Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3 APELAÇÃO CIVIL Nº 1.136.213-3 Origem: 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE LONDRINA Apelante/Apelada: ANA PAULA FERMIANO E OUTRA Rec. Adesivo/Apelado: SADIA S.A. Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI (MARIA R. GUIESSMANN) APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO - MOSCA DOMÉSTICA - NO ALIMENTO AD- QUIRIDO. VIOLAÇÃO DO DIREITO A SEGU- RANÇA ALIMENTAR. EMPRESA QUE DES- CUMPRE O DEVER DE ASSEGURAR A INCO- LUMIDADE NO PROCESSAMENTO E A HIGI- DEZ DO ALIMENTO POSTO A DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE COM- PROVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, CAPUT E I, E 18, CAPUT, § 6º TODOS DO CDC. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" IN- DENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SOBRETUDO DEVE ATENDER AO CARÁ- TER PROFILÁTICO PUNITIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL DE ANA PAULA FER- MIANO E OUTRA CONHECIDA E NO J. S. FAGUNDES CUNHA MÉRITO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DE SADIA S.A. CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PRO- VIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.136.213-3 Versam os autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por ANA PAULA FERMIANO E OU- TRA e Recurso Adesivo interposto por SADIA S.A, face ao co- mando de sentença prolatada na ação com pedido de repara- ção de danos, que julgou procedente o pedido elencado na pe- tição inicial. Sustentam as autoras, em sede de peti- ção inicial que no dia 19.06.2010 a primeira autora adquiriu duas embalagens do Yakisoba Sadia Lotes 1451 e 1452. Afirmam que levaram as duas embala- gens ao forno para saborear o produto que seria servido no almoço. Após ingerirem parte do produto, depara- ram-se com um corpo estranho no alimento, de tamanho con- siderável, o que gerou repulsa, ânsia e vômito em ambas as autoras. J. S. FAGUNDES CUNHA Seguem dizendo que o objeto encontro no alimento tinha aparência de uma mosca volumosa, mais co- nhecida como marimbondo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.136.213-3 Reclamaram junto à ré e denunciaram a Vigilância Sanitária e ao Ministério da Agricultura, nenhum dos órgãos quiseram reter a embalagem, mas providenciaram o congelamento. No dia 28.07.2010, o representante da ré entrou em contato para a retirada das embalagens e reembol- so do valor pago por meio da entrega de outros produtos, ou seja, não lhe foi entregue em pecúnia. Foi então que em 18.08.2010 a primeira autora recebeu correspondência da Gerência de Atendimento do Consumidor onde constava a resposta da reclamação efe- tuada, contendo o reconhecimento pela ré, da existência do inseto proveniente do brócolis que compunha o produto. Por fim, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar a ré: (a) pagamento de indenização por danos morais a favor das autoras relativa- mente ao ato ilícito praticado; (b) reconhecer a relação de con- sumo havida entre as partes. Citada, Sadia S.A apresentou contestação (fls. 76 ss), arguindo, em síntese: (a) observância ao rigoroso J. S. FAGUNDES CUNHA controle de fábrica, possuindo sistema de controle que evita contaminação dos alimentos; (b) a situação enfrentada nada mais é do que um mero dissabor, não havendo dever indeniza- tório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.136.213-3 Réplica. (fls. 102) Sobreveio sentença, na qual o douto jul- gador monocrático houve por bem julgar procedentes os pedi- dos para condenar a ré: (a) pagamento da indenização por da- nos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da fixação; (b) pagamento de custas, despesas processuais e honorários ad- vocatícios estes na base de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas com parte do decisum, ANA PAULA FERMINAO e outra apresentam suas razões re- cursais, arguindo, em síntese: (a) que chegaram a ingerir o corpo estranho e, isso lhes causou repulsa, ainda mais pelo consumo de outros produtos da mesma marca, assim requer a majoração da indenização por danos morais quantia que me- lhor atenderá à mitigação do dano e caráter pedagógico; (b) a correção monetária e os juros devem observar as Súmulas nº 43 e nº 54 do e. STJ; (c) majoração dos honorários advocatí- cios; (d) prequestionamento da matéria debatida nos autos. Vieram contrarrazões. (fls. 158 ss) Inconformada, SADIA S.A. apresentou J. S. FAGUNDES CUNHA suas razões recursais adesivas (fls. 166 s), arguindo, em sínte- se: (a) as autoras não chegaram a ingerir o produto contendo o corpo estranho e, não havendo consumo do produto, não cabe a condenação em indenização por danos morais; (b) redução TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.136.213-3 da condenação por danos morais; (c) a condenação das apela- das nos ônus sucumbenciais. Vieram aos autos contrarrazões. (fls. 243 ss) Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Desembargador Sérgio Roberto Rolanski, eminente Revisor. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço ambos os recursos, eis que pre- sentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínse- cos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo o recurso próprio firmado por advogado habilitado. Por questão de ordem processual, primei- J. S. FAGUNDES CUNHA ramente analiso o recurso adesivo interposto pela ré. MÉRITO RECURSAL Insurge-se a ré apelante, neste momento recursal, ao argumento de que a pretensão indenizatória for- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.136.213-3 mulada pelas autoras deverá ser indeferida, ante a ausência de prova do suposto abalo moral, em razão de que apesar da existência do inseto no alimento as apeladas não chegaram a ingerir o produto. Contudo, seus argumentos não merecem guarida. Prima facie, registre-se que autoras e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação deste Diploma à hi- pótese vertente. A responsabilidade do fornecedor será, pois, do tipo objetiva com risco integral previsto no art. 121, §1º, incisos I e II do diploma consumerista. Sobre essa modalidade, conveniente tra- zer à baila os ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI: Importa, isso, admitir que também na responsabilidade ob- jetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só 1 Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, J. S. FAGUNDES CUNHA montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.136.213-3 não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causali- dade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao even- to. (in: Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126). Não se olvide, ademais, que aquele que ingressa no mercado de consumo na qualidade de fornecedor responde pelos danos ocasionados àquele que consome os produtos e serviços colocados à sua disposição, ou seja, as- sume o risco do empreendimento. Prossigo com a lição do mesmo autor su- pra citado: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consu- mo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários des- sas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dis- por-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distri- buir e comercializar produtos e serviços que oferece no merca- do, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (ob. cit. p. 459/460). Compulsando os autos e analisando as provas, J. S. FAGUNDES CUNHA tem-se como inquestionável que encontrar um artrópode mosca doméstica - misturado ao alimento representa um risco não esperado e prejudicial à saúde humana até mesmo pelas suas características repulsivas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.136.213-3 Incontroversa a compra do produto pro- cessado pela empresa demandada (fl. 35), cinge-se o debate à efetiva existência de mosca doméstica na mistura do Yaksoba e, também, ao momento em que o corpo estranho teria entra- do em contato com o alimento, bem como o nexo de causali- dade entre a conduta do demandado e o dano suportado pelas autoras. Em que pese não ter sido realizada perí- cia judicial no produto adquirido pela autora, entendo que as imagens do produto juntadas às fls. 39/46 são suficientes pa- ra caracterizar a presença do inseto na mistura do alimento adquirido. Isso porque na missiva contemporânea aos fatos, a apelante reconhece que após o estudo do produto a conclusão a que chegou é que "Após análise do produto em questão (Yak- soba) pela Unidade Produtora, identificamos que o corpo estra- nho trata-se de um inseto, proveniente do brócolis, vegetal este utilizado na fabricação do produto" (fls. 107).
Além disso, as imagens de fl. 39/46 não deixam dúvidas acerca da presença da mosca no alimento. Mais que isso, extrai-se das imagens que o inseto está incor- J. S. FAGUNDES CUNHA
porado na massa já preparada.
A responsabilidade do réu, nesse caso, é objetiva, cabendo ao produtor/fabricante provar: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
produto no mercado, o defeito inexiste; ou c) a culpa é exclusi- va do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC).
Trago à baila a lição de RIZZATO NUNES:
"Qualquer problema relativo à nocividade ou periculo- sidade dos produtos e serviços oferecidos ao consumidor, quer seja no que tange a vícios, quer diga respeito a defeito, resolve- se com base na responsabilidade objetiva do fornecedor." (NU- NES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 148)
Além de comprovado o defeito do produto alimentício comestível destinado ao consumo humano, tem-se situação concreta em que a saúde das consumidoras foi ex- posta a risco grave e iminente, pois criatura denominada mos- ca doméstica pode causar doenças. É que pode-se observar em achados científicos:
"As moscas domésticas (musca domestica) são transmisso- ras de doenças. Habitam locais contaminados e transportam bactérias e vírus aderidos ao seu corpo, que podem infectar animais e seres humanos. Há evidências da possibilidade de transmissão de mais de 65 diferentes tipos de doenças por meio de moscas, dentre elas febre tifóide, disenteria, cólera, le- pra, mastites, ceratoconjuntivite e tuberculose (Novartis, 2006)."2 "É a espécie mais importante, pois além de ser extrema- J. S. FAGUNDES CUNHA
mente bem adaptada ao ambiente, é bastante incômoda e pode transmitir mais de uma centena de organismos patogênicos (ví- rus, bactérias, protozoários, helmintos) para o homem e ani- mais domésticos.
2
http://www.diadecampo.com.br/zpublisher/materias/Materia.asp?id=20792&secao=Sanida de%20Animal consulta em 19.025.2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
[...] As moscas são transmissores de doenças ao ser humano. Após terem pousado sobre fezes, feridas e animais mortos, elas podem pousar sobre o alimento humano e contaminá-lo, depo- sitando sobre este as bactérias contidas na sua saliva, patas e cerdas do seu corpo.3 "Embora as moscas domésticas não piquem, elas podem transmitir diversas doenças para os seres humanos, devido ao seu hábito de colocar os ovos em locais sujos e depois pousar em alimentos que são deixados expostos, nos contaminando depois que os consumimos. As principais doenças causadas e transmitidas pelas moscas são: conjuntivite, febre tifoide, tu- berculose, diarreia, entre outras."4
Imperativo destacar que não é possível exigir do consumidor prova mais robusta quanto ao nexo de causalidade. No caso, indene de dúvidas que as autoras inge- riram o alimento comercializado pela ré, agora exigir a prova de que o mal estar/vômitos que acometeram decorreu exata- mente desta ingestão não encontra amparo nem na ciência médica ou sequer na jurídica, quanto mais nesta que parte de presunções legais para atribuir a responsabilidade no direito consumerista.
Exigir grau de certeza probatória preten- J. S. FAGUNDES CUNHA
dida constituiria medida extrema que ocasionaria limitação aos direitos da parte vulnerável, diante da dificuldade ou, até
3 http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/moscas.htm consulta em 19.05.2014 4 http://www.sampexpragas.com.br/blog/cusiosidades/doencas-causadas-e-transmitidas-
por-moscas/ consulta em 19.05.2014. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
mesmo, da impossibilidade de sua realização, o que causa afronta ao art. 4º, I, do CDC.
Portanto, não merece retoque a sentença na parte em que reconheceu a responsabilidade da ré por co- locar à disposição das consumidoras o alimento inadequado para o consumo em ofensa ao direito à segurança e à saúde, insculpido no inciso I do artigo 6º da Lei nº. 8.078/90.
Nesse sentido a Corte Superior decidiu que encontrar inseto no interior de alimentos é causa de da- nos morais:
"Aquisição de alimento com inseto dentro. Ingestão pelo con- sumidor. Dano moral. Existência. (...) A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável." (REsp n.º 1.239.060/MG. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 10-05-2011). Com essas considerações, nego provimen- to ao recurso adesivo interposto pela ré.
Dano moral quantificação.
Insurgem-se as autoras apelantes ao ar- gumento de que a indenização por danos morais deve ser ma- J. S. FAGUNDES CUNHA
jorada para melhor atender à finalidade do instituto.
Recorre adesivamente ré ao argumento de que o quantum indenizatório deve ser minorado porque a si- tuação não passou de mero dissabor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
Inicialmente, filio-me ao entendimento de que cabe dano moral quando violada a proteção à saúde, vida e segurança previstas no código consumerista (art. 12) e, tam- bém, por ser vedado ao fornecedor colocar no mercado à dis- posição do consumidor alimento que possa acarretar riscos a saúde ou a segurança (art. 8º), tal tipo de relação é baseada na confiança e boa-fé.
A sensação de vulnerabilidade, de exposi- ção de sua saúde, de insatisfação, repugnância e da falta de credibilidade nos produtos industrializados que muitas vezes são adquiridos como único meio de alimentação dada a corre- ria do dia a dia, caracterizam o dano moral ao consumidor que fica vulnerável à situação.
Salienta-se que o Yaksoba foi adquirido vedado e, após o seu aquecimento e ingestão foi observado na mistura uma mosca que indica um expressivo defeito em pro- duto alimentício, porque o inseto pode ser hospedeiro de do- enças, evidenciando a existência de um significativo defeito no produto.
Em relação ao dano moral, não se exige a J. S. FAGUNDES CUNHA
ingestão do alimento impróprio para sua configuração, tendo em vista que a potencial exposição do consumidor a risco já basta, tendo em vista a obrigação de observância de sua segu- rança alimentar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
Isso decorre da constatação de que o pro- duto contendo uma mosca em seu interior não atende aos pa- drões mínimos de saúde exigidos, e é suficiente para causar a sensação de insegurança e medo quanto à qualidade do bem.
Ora, não é crível que se exija do consu- midor a comprovação da ingestão do alimento contaminado para só então ser reconhecido o direito ao abalo moral, especi- almente quando é manifestamente notório o defeito no produ- to alimentício.
No caso concreto, a situação de repug- nância e medo vivenciada pelas autoras apelantes autoriza a indenização por danos morais, aplicando-se, também, o cará- ter punitivo/pedagógico da responsabilidade civil, como forma de repreender a conduta desidiosa da recorrente.
Concernente à quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. J. S. FAGUNDES CUNHA
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva des-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
proporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização."
Calha trazer a colação a lição do acatado doutrinador Des. Rui Stoco ("in" Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2004, 6ª ed., p. 1709), ao discorrer sobre a matéria, nestes precisos termos, "verbis":
"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso con- creto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e re- pressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni- lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos alea- tória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as pe- culiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que esse reincida no comportamento lesivo.
Segundo entendimento do Colendo Supe- J. S. FAGUNDES CUNHA
rior Tribunal de Justiça:
"A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriqueci- mento ilícito, levando-se em consideração o critério da propor- cionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Pre- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
cedentes." (REsp n.º 1.139.997/RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 15-02-2011).
Colhe-se da Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHOCOLATE. PRODU- TO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO HUMANO POR APRESENTAR FRAGMENTOS DE INSETOS, OVOS DE INSETOS E RESTOS DE CASULO. DIARRÉIA E NÁUSEAS SEM VÔMITOS. DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ELIDIDA PE- LAS RÉS. RECURSO DESPROVIDOS. (TJ-PR - AC: 6650024 PR 0665002-4, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julga- mento: 30/09/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 517)
Assim, face o contido na jurisprudência deste Colendo Tribunal, a fim de garantir a efetividade da tute- la jurisdicional, consideradas as circunstâncias do caso em apreço e o caráter didático-pedagógico da pena, estou em dar provimento ao apelo das autoras majorando o valor da indeni- zação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras.
Saliento que no tocante aos consectários J. S. FAGUNDES CUNHA
legais, em se tratando de indenização por danos morais, o montante da condenação deverá ser corrigido pela média entre os índices do INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento (STJ/362) e, por versar sobre responsabilidade extracontratu-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
al, os juros de mora de 1% ao mês, fluem do evento danoso (19.06.2010) (STJ/54).
Dos honorários
Insurge-se a autora apelante ao argumen- to de que a sentença não utilizou critérios do art. 20 do CPC ao fixar o valor dos honorários advocatícios devendo ser majo- rado.
Segue dizendo que o percentual fixado se traduz em valor ínfimo porque menor que ½ do salário nacio- nal.
Tem-se que o valor fixado é insuficiente a remunerar condignamente o advogado.
É certo que o valor da causa sozinho não se presta para o embasamento de regra para fixação da verba, existem outro parâmetros a serem observados, a servir de elemento informados do julgador.
O Código de Processo Civil, em seu art. 20 parágrafos 3º e 4º dispõe que a fixação dos honorários de- J. S. FAGUNDES CUNHA
verá ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, atendi- das as normas das alíneas do referido artigo. Vejamos:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o ad- vogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
6.355, de 1976) § 3º Os honorários serão fixados en- tre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) Na espécie, observa-se que a demanda possui pequeno grau de complexidade, dispensando, inclusive, instrução processual. Ainda, a ação foi ajuizada em 14 de setembro de 2011, estando em trâmite há quase dois anos. A carta constitucional prevê a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica. O art. 133 conceitua o advogado como indispensável à administração da justiça.
Por consectário legal, deve o advogado re- ceber remuneração condigna com o seu atuar, devendo ser fi- xada a verba honorária em valor compatível com a dignidade da profissão.
Leciona Cabe destacar o ensinamento de NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comenta- do, p. 435): "o critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente J. S. FAGUNDES CUNHA
modicidade."
Portanto, atento a natureza da causa (ação com pedido de indenização), o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte, com fulcro no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.136.213-3
parágrafo 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, dou provimento para majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, tendo em vista que tal verba melhor atende à remuneração digna do advogado.
ACORDAM, os integrantes da 8ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência do Desembargador FAGUNDES CUNHA Relator, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau MARIA R. GUIESSMAN em substituição ao Desembargador NÓBRE- GA ROLANSKI Revisor e LILIAN ROMERO Vogais, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação de ANA PAULA FERMINAO e outra e no mérito DAR PROVI- MENTO e CONHECER o recurso de adesivo de SADIA S.A. e no mérito NEGAR PROVIMENTO nos termos da fundamenta- ção ensamblada e do Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 07 de agosto de 2014. J. S. FAGUNDES CUNHA
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator Presidente da 8ª Câmara Cível
|