SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027598-80.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA NO DIA E HORA DESIGNADOS PARA O ATO. COMUNICAÇÃO DA DIFICULDADE DE ACESSO FEITA À SECRETARIA DO JUÍZO DOIS MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO ATO. NEGATIVA DE REDESIGNAÇÃO DA ASSENTADA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de reintegração de posse julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, com acolhimento dos pedidos formulados pelo autor.2. A parte ré interpôs Apelação Cível, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que não conseguiu acessar a sala virtual da audiência de instrução por falha técnica, comunicando a dificuldade imediatamente após o encerramento do ato.3. A recorrente requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a oitiva das testemunhas por ela arroladas.4. No mérito, sustentou exercício de posse qualificada desde 1992, anterior à incorporação do imóvel ao patrimônio público, pugnando pelo reconhecimento da possibilidade de usucapião.5. Foram apresentadas contrarrazões e, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de intervenção, os autos retornaram conclusos para julgamento no Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de redesignação da audiência de instrução, diante de comprovada falha técnica no acesso da parte ré à sala virtual, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.8. A prova constante dos autos revela que o advogado da recorrente comunicou, dois minutos após o encerramento da audiência, a impossibilidade de ingresso na sala virtual por falha técnica, circunstância corroborada pelo vídeo juntado demonstrando a presença da ré e de suas testemunhas no local previamente organizado para o ato.9. A negativa de redesignação da audiência restringiu indevidamente a produção da prova testemunhal, essencial à tese defensiva de exercício de posse qualificada para fins de usucapião, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.10. A realização de audiências por videoconferência constitui instrumento de facilitação da atividade jurisdicional, mas não pode resultar em prejuízo processual às partes.11. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade de atos processuais quando demonstrado que falhas técnicas alheias à vontade da parte impedem a participação em audiência, impondo a redesignação para a colheita da prova oral, conforme precedentes citados no voto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO (…) PROBLEMAS TÉCNICOS NO INGRESSO EM SALA DE AUDIÊNCIA (…) CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 8ª C.Cível – 0104661-09.2023.8.16.0000).“AGRAVO DE INSTRUMENTO (…) PROBLEMAS TÉCNICOS QUE IMPEDIRAM O INGRESSO NA SALA VIRTUAL (…) CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (…) RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 17ª C.Cível – 0056840-77.2021.8.16.0000).12. Diante do prejuízo evidenciado, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.Tese de julgamento: o indeferimento de redesignação de audiência virtual, quando demonstrada falha técnica que impediu o acesso da parte à sala de atos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória.