Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0017526-53.2023.8.16.0001, de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos:“Num juízo de cognição sumária, exsurge que estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência antecipada liminar pleiteada. Há probabilidade do direito da requerente, posto que ela demonstrou, sumariamente, que a contratação dos empréstimos, consignados descritos na inicial, se deu mediante vício de consentimento, ou seja, que foi enganada pela representante das requeridas, com contrato fraudulento realizado com o Banco Itaú, exsurgindo isso do histórico de conversa do whattsapp (que consta na ata notarial em anexo), dos registros de reclamações realizados, pelo o Boletim de Ocorrência e até mesmo o fato do correspondente/representante das requeridas de forma abrupta interromper os contatos, ocasionando elevados descontos realizados em seu salário. Há probabilidade que o princípio da boa-fé contratual foi violado pelos requeridos. Uma situação chama a minha atenção. Não há sentido algum a requerente quitar (trocar) a dívida dos empréstimos consignados, que mantinha com a Caixa Econômica Federal, que era de R$ 136.090,10, com parcelas mensais de R$ 1.603,45, por duas dívidas, que somam R$ 430.327,68 e parcelas mensais de R$ 4.482,58. Já o provável perigo do dano (periculum in mora) ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em análise, tal requisito esta presente, diante da possibilidade da requerente sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo, ou seja, revelado pelo dano irreparável que pode se constituir com a manutenção dos descontos indevidos das parcelas do empréstimo disponibilizado pelo Banco Seguro S/A, ficando ela impedida de usufruir de parte de seu salário, encontrando dificuldades para fazer o pagamento das demais despesas que possui, e com risco do nome dela ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, diante da possibilidade de inadimplência de outras obrigações contraídas, por não poder dispor do referido valor mensal” ( mov. 15.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a parte autora confessa que estava ciente de que estava contratando um empréstimo com o BancoSeguro e, somente nesse momento, começou a desconfiar que era vítima de fraude; (b) a contratação é regular, na medida em que, em nenhum momento, a autora nega que o empréstimo de fato era com o BancoSeguro. O suposto vício estaria na tentativa do terceiro de fazer a autora crer que contratando o empréstimo com o BancoSeguro estaria quitando outro negócio; (c) quando da contratação a parte autora procedeu com envio de cópia da sua identidade bem como de sua selfie; (d) todas as informações repassadas no momento da contratação, e constantes na CCB, são correspondentes aos dados informados pela própria parte autora em sua inicial;(e) o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da requerente, no Banco Itaú;(f) a própria parte autora verificou que o empréstimo estava sendo firmado com o BancoSeguro, de modo que não há que se falar em fortuito interno, mas sim em culpa exclusiva da vítima;Pede o provimento do recurso para ser revogada a liminar concedida na origem (mov. 1.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) foi vítima de um golpe praticado por um terceiro que exerce a função de correspondente bancário, o qual deve exercer sua atividade mediante fiscalização da instituição financeira, no caso a agravante;(b) o terceiro, correspondente bancário, representando o agravante, se passando por gerente do Banco Itaú, ao entrar em contato detinha conhecimento de toda sua vida financeira, mesmo sem passar nenhuma informação a respeito, inclusive com relação aos empréstimos que ela possuía junto à Caixa Econômica Federal;(c) a contratação dos empréstimos consignados somente foi efetivada em razão do dolo praticado pelo terceiro, correspondente bancário do agravante, que mediante fraude fez com que a imaginasse estar contratando empréstimos de valores bem abaixo dos efetivamente contratados;(d) não nega a contratação ou o depósito em sua conta do valor referente ao empréstimo, assim como não nega ter enviados seus documentos pessoais e tirado selfie no momento da contratação, o problema decorre da contratação ter ocorrido mediante fraude;(e) foram juntados os documentos encaminhados pelo correspondente bancário que possuem a logomarca do Banco Itaú, os quais faziam a agravada acreditar que estava contratando com aquela instituição um empréstimo consignado que lhe seria disponibilizado R$ 70.000,00 (setenta mil reais) com parcelas mensais de R$ 1.202,58 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), quando na verdade, o empréstimo estava sendo contratado com o BancoSeguro, tendo disponibilizado R$ 48.296,39 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), com as mesmas parcelas mensais de R$1.202,58 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), o que demonstra a prática de fraude, dolo e má-fé;(f) o correspondente bancário que comercializa os serviços do Banco agravante, segundo a Resolução 3.954 do Banco Central, deve atuar por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, a qual assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários do serviço;(g) a responsabilidade da instituição financeira, no caso do agravante é objetiva e solidária aos atos praticados pelo correspondente bancário.Pede não seja acolhida a insurgência com a manutenção da tutela antecipada (mov. 14.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes os requisitos processuais para a concessão da tutela de urgência pela decisão agravada.A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada submete-se ao preenchimento de três requisitos (CPC, art. 300, cabeça, e § 3º): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Não se verifica, ao menos neste momento inicial, o requisito da probabilidade do direito.De acordo com a narrativa da autora, em 10/04/2023 recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como Natália Cardoso, supostamente gerente comercial do Banco Itaú, sendo que o contato prosseguiu via WhatsApp. Essa pessoa teria conhecimento de uma dívida total que a autora possuía com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 136.090,10 (cento e trinta e seis mil e noventa reais e dez centavos) e ofereceu a contratação de um empréstimo com o Itaú que cumpriria a função de quitar a dívida da autora com a CEF, reduzindo o valor total das parcelas pagas pela agravada. Ainda, haveria a liberação de um valor a título de troco.A autora acatou a proposta e fez a contratação por meio de sua assinatura digital disponível na plataforma “sougov.br”, tendo enviado seus documentos pessoais e selfie. Assim, a terceira Natália Cardoso enviou à autora cópia de Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Pessoal Consignado, com a logomarca do Banco Itaú, que foi assinada digitalmente pela autora em 11/04/2023. Posteriormente, no entanto, descobriu que havia realizado contrato de empréstimo com a instituição Futuro Previdência Privada. Em 13/04/2023 foi creditado na conta da autora o valor de R$ 74.428,77 (setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos). Ao tentar realizar a quitação de sua dívida com a CEF, no entanto, foi informada que a quitação integral somente ocorreria pelo valor de R$ 85.033,88 (oitenta e cinco mil e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e não de R$70.000,00 (setenta mil reais) como havia informado a suposta gerente do Banco Itaú. Assim, realizou a quitação de quatro dos seis contratos de empréstimo que mantinha com a CEF.Em relação ao valor remanescente a ser quitado, a autora aduziu que, após ter questionado a suposta representante do Banco Itáu, foi novamente ludibriada a contratar novo empréstimo, agora perante o BancoSeguro, em tese, em 96 parcelas de R$ 1.202,58 (um mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).Quanto a este segundo empréstimo foi creditado na conta da autora o valor de R$ 48.296,39 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos).Importante ressaltar que apesar de toda a narrativa traçada pela autora, seu pedido de tutela antecipada se limitou ao contrato de empréstimo com o BancoSeguro, com o pedido de suspensão do desconto da parcela de R$ 1.202,58 (um mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), não havendo qualquer pedido em relação à contratação havida com a Futuro Previdência Privada. Nesse sentido, a análise do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC deve estar adstrita àquilo que foi pedido pela parte, isto é, deve levar em consideração apenas esta segunda relação contratual.Dito isso, reitera-se que não há probabilidade do direito alegado.Diferentemente do que ocorreu em relação à contratação do primeiro empréstimo, em que a suposta criminosa se utilizou da logomarca do Banco Itaú com o objetivo de, em tese, enganar a autora, tal expediente não foi utilizado em relação à contratação com o BancoSeguro. Conforme documento juntado pela própria autora (mov. 1.33, autos principais), sempre esteve explícito que a segunda contratação estava sendo realizada com o agravante, uma vez que era o nome do banco em questão, suas informações e sua logomarca que constavam no contrato que a autora assinou. Embora a autora tenha questionado a suposta golpista acerca desse fato, uma simples busca na internet seria suficiente para concluir que inexiste qualquer relação entre o BancoSeguro e o Banco Itaú, o que poderia ter alertado a agravada acerca da irregularidade da negociação, sobretudo considerando seu grau de instrução, sendo professora universitária. A própria autora admite que, de fato, fez a contratação com o agravante, tendo enviado seus documentos pessoais e selfie. Nesse contexto, não há como exigir comportamento diverso da instituição financeira. Diante da regularidade das informações enviadas pela requerente e a confirmação do negócio mediante assinatura digital, inexistia motivo plausível para o empréstimo ser negado.Nesta análise perfunctória dos fatos expostos pelas partes, compreende-se que não há evidência flagrante de fortuito interno por parte do BancoSeguro. O suposto vício da contratação residiria na tentativa de terceiro de fazer a autora crer que contratando o empréstimo com o BancoSeguro estaria quitando os valores remanescentes com a CEF. A própria autora, portanto, aquiesceu com a contratação com o agravante, tendo fornecido por si própria as informações necessárias para a concretização do empréstimo. Não há, até este momento, elemento de informação nos autos no sentido de que haveria atuação conjunta entre o terceiro ludibriador e a instituição financeira agravante.Embora a agravada alegue o suposto golpe foi praticado por correspondente bancário do agravante, não há até agora nos autos qualquer elemento probatório que corrobore essa tese. O que se sabe é que uma pessoa que se identificou como Natalia Cardoso realizou toda a negociação com a autora, inexistindo indício mínimo que se trate de correspondente bancário do BancoSeguro. Em consulta ao site do Banco Central é possível extrair a lista de todos os correspondentes bancários que atuam no país (disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/correspondentes_pais). Dentre os correspondentes do BancoSeguro listados pelo BACEN em abril de 2023 (momento da contratação) constam apenas cinco pessoas jurídicas, nenhuma das quais é mencionada no contrato apresentado. Assim, carece de verossimilhança a alegação de que a suposta fraude foi realizada por correspondente bancário do agravante.Mesmo que se admita a tese da agravada no sentido de que o golpe foi praticado por correspondente bancário, é possível que tal correspondente seja vinculado a Futuro Previdência Privada, corré, e não ao BancoSeguro. Considerando, no entanto, que a liminar foi pleiteada apenas em relação à contratação com o BancoSeguro, eventual atuação fraudulenta de correspondente do outro réu configuraria fortuito externo em relação ao ora agravante.Considerando, portanto, que (a) a contratação com o BancoSeguro sempre esteve explícita, sendo que a própria parte admite que sabia que a contratação do segundo empréstimo estava sendo realizada com o agravante, (b) que não há relação entre o BancoSeguro e o Banco Itaú, o que aponta para potencial falta de cautela da agravada ao firmar a contratação; (c) que a própria requerente forneceu ativamente seus dados e realizou a biometria facial para a realização de empréstimo junto ao BancoSeguro, (d) que não há, até o momento, qualquer elemento probatório no sentido de que a suposta fraude foi praticada por correspondente bancário do BancoSeguro, resta afastada a probabilidade do direito alegada, o que inviabiliza a manutenção da tutela antecipada concedida.Ressalte-se que tal decisão não é irreversível sendo que, uma vez constatada a responsabilidade do agravante, este deverá restituir os valores indevidamente descontados da autora, sendo de conhecimento notório a liquidez das instituições financeiras para fazerem frente a seus débitos.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão de mov. 15.1 dos autos principais, na parte em que concedeu a tutela antecipada pleiteada.
|