Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA NO DIA E HORA DESIGNADOS PARA O ATO. COMUNICAÇÃO DA DIFICULDADE DE ACESSO FEITA À SECRETARIA DO JUÍZO DOIS MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO ATO. NEGATIVA DE REDESIGNAÇÃO DA ASSENTADA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de reintegração de posse julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, com acolhimento dos pedidos formulados pelo autor.2. A parte ré interpôs Apelação Cível, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que não conseguiu acessar a sala virtual da audiência de instrução por falha técnica, comunicando a dificuldade imediatamente após o encerramento do ato.3. A recorrente requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a oitiva das testemunhas por ela arroladas.4. No mérito, sustentou exercício de posse qualificada desde 1992, anterior à incorporação do imóvel ao patrimônio público, pugnando pelo reconhecimento da possibilidade de usucapião.5. Foram apresentadas contrarrazões e, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de intervenção, os autos retornaram conclusos para julgamento no Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de redesignação da audiência de instrução, diante de comprovada falha técnica no acesso da parte ré à sala virtual, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.8. A prova constante dos autos revela que o advogado da recorrente comunicou, dois minutos após o encerramento da audiência, a impossibilidade de ingresso na sala virtual por falha técnica, circunstância corroborada pelo vídeo juntado demonstrando a presença da ré e de suas testemunhas no local previamente organizado para o ato.9. A negativa de redesignação da audiência restringiu indevidamente a produção da prova testemunhal, essencial à tese defensiva de exercício de posse qualificada para fins de usucapião, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.10. A realização de audiências por videoconferência constitui instrumento de facilitação da atividade jurisdicional, mas não pode resultar em prejuízo processual às partes.11. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade de atos processuais quando demonstrado que falhas técnicas alheias à vontade da parte impedem a participação em audiência, impondo a redesignação para a colheita da prova oral, conforme precedentes citados no voto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO (…) PROBLEMAS TÉCNICOS NO INGRESSO EM SALA DE AUDIÊNCIA (…) CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 8ª C.Cível – 0104661-09.2023.8.16.0000).“AGRAVO DE INSTRUMENTO (…) PROBLEMAS TÉCNICOS QUE IMPEDIRAM O INGRESSO NA SALA VIRTUAL (…) CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (…) RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 17ª C.Cível – 0056840-77.2021.8.16.0000).12. Diante do prejuízo evidenciado, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.Tese de julgamento: o indeferimento de redesignação de audiência virtual, quando demonstrada falha técnica que impediu o acesso da parte à sala de atos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027598-80.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.03.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de “Ação de Reintegração de Posse” (mov. 64), que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, motivando a insurgência da parte ré.Inconformada, a apelante com base nas razões de mov. 70.1. Defende, preliminarmente, que foi cerceada a sua defesa, uma vez que não foi possível o acesso ao link disponibilizado pela Secretaria para audiência, tendo buscado resolver a questão com a serventia, mas sem sucesso. Requer, por isso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para repetição da audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirma que não tinha conhecimento de que o imóvel em litígio se tratava de área técnica, exercendo sua posse de maneira pacífica ao menos desde o ano de 1992. Afirma que isso pode ser comprovado por meio dos documentos que apresenta junto ao recurso. Ressalta, portanto, que como a posse foi iniciada anteriormente à adjudicação do imóvel ao ente público, é possível o reconhecimento da usucapião. Apresentadas contrarrazões ao mov. 80.1.Em parecer de mov. 12.1 - TJPR, a d. PGJ se manifestou pela desnecessidade de intervenção do feito.Encaminhados os autos a origem, certificou-se a impossibilidade de intervenção do Programa Moradia Legal, ante a manifestação do Município de Foz do Iguaçu/PR e a contrariedade do FOHABITA à realização de acordo (mov. 136.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Adianto que a sentença merece ser cassada ante a ocorrência de cerceamento de defesa.Ao que se depreende do caderno processual, a apelante deixou de participar da audiência de instrução designada em razão de problemas técnicos no link disponibilizado para acesso na sala virtual.A certidão acostada ao mov. 58.1 demonstra que, tão logo a audiência foi encerrada pelo juízo de origem em virtude do não comparecimento da ré, o advogado desta, nomeado para atuação apenas na assentada, buscou auxílio da Secretaria para acesso ao ambiente virtual, quando, então, foi informado do encerramento do ato.A comunicação a respeito das dificuldades técnicas pelo defensor da parte se deu em tempo hábil nos autos, mais precisamente dois minutos após o término da audiência. O vídeo apresentado ao mov. 60.2 evidencia que a ré e as testemunhas arroladas estavam presentes no escritório do causídico e a espera para serem ouvidas.Embora não ignore o fato da apelante ser advogada e ser dela a responsabilidade de ingressar na sala de reuniões previamente ao ato, certificando-se da regularidade do som e da imagem, não há ignorar que houve, ainda que por um momento, dificuldade no acesso, não sendo razoável lhe aplicar a pena de confissão e indeferir a produção da prova requerida apenas por esse motivo.Isso porque com a negativa de produção da prova oral a apelante ficou, de fato, prejudicada, tendo em vista que a sua tese de defesa estava firmada na alegação de usucapião, isto é, no exercício de posse qualificada pelo prazo mínimo da lei antes do ingresso do imóvel ao patrimônio de público. E em se tratando de posse, a sua comprovação dificilmente se faz apenas por elementos documentais, sendo a prova testemunhal, portanto, fundamental neste sentido. Vale relembrar que a audiência na modalidade virtual é um instrumento de auxílio na realização do ato processual, mas não deve, sob hipótese alguma, causar prejuízo à parte. E, no caso, houve grande dano para a recorrente.Por essa razão, entendo que o indeferimento da oitiva das testemunhas fere o direito ao contraditório e ampla defesa[1], além do próprio direito de acesso à justiça[2], tomando conta que a ausência da apelante na audiência, neste caso, deu-se por fator alheio à sua vontade, sendo possível e, sobretudo, necessário que os autos retornem à instância inicial para instrução probatória.No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROBLEMAS TÉCNICOS NO INGRESSO EM SALA DE AUDIÊNCIA. ORIENTAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REINSERÇÃO NA SALA VIRTUAL PELO RESPONSÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0104661-09.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 25.03.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Decisão agravada que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução. Ato realizado sem a participação dos agravantes e seus procuradores. Problemas técnicos que impediram o ingresso na sala virtual de audiência. Configuração de cerceamento de defesa e violação do contraditório. Questões alheias à vontade da parte e seus advogados que não pode lhe prejudicar. Organizador da audiência virtual tem o dever de garantir o ingresso dos participantes. Inteligência dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 400/2020 deste TJPR. Decisão reformada. Determinada a redesignação da audiência. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056840-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.02.2022) – grifei. Assim, a sentença deve ser cassada e os autos devolvidos à origem para realização da audiência instrutória, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Provido, portanto.Com a cassação da sentença não há pertinência para fixação de honorários advocatícios recursais.Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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