov. 102):Descreve que a apelada ficava de sobreaviso, o que seria diferente de trabalhar horas extraordinárias.Argumenta que a apelada não comprovou efetiva prestação de serviços além da carga horária semanal.No que tange às horas de sobreaviso, consigna inexistir previsão legal garantindo tal direito aos contratados temporariamente pelo Estado do Paraná, que são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 108/2005.Postula que os cartões de ponto juntados pela apelada “configuram o chamado “ponto britânico”, tratando-se de prova imprestável para demonstração de horas extraordinárias”- e que a apelada não apresentou os cartões de ponto de todo o período pleiteado.Decisão dos embargos de declaração (mov. 98).Contrarrazões da autora ao recurso (mov. 107.1)Contrarrazões do Estado (mov. 19.1 dos autos recursais).A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso interposto pela autora e pelo não provimento do recurso apresentado pelo Estado do Paraná (mov. 26, autos recursais).
VOTOCinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento de desvio de função, pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, adicional noturno, horas extras.Do alegado desvio de função:A autora alega que no segundo período de labor foi contratada como Ajudante de Necropsia e que, durante o transcurso do pacto, exerceu, em desvio de função, atividades de Auxiliar de Perícia.Consta da sentença declaração de que a autora prestava auxílio na realização de exames e fazia necropsia junto com o médico legista (mov. 73.2). A testemunha José Carlos de Oliveira (mov. 73.2) não relatou ocorrência de referido desvio de função.O magistrado a quo expressou que as funções de Ajudante de Necropsia (segundo período do pacto) eram previstas no edital para o cargo de ajudante de necropsia (mov. 1.15), vejamos: “Auxiliar o Perito Oficial na realização de exames e instrumentos de crime, em pessoas vivas, cadáveres, ossadas, vísceras, matéria orgânica e partes do corpo humano, vestes, tecidos, tóxicos, venenos e produtos químicos, visando o esclarecimento e à prova das infrações penais. Realizar serviços relativos à necropsia sob a orientação dos Legistas, objetivando detectar a causa mortis para possibilitar as investigações policiais e fornecer subsídios para a Justiça [...]” (negritei).A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia a demonstrar o desvio de função, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo comprovado fato constitutivo do seu direito. Em situações análogas, já decidiu esta C. 1ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PINTOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO (MOTORISTA). NÃO CARACTERIZADO. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA ORAL CONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004172-82.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.05.2023)“Constitucional. Administrativo. Ação pelo rito ordinário. Servidora estadual ocupante do cargo de Agente de Execução. Pretensão de reconhecimento de desvio de função. Alegação de desempenho de atividades inerentes ao cargo de Agente Profissional. Autora que não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Apelação cível não provida”.(TJ PR, 0003226-47.2017.8.16.0179, CURITIBA, RELATOR
DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI, 20 de junho de 2023).Destarte, é de se manter a decisão que não reconheceu exercício pela autora de atividades em desvio de função.Do pedido de pagamento de horas extras:Destacou o magistrado a quo que é da autora o ônus de comprovar labor em jornada extraordinária e o alegado inadimplemento pela requerida.Eis os relatos da testemunha José Carlos de Oliveira (mov. 73.3) acerca dos trabalhos da autora (horas extras):“trabalhava no IML; teve escassez de funcionários; faziam plantões de 24h em regime de escala; a autora entrava nesses plantões; ficavam de sobreaviso no próprio IML; a autora fez vários plantões de 24 horas”.É de ser mantida a sentença que observou o exercício de jornada diversa daquela expressada no edital de contratação do PSS. Ademais, da análise dos contracheques, o magistrado evidenciou a falta pagamentos das horas extras pleiteadas, cabendo à autora a pertinente indenização.As horas extraordinárias são devidas nos termos consignados pela decisão recorrida: “no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente às horas excedidas às 40h ordinárias semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 27/09/2016 a 31/08/2018, além do 13º (décimo terceiro) salário integrais e proporcionais”.O valor devido (horas extras) será apurado em sede de liquidação de sentença.Do pedido de pagamento de adicional noturno:Não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno.O magistrado a quo avaliou os holerites retratando que o adicional noturno foi pago pela requerida.Caberia à autora comprovar o não recebimento ou pagamento em valor inferior das horas noturnas (ônus do autor, art. 373, I, do CPC). O pedido de pagamento de intervalo intrajornada:É de ser mantida a decisão julgando improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, eis que não demonstrada a supressão do intervalo intrajornada (art. 373, I, do CPC).1 - Destarte, nos termos deste voto, é de se manter a decisão (mov. 97.1) que:- não reconheceu exercício pela autora de atividades em desvio de função;- julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno;- entendeu pela improcedência do pagamento de intervalo intrajornada.2 – As horas extraordinárias são devidas nos termos consignados pela decisão recorrida (mov. 97.1): “no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente às horas excedidas às 40h ordinárias semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 27/09/2016 a 31/08/2018, além do 13º (décimo terceiro) salário integrais e proporcionais”.O valor devido (horas extras) será apurado em sede de liquidação de sentença.3 - Das custas, despesas processuais e honorários advocatícios:Aplica-se o teor da decisão dos embargos de declaração, mov. 98.1:“Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 25% para o réu e 75% para a autora, ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, a serem rateados entre os procuradores observando-se a respectiva proporção (75% para os patronos da parte ré e 25% para os patronos da parte autora)”.Dos honorários advocatícios:Como visto, a sentença é ilíquida (horas extras), devendo a verba sucumbencial ser arbitrada após a liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC.Observe-se a gratuidade processual conferida à autora (mov. 91.1 e mov. 6.1).
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