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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Disam Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda. contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Cristiane Danieli e Sergio Luiz Ribas Lopes, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 27.304. O fundamento foi tratar-se de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 4º da Lei nº 8.629/1993 e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil (mov. 158.1/origem), nos seguintes termos:Sobre o tema, disciplina o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (...) (grifamos) O texto Constitucional faz referência à lei ordinária como integrativa do texto ao fito de estabelecer o conceito de “pequena propriedade rural”, qual seja, a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal — igualmente dependentes da definição do que seria a pequena, a média e a grande propriedade rural. Nesse desiderato, assim dispôs o legislador: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; b) (Vetado) c) (Vetado) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (Vetado) (grifamos) Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação do imóvel rural quanto a sua dimensão, em conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/1993.Observe-se que o texto processual repete a dicção Constitucional e da Lei nº 8.629 /1993: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;Deste modo, considerando que a propriedade penhorada em questão tem um total de 70.600,00 m² e que a Tabela do INCRA referente ao Sistema Nacional de Cadastro Rural indica que o módulo fiscal no município de Realeza (PR) é de 20 ha, dividindo-se um pelo outro, tem-se que a propriedade corresponde é inferior a quatro módulos fiscais, portanto, se enquadra como pequena propriedade rural, não suscetível de penhora. Em relação à condição de que “seja trabalhada pela família”, esta se encontra comprovada, por meio do documento de mov. 153.3.Assim, tendo em vista que as únicas condições à impenhorabilidade são que (i) a propriedade se veja enquadrada como “pequena” em conformidade com definição em lei ordinária (até quatro módulos fiscais) e que (ii) seja trabalhada pela família, reconheço a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, respectiva ao imóvel da matrícula n° 27.304, do Registro de Imóveis da Comarca de Realeza.(destaques na origem)Inconformada, nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) não estarem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não há prova suficiente de que o imóvel seja efetivamente explorado pela família; b) os documentos apresentados pela agravada, especialmente a ata notarial (mov. 153.3), não possuem força probatória robusta, por se basearem em declarações unilaterais, sem contraditório; c) as notas fiscais de insumos agrícolas demonstram que a produção se concentra em outro imóvel, de matrícula nº 26.300, também pertencente ao núcleo familiar, o que afastaria a proteção legal sobre o bem penhorado; d) a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, o que, segundo jurisprudência do STJ, afasta a impenhorabilidade; e e) ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a penhorabilidade do imóvel (mov. 1.1/TJ). Os agravados apresentaram contrarrazões, asseverando, em síntese, que: a) o imóvel penhorado é o único bem da agravada, com área inferior a quatro módulos fiscais, e é efetivamente explorado pela família para subsistência, conforme demonstrado por documentos diversos, incluindo ata notarial, certidões de nascimento, notas fiscais de produtor rural e registros junto ao INCRA e FAEP; b) a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida em garantia, desde que preenchidos os requisitos legais; c) a agravante não produziu prova capaz de infirmar os elementos trazidos pela agravada, limitando-se a alegações genéricas; d) a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, razão pela qual requer a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel (mov. 12.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Assim, o recurso deve ser conhecido. Passa-se ao mérito. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora do imóvel rural pertencente à executada, diante da constatação pelo juízo de que se trata de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família, uma vez que quando comprovadas tais circunstâncias, incide a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993 e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que efetivamente trabalhada pela família, é protegida contra atos de constrição judicial, sendo vedada sua penhora para satisfação de débitos oriundos da própria atividade produtiva. Trata-se de garantia constitucional destinada à preservação da dignidade e subsistência do núcleo familiar que explora diretamente o imóvel, cabendo à legislação infraconstitucional disciplinar os meios adequados para o financiamento de seu desenvolvimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 961, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se no sentido de que a pequena propriedade rural, quando explorada pela entidade familiar com finalidade de subsistência, é insuscetível de constrição judicial, ainda que composta por mais de um imóvel, desde que contíguos e cuja área total não ultrapasse quatro módulos fiscais, conforme os parâmetros fixados para o município de sua localização (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024). Ao decidir o Tema, foi fixada a seguinte tese pela Corte Suprema: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". A impenhorabilidade subsiste mesmo quando o bem é oferecido em garantia de obrigação assumida para viabilizar a atividade produtiva, pois a proteção decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, XXVI, Tema 961/STF). Para a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993 e art. 833, VIII, do CPC, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, nos termos da legislação ordinária e (ii) utilização efetiva para a subsistência da família, mediante exploração direta. No caso em exame, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia – Lote 68, situado no Município de Realeza/PR, com área de 7,06 hectares – enquadra-se, sob o aspecto objetivo, como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, considerando que o módulo fiscal da localidade é de 20 hectares. Tal circunstância é corroborada pela certidão de matrícula nº 27.304, conforme destacado na decisão agravada. Ademais, os documentos apresentados na petição de exceção de pré-executividade conferem plausibilidade à alegação de que a exploração da terra é realizada diretamente pela entidade familiar, com finalidade de subsistência, mediante cultivo de soja, conforme demonstram os comprovantes de notas de produtor, notas fiscais, declarações de ITR, registros do INCRA e comprovantes de residência (movs. 153.2 a 153.14/origem). Ressalte-se, ainda, que o imóvel constitui minifúndio correspondente 0,20 de um módulo rural da região, que é de
28,0265 hectares,
conforme o CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMOVEL RURAL - CCIR juntado no movimento 153.9/origem. Esse contexto satisfaz o requisito fático-finalístico exigido pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 961) e do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é firme no reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que oferecida em garantia, quando preenchidos os requisitos legais e constitucionais. Exemplificativamente: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091315-20.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.10.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092777-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - J. 24.10.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014055-61.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel. Des. José Camacho Santos - J. 03.10.2025. À luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o imóvel em questão preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para ser considerado pequena propriedade rural, explorada diretamente pela entidade familiar, com finalidade de subsistência, circunstância que atrai a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 961) e pelo STJ, sendo, portanto, impenhorável. III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
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