SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092340-39.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA RESSALVA QUE OS ATOS CONSTRITIVOS SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SALDAR A DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Nos casos de relação de consumo, a desconsideração da pessoa jurídica, mediante aplicação da teoria menor, é possível sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. Conforme o Código Civil, caracterizado o abuso de direito pela confusão patrimonial entre integrantes do mesmo grupo econômico, é possível a desconsideração da personalidade jurídica.