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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelos executados contra a decisão de mov. 360.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que assim dispôs: “1. Os executados requereram o afastamento de correção monetária e juros de mora, ante a necessidade de autorização do juízo do inventário para pagamento da dívida do espólio. De fato, o artigo 1.795, do Código Civil, disciplina que não poderá haver disposição de nenhum componente do acervo hereditário, sem prévia autorização judicial para tanto. Ademais, o artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina a necessidade de autorização judicial para que o inventariante efetue o pagamento de dívidas do espólio. Contudo, não há norma que afaste a mora do espólio no pagamento de seus débitos, o que acarreta a contagem dos consectários legais de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da dívida, porquanto a abertura de inventário judicial não implica na origem de concurso universal de credores e, assim sendo, os pagamentos devem ser realizados ao tempo do vencimento, pelo administrador provisório do espólio ou por seu inventariante. Com efeito, a contagem de juros de mora e correção monetária só cessa com a entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor ou com o efetivo pagamento, conforme ementa da tese repetitiva n. 677 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que nem mesmo o depósito realizado no processo de execução, a título de garantia do juízo, é capaz de fazer cessar os consectários legais do título executivo: (...) Ademais, a autorização já foi obtida desde a data de 16 de agosto de 2023, conforme decisão de mov. 123, do processo público de inventário judicial n. 5391-84.2021.8.16.0031, sem que tenha sido informado o pagamento até a presente data. Por consequência, incidem os acréscimos definidos na decisão de mov. 328, que definiu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% para o caso de decurso do prazo concedido para pagamento, que é de 15 dias. 1.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado à mov. 341 e aplico a multa de 10% e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também de 10%, conforme artigo 523, caput e §1º do CPC.” Em suas razões de mov. 1.1-TJ, alegam que nunca opuseram resistência ao pagamento dos honorários advocatícios objeto de cumprimento de sentença; que atuaram diligentemente junto ao juízo do inventário com o intuito de liberar o valor em favor dos exequentes; que comprovaram naqueles autos a quitação de dívida fazendária afim de possibilitar o pagamento do débito pelo espólio; que requereram a transferência de valor depositado naquele juízo para o juízo da execução; que a condenação imposta pela decisão combatida alcançaria a cifra de R$ 400.000,00; que há julgados afastando a multa e os honorários quando demonstrado o caráter proativo do espólio; e, que deveria ser afastada a obrigação imposta em razão da boa-fé dos executados em dar cumprimento à obrigação. Pedem a atribuição de efeito suspensivo em razão do risco de virem a ter que desembolsar valor elevado, prejudicando a administração dos bens do espólio e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a multa e os honorários advocatícios impostos pela decisão combatida. Apontam não haver oposição à liberação do valor incontroverso. O pedido liminar foi deferido no mov. 9.1-TJ. Contraminuta no mov. 14.1-TJ, pelo não provimento do recurso. Expedição de alvará na origem para liberação do valor incontroverso (mov. 403 e 404). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Buscam os executados a reforma da decisão de mov. 360.1 que aplicou em seu desfavor multa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo, de R$ 1.824.028,80, em razão do não pagamento voluntário da obrigação (art. 523, CPC). Para melhor entendimento, faz-se breve retrospectiva dos fatos ocorridos no processo. Cuida-se na origem de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em 2014 pelos executados Espólio de Jakob (vivo à época) e Renata, a qual foi extinta sem resolução de mérito e fixados honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 261.1), majorados para 11% em sede recursal (mov. 223.1). Os exequentes, ora agravados, requereram o Cumprimento de Sentença dos honorários advocatícios, apontando como devido o valor de R$ 1.276.820,16 ao advogado Ricardo (mov. 322.1) e R$ 547.208,63 à advogada Manuela (mov. 323.1). Na mesma oportunidade, juntaram certidão de óbito do executado Jakob, ocorrido em 2020 (mov. 322.3). O juiz determinou a intimação dos executados (espólio de Jakob e sra. Renata) para procederem ao pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil (mov. 328.1- 27/06/2023). Em resposta, informaram os executados que já haviam requerido ao juízo do Inventário a liberação do valor para pagamento da dívida, pedindo o afastamento da multa e dos honorários advocatícios (mov. 341.1 – 28/07/2023). A diligência noticiada foi comprovada pelos documentos juntados no mov. 341, quando, em 06/06/2023 – antes mesmo de proferida a ordem para pagamento do débito exequendo, ocorrida em 27/06/2023 –, a inventariante/meeira/executada sra. Renata requereu ao juízo do inventário autorização para transferência de valor depositado em conta do espólio para pagamento da dívida cobrada neste Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos (n. 0005391-84.2021.8.16.0031):
Ainda em compulsa àqueles autos, nota-se que o pedido formulado ao juízo do inventário foi autorizado, exigindo-se apenas que a parte comprovasse a anuência dos interessados e do ente fazendário para liberação do valor (mov. 123.1, autos n. 0005391-84.2021.8.16.0031 – 16/08 /2023). Os herdeiros manifestaram concordância, enquanto a Fazenda Pública requereu a juntada de certidões negativas de tributos antes de proceder ao pagamento da dívida (mov. 131.1, autos n. 0005391-84.2021.8.16.0031 – 17/08/2023). A certidão negativa de dívida estadual foi anexada naqueles autos em 13/09/2023, requerendo então a inventariante a “imediata transferência de valores disponíveis em conta judicial do Espólio para conta judicial do processo 00182049020148160031 – 2º Vara da Cível de Guarapuava/Pr, no importe total da dívida, R$ 1.824.028,80, resolvendo-a na integralidade, evitando que o Espólio seja prejudicado com o pagamento de multa ou outros consectários legais decorrentes daquele cumprimento de sentença, especialmente diante da prévia e necessária notícia e pedido de autorização para cumprimento daquela obrigação.” (mov. 139, autos n. 0005391-84.2021.8.16.0031). O juízo do inventário determinou a expedição de Ofício à Caixa Econômica em 18/09/2023, para que fosse transferido o valor ao juízo da execução no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 364.9):
A transferência foi efetivada em 21/09/2023, e juntada aos autos em 06/10/2023 (mov. 155.1, autos n. 0005391-84.2021.8.16.0031). Por sua vez, a decisão que aplicou multa e fixou honorários advocatícios foi proferida em 20/09/2023 (mov. 360.1), isto é, depois de já determinado pelo juízo do Inventário a transferência do montante para os autos de Cumprimento de Sentença. Partindo daí, as peculiaridades do caso justificam o afastamento da incidência do §1º do art. 523 do CPC. Os executados (Jakob e Renata) eram casados sob regime de comunhão universal de bens (mov. 322.2). Com o falecimento do ex-cônjuge, em outubro de 2020 (mov. 322.3), os bens do casal passaram a compor o acerco partilhável, não sendo possível mensurar, àquele momento, a quota parte de cada um. Por tal razão, ainda que a sra. Renata seja considerada devedora solidária do espólio, não poderia dispor do patrimônio comum do casal para pagar a execução, pois ainda não partilhados os bens. Para proceder à quitação da dívida, incumbia-lhe observar o disposto no art. 619, III, do CPC, que exige prévia autorização judicial e consentimento dos herdeiros para tanto, como de fato o fez. Diante dos fatos, não há como considerar que os executados deixaram de dar cumprimento voluntário à ordem de pagamento do valor, pois, para tanto, necessitavam de autorização do juízo do inventário. É preciso ressaltar também a conduta proativa da inventariante, que antes mesmo de proferido despacho para cumprimento da execução já havia diligenciado junto ao juízo do inventário para dar efetividade à ordem, mantendo-se desta forma até plena satisfação da obrigação. Assim, considerando que o não pagamento da dívida no prazo quinzenal decorreu de fator alheio à vontade dos executados, e considerando que o objetivo da norma é coagir a parte à satisfação da obrigação, impõe-se a reforma da decisão para afastar a multa e os honorários advocatícios. Sobre o tema, ensina Eduardo Cambi (Curso de Processo Civil, 3ª edição, RT, 2022, p.1165): “Tal multa tem natureza mista, isto é, coercitiva e punitiva, pois tanto serve como mecanismo de pressão psicológica (coerção indireta) para que o executado pague o valor objeto da condenação no prazo que lhe é dado; quanto como forma de sanção pelo não pagamento no prazo legal (punição pelo inadimplemento).(...)Ademais, a multa deve estar associada à liquidez da obrigação e ao inadimplemento do executado e, caso este seja involuntário ou mesmo decorra de justo motivo, não parece correto manter sua incidência.” À semelhança das peculiaridades apresentadas, já havia decidido a Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. A multa do artigo 475-J do CPC tem por escopo incentivar o devedor a cumprir espontaneamente, no prazo de quinze dias, sentença condenatória ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. 2. Sendo devedor o espólio, tal pagamento deve-se dar na forma dos arts. 992, III ou 1017, ambos do CPC, já que se trata de uma universalidade de bens cuja disposição não prescinde autorização do juízo do inventário. 3. A interpretação harmônica do artigo 475-J com o art. 992, III, ambos do CPC, leva ao entendimento de que o devedor fica a salvo da multa nele prevista desde que, no prazo de quinze dias, tome as providências a seu alcance para o cumprimento da obrigação, a saber, prove que requereu, ao juízo do inventário, autorização para o pagamento da dívida, sujeitando-se às providências por ele determinadas para tal fim. 4. (...) (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.021.416/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 10/12/2013.) No mesmo sentido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA FIXADA PARA DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE RECAIU SOBRE O ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO PAGA DE MANEIRA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ADQUIRIR E DOAR ÁREA AMBIENTAL DE 12 HA NO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. MORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. VENDA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREVIAMENTE ASSINADO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE. ASTREINTES QUE NÃO OBSERVA O BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044508- 78.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.07.2022) Assim, considerando que os executados não se mantiveram inertes no cumprimento de sentença, antes, diligenciaram ativamente junto ao juízo do Inventário para proceder ao pagamento do débito exequendo, dá-se provimento ao recurso para confirmar a liminar de mov. 9.1-TJ, afastando-se a aplicação do §1º do art. 523 ao caso. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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