Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG Companhia Securitizadora e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações em face da decisão saneadora de mov. 58.1 que, no “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” nº 0011974-44.2022.8.16.0001, deferiu o pedido formulado na inicial em relação a desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas executadas e determinou a inclusão da PDG Companhia Securitizadora e da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, no polo passivo da ação: “ 7. É o relatório. Decido. De acordo com os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, os grupos societários constituem-se de duas formas: "De modo geral, dividem-se os grupos em duas categorias: os de fato e os de direito. Na primeira, encontram-se quaisquer sociedades sob relação de controle ou coligação, ao passo que, na última, a combinação de esforços é formalizada por uma convenção, registrada na Junta Comercial"[1]8. As nuances que caracterizam a formação de um grupo econômico entre empresas podem ser localizadas no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.9. Ainda que o diploma legal acima transcrito seja expresso em mencionar sua aplicação à esfera da relação de emprego, os elementos que indicam a existência de um grupo econômico não podem ser ignorados.10. No mesmo caminho já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao reconhecer o denominado “Grupo Galvão”, envolvendo empresas que atuam no mesmo ramo que a empresa executada. Confira-se a ementa do julgado:(...)11. Verifica-se, assim, que há caracterização de grupo econômico diante da relação de coordenação entre diversas empresas com personalidade jurídica distinta, ainda que não exista uma posição dominante, para o fim de incrementar determinada atividade comercial/industrial. Ainda, haverá grupo econômico quando diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum e compartilharem de estrutura administrativa.12. Esta é exatamente a hipótese dos autos. As provas trazidas pela parte requerente são suficientes para a formação de juízo de convicção conclusivo quanto à existência de grupo econômico envolvendo as empresas.13. Tem-se que entre as referidas empresas existe atuação oriunda de uma comum fonte de comando. Outra questão que deve ser observada é a identidade no ramo de atuação verificada entre as empresas. Vale dizer, ambas as empresas atuam sob identidade de comando e desenvolvem atividades envolvendo incorporação de empreendimentos imobiliários, possuindo o mesmo endereço cadastral perante a Receita Federal (movs. 1.2/1.4).14. Além disso, a existência de grupo econômico é notória, uma vez que as empresas foram arroladas no processo de recuperação judicial do grupo PDG.15. Nesse sentido, considerando ainda que o presente caso envolve relação de consumo e que a legislação consumerista prevê a responsabilização das sociedades integrantes do mesmo grupo societário, tem-se devidamente demonstrada a procedência do pedido inicial.16. Por sua vez, sustentam as requeridas que não é possível o reconhecimento do grupo econômico justamente em virtude da existência do processo de recuperação judicial.17. Entretanto, a existência da recuperação judicial não impede o reconhecimento do grupo econômico, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)18. Por estas razões, DEFIRO o pedido formulado no teor da petição inicial para o fim de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PDG COMPANHIA SECURITIZADORA e API SPE 09 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.19. Por consequência, DETERMINO a inclusão de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES e de PDG COMPANHIA SECURITIZADORA, no polo passivo da ação que se processa em apenso sob nº 0011974-44.2022.8.16.0001, as quais, no entanto, não poderão sofrer restrição patrimonial por conta da recuperação judicial envolvendo o grupo econômico, cuja disponibilidade patrimonial é de competência do Juízo Recuperacional.20. Cumpre salientar que, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação aos ônus sucumbenciais em virtude da ausência de previsão legal. Logo, se revela irrelevante a eventual apuração quanto a quem deu causa ou foi sucumbente pelo teor do julgamento final do incidente (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).” Apontam que a desconsideração da personalidade jurídica se fundamentou estritamente na existência de grupo econômico. Aduzem que a decisão agravada não é compatível com o art. 50, § 4º do Código de Processo Civil, visto que a mera existência de grupo de econômico não é motivo suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que embora o pedido do agravado tenha se fundado no art. 28, § 2º do CDC, a lei exige ainda a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de falência ou insolvência e eventual encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Defendem a inaplicabilidade da teoria menor disposta no Código de Defesa do Consumidor, pois está condicionada à efetiva demonstração do estado de insolvência da executada, ou ainda, que a personalidade jurídica representa obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados.Em tais condições, pretendem que o recurso seja provido, reformando-se a decisão objurgada, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica e, em caso de manutenção da decisão agravada, requerem a submissão do crédito à recuperação judicial das agravantes.A insurgência veio conclusa e, neste ponto esclarece-se que a natureza jurídica do negócio jurídico subjacente ao cumprimento de sentença é uma rescisão contratual relativa a compromisso de compra e venda de bem imóvel, cuja competência é atribuída às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis desta Corte, nos termos do art. 110, VIII, ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é escorreita a atribuição do recurso à esta Câmara.Intimada para contrarrazões (mov. 8.1), o agravado manteve-se inerte.É o que tinha a relatar.
2. O agravado Élder Rogério Bernardes ingressou com a ”ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais” nº0035283-75.2014.8.16.0001 em face de API Spe 09-Planejamento e Desenvolvimento e Empreendimentos Imobiliários Ltda, em razão de atrasos na entrega de imóvel. A pretensão foi julgada parcialmente procedente, tão logo, iniciou-se a fase de liquidação de sentença e os atos constritivos e expropriatórios em detrimento da requerida, ora terceira interessada na presente insurgência recursal, todavia, infrutíferos até o momento. O agravado Élder Rogério Bernardes apresentou o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica nº 0011974-44.2022.8.16.0001 em face de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e de PDG Companhia Securitizadora, visando o reconhecimento da existência de grupo econômico entre essas e a então executada no feito mencionado alhures, Api Spe 09 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.Sobrevém a decisão agravada que deferiu o pedido formulado pelo agravado, reconhecendo a existência de grupo econômico entre os requeridos no incidente. Consequentemente, determinou a inclusão das agravantes PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e de PDG Companhia Securitizadora no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença nº 0035283-75.2014.8.16.0001, ressalvando que as partes não poderão sofrer restrição patrimonial em razão do processo de recuperação judicial envolvendo o grupo econômico, de modo que a disponibilidade patrimonial é de competência do juízo recuperacional.As agravantes almejam o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e, em caso de manutenção da decisão agravada, requerem a submissão do crédito à recuperação judicial das agravantes. Juízo de admissibilidadeA decisão agravada acerca-se à desconsideração da personalidade jurídica, logo, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Não conheço a pretensão subsidiária que se acerca a submissão do crédito exequendo à recuperação judicial das agravantes. Isso pois, conforme já mencionado, a decisão agravada ressaltou a impossibilidade de restrição patrimonial em detrimento das agravantes razão do processo de recuperação judicial envolvendo o grupo econômico, reconhecendo que a disponibilidade patrimonial é de competência do juízo recuperacional. Logo, a parte carece de interesse recursal neste ponto, visto que os efeitos da pretensão ora arguida, em verdade, já foram atingidos.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço os demais pedidos. Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Da desconsideração da personalidade jurídicaA desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no artigo 50 do Código Civil, o qual permite a mitigação da separação patrimonial entre uma pessoa jurídica e seus sócios ou administradores quando constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.[1] À luz do Código Civil, para a configuração de um grupo econômico faz-se necessário verificar a existência de controle, seja por meio de direitos de sócio, controle administrativo ou influência substancial sobre a sociedade, assim como a integração econômica e a perseguição de objetivos comuns entre as empresas envolvidas.De outro norte, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, de modo que sem razão a recorrente ao defender a necessidade de apreciação da questão apenas à luz do Código Civil. Tratando-se de contrato de compra e venda de bem imóvel, por certo as construtoras prestadoras de serviço para concretização do empreendimento enquadram-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante a desconsideração da personalidade jurídica, a Lei consumerista dispõe: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1° (Vetado).§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (Grifou-se) In casu, é viável a desconsideração da personalidade jurídica da com base no Código de Defesa do Consumidor, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração, “cujo único pressuposto de aplicação é a insatisfação do credor”[2]. Isto é, para a aplicação da teoria menor basta o não cumprimento da obrigação perante os credores e, na hipótese, foram feitas diversas tentativas para saldar o crédito, sem sucesso até então. Nesses termos, ausente patrimônio capaz de adimplir a obrigação, com base no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, poderá o Magistrado desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.E o e. Superior Tribunal de Justiça: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (REsp nº 279.273/SP, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão: Min. Nancy Andrighi, DJ 29.03.2004. In.: .” (LIMA MARQUES, C.; BENJAMIN, A. H. V.; MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 746) Por assim dizer, a situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessário o preenchimento de qualquer outro requisito.Não bastasse, igualmente possível a desconsideração com base no artigo 50, do Código Civil, na medida em que o agravado demonstrou a formação de grupo econômico entre as agravantes e a executada, terceira interessada. Consoante os comprovantes de inscrição de CNPJ (mov. 1.2, 1.3 e 1.4 – 1º grau), as três empresas possuem o mesmo logradouro, telefone e endereço eletrônico. Acrescente-se a similaridade administrativa, conforme informação extraída do site da Receita Federal. Ainda, os documentos acerca da recuperação judicial, contidos no mov. 22 dos autos de primeiro grau, corroboram tal constatação, ao passo que as três empresas são mencionadas no processo como integrantes do grupo da recuperanda PDG Realty.Assim, os elementos colacionados permitem concluir pela existência de grupo econômico, com confusão patrimonial, devendo ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica.Em situações semelhantes, os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008148-47.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE APENAS É POSSÍVEL APÓS A FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE FATO PRESENTES. GRUPO DE MATRIZ FAMILIAR QUE OPERA NO MESMO ENDEREÇO E COM O MESMO OBJETO SOCIAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL E JURÍDICA (...)(...)4. Uma vez que as empresas funcionem no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, e sejam compostas por pessoas de uma mesma família, parece bastante clara a existência de um grupo econômico familiar, em que o esvaziamento patrimonial de uma sociedade persiste para a fraude de credores.(...)7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0059593-41.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.03.2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DISPENSA DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012477-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.07.2023) Desse modo, inobstante as alegações, o agravo deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se inalterada a decisão de desconsideração da personalidade jurídica que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença nº0035283-75.2014.8.16.0001 e destacou a impossibilidade de restrições patrimoniais em detrimento dessas, por serem tais atos de competência do juízo que tramita a recuperação judicial do grupo econômico.
|