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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se, na origem, de ação Monitória movida por Primato Cooperativa Agroindustrial em face de Sandro Poleto Pache sustentando ser especializada na venda de produtos agropecuários e que o Requerido realizou a compra de ração bovina, gerando a emissão da Nota Fiscal Futura n. 001.921, no importe de R$ 23.062,00, para pagamento em sete parcelas, e a Nota Fiscal Futura n. 198.689, no importe de R$ 6.828,60, para pagamento em três parcelas. Sustenta a Cooperativa que, quanto à primeira nota fiscal, o Requerido realizou o pagamento apenas da 1ª parcela e, porque houve devolução de produto, foi emitida a Nota Fiscal de Devolução de n. 041.876, no valor de R$ 8.047,48, ensejando a quitação, por abatimento, das parcelas 6ª, 7ª e, parcialmente, da parcela 5ª, ficando o Requerido inadimplente com o restante das demais. E, ainda, quanto à segunda Nota Fiscal, afirma que o Requerido deixou de realizar com o pagamento das três parcelas. Ao final, apresenta um cálculo atualizado do valor devido de R$ 29.147,44.Na sequência, o Réu foi citado (mov. 24.1) para efetuar o pagamento da quantia apresentada pela Autora ou, então, apresentar Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis (mov. 25).Em seguida, diante da manifestação da Autora (mov. 28.1), o Juízo declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o feito em mandado executivo, convertendo o processo para cumprimento de sentença e determinando a intimação do Executado (mov. 30.1). Intimado (mov. 49.1), o Executado apresentou “Embargos à Monitória” (mov. 50) alegando fraude, adulteração dos valores das Notas Fiscais e inexigibilidade do título por falta de aceite, ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes diante da falta de apresentação do contrato celebrado e excesso de execução. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, indenização dobrada dos valores cobrados, nos termos do art. 940, do CC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação, a condenação do Autor em custas e honorários, a produção de provas e a juntada de novos documentos. No mov. 54.1, a Autora impugnou a tal resposta. Na sequência, sobreveio, então, a decisão recorrida, que recebeu a manifestação do Executado como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apreciando somente as matérias pertinentes à execução, nos termos do art. 525, do CPC, excluindo da apreciação os temas referentes à incidência do CDC, inversão do ônus da prova e inexistência da relação jurídica e fraude, restringindo a discussão apenas à inexigibilidade do título e excesso de execução, matérias passíveis de cognição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o fazendo nos seguintes termos (mov. 56.1): “(...) 2.2.1. Da alegação de inexigibilidade do título Entendo que a pretensão da parte impugnante não merece prosperar. Inicialmente o próprio conhecimento do debate sobre a relação jurídica entre as partes não poderia ser debatido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão do mandado monitório anterior. No entanto apenas a título argumentativo, como bem pontuado pela parte exequente, as notas fiscais de mov. 1.8 e 1.14 são aptas a demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, constando todos os dados da compra, seu destinatário/remetente, impostos incidentes sobre a compra etc. Além disso, conforme evidenciado pela exequente, a nota de nº 001.921 (mov. 1.8) realmente foi a originária das notas de mov. 1.10/1.13, pois há previsão expressa de todas elas nesse sentido, conforme se observa no campo “Dados Adicionais”. Ainda, o mesmo ocorre com relação à nota de nº 198.689 (mov. 1.14) e a nota de mov. 1.16.Embora tal informação não conste da nota de mov. 1.15, a compra possui o mesmo destinatário, o mesmo endereço, a mesma matrícula e, somadas, as notas de mov. 1.16 e 1.15 formam parte da mercadoria da nota de mov. 1.14. Ademais, ao contrário do que narrou a parte executada, a nota de nº 198.689 não se refere a 6kg de mercadoria, mas sim 6.000kg, o que justifica o valor em dinheiro a que se refere. Outrossim, os canhotos também foram anexados aos autos pela parte exequente (ao mov. 1.18), sem que a parte executada tenha impugnado as assinaturas neles presentes. Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título, eis que comprovada a relação jurídica entre as partes, por meio da presença das notas fiscais e da comprovação de entrega das mercadorias à parte executada e especialmente pela formação do mandado monitório.2.2.2. Da tese de excesso de execução Conforme acima pontuado, as notas fiscais colecionadas ao feito comprovam a existência da relação jurídica e, consequentemente, a exigibilidade do título, o que frise-se já foi erigido com a conversão do mandado monitório em título executivo. Considerando o já exposto no item 2.2 a discussão de que houve a entrega de somente um percentual das rações é matéria que deveria ter sido discutida em sede de embargos à monitória, o que não foi realizado. Dessa forma, o título foi constituído nos termos propostos na inicial pelo requerente e já transitado em julgado o título executivo judicial com tal teor, incabível portanto a abertura de nova discussão a respeito da viabilidade nos termos dos embargos intempestivos apresentados.2.2.3. Do pedido de reconvenção Versa o impugnante que tem direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, a título de excesso de execução. Entretanto, tendo em vista que o executado foi revel na ação de conhecimento (citado ao mov. 24.1, não apresentou resposta em momento oportuno), reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, estando o título executivo judicial constituído e suas alegações preclusas.Assim, tendo a ação sido convertida de monitória para executiva, não há como prosperar o pedido de indenização da parte executada, mesmo se ficar comprovado posteriormente o excesso de execução, já que a reconvenção é restrita à ação de conhecimento e está o feito em sede de cumprimento de sentença.3. Dispositivo 3.1. Em face ao exposto: i) REJEITO o pleito de concessão da gratuidade da justiça à parte executada, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC; ii) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 50. 3.2. Ressalte-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.3.3. Dando prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 3.4. Por fim, autos conclusos.” Irresignado, o Agravante relata não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando que a decisão agravada fere princípio constitucional e o disposto no art. 99, do CPC, e ressaltando que há presunção legal da sua hipossuficiência, até porque, no caso, não há elementos fáticos que provem o contrário.No mérito, sustenta que possível, em cumprimento de sentença, discutir a origem do débito e que, no caso dos autos, além do cerceamento de sua defesa, houve negativa da prestação jurisdicional, ressaltando que sequer designada a audiência de conciliação, em afronta a Lei n. 14.814, do CNJ.Ademais, afirma que, por tratar-se de Notas Fiscais futuras, o produto ainda seria produzido para posterior entrega e aceite pelo comprador, o que não ocorreu nos autos. Sustenta que as Notas Fiscais apresentadas pela Autora são confusas e inverídicas, bem como a própria narrativa da inicial. Aduz que, por ser pessoa física, seria o único responsável pelo recebimento da mercadoria, mas, conforme documentos anexados pela Autora, os canhotos foram assinados por estranhos à lide, situação que reflete a inexistência da relação jurídica entre as partes. Afirma, por isso, que de responsabilidade da Requerida a comprovação da existência das transações, com a apresentação de canhotos assinados por ele próprio ou por pessoa autorizada, o que não ocorreu e, por isso, os documentos que instruem a ação Monitória foram produzidos unilateralmente e não podem amparar a pretensão. Por fim, sustenta excesso de execução diante das irregularidades no valor e na entrega da mercadoria, vez que, dos próprios fatos narrados pela Autora, o Réu teria realizado pagamento parcial do débito, o que significa que o crédito da Autora é de apenas R$ 212,00. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferida a liminar almejada, foi determinada a intimação da Agravada (mov. 9.1), que apresentou contrarrazões (mov. 14.1).Voltaram. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. – O conhecimento parcial do recurso. O recurso deve ser conhecido apenas em parte. Apesar de reconhecer e pessoalmente procurar manter preferência pelo julgamento de mérito, justamente porque este o real e último interesse da parte, há situações em que impossível, sob a ótica processual, alcançar esse objetivo. E é este o caso dos autos, porque, em análise dos pressupostos de admissibilidade, tenho que o agravo merece conhecimento apenas em parte diante da evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico.Reafirmado pelos arts. 932, III e 1.016, III, ambos do CPC[1], o princípio da dialeticidade impõe à parte que o recurso a ser apresentado contenha os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão proferida, não bastando o simples pleito de reforma.É que, em relação às alegações de ausência de relação jurídica, irregularidades na entrega e cobrança do produto, gerando excesso de execução, e designação de audiência de conciliação, percebo que estas matérias sequer foram apreciadas pelo Juízo de origem, tendo em vista o feito se encontrar em fase de cumprimento de sentença, concluindo-se, portanto, que esses temas deveriam ter sido deduzidos em Embargos à Monitória, dentro do prazo legal estipulado, o que não ocorreu porque o Agravante-requerido, embora devidamente citado da ação, deixou transcorrer in albis (mov. 25) o respectivo prazo, circunstância processual que deu ensejo à conversão do feito em mandado executivo (mov. 30.1). Nas razões do recurso, o Agravante se limitou a sustentar o que já havia deduzido os temas nos intempestivos “Embargos à Monitória” (mov. 50), sem impugnar, todavia, por um lado, a conclusão do Juízo de que tais alegações se encontravam preclusas em virtude da intempestividade dos Embargos, e, por outro, do próprio trânsito em julgado do título executivo judicial (mov. 30.1), o que impossibilita a reabertura dessa discussão, sendo imperioso reconhecer, por consequência, que o recurso foi apresentado em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.Por tais razões, não merece conhecimento o Agravo nestes pontos.No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as demais questões nele aduzidas. 2. – Quanto a justiça gratuita Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, na tentativa de comprovar a sua alegada insuficiência financeira para custear o processo, o Agravante juntou, na origem, declaração de hipossuficiência (mov. 50.4) e holerite referente ao mês de abril/2021 (mov. 50.5) e, neste recurso, declaração de isenção do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2021 (mov. 21.3), declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2022 (mov. 21.4) e extratos bancários referentes aos meses de novembro/2023, janeiro e fevereiro/2024 (mov. 21.5 a 21.7). Assim, da análise dos documentos juntados, verifica-se que o Agravante é servidor público na Prefeitura de Iporã, exercendo cargo de Motorista e recebendo remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.011,60, de acordo com o portal de transparência da Prefeitura de Iporã[2], tendo em vista que o holerite que o Agravante juntou nos autos é respectivo ao ano de 2021, não fazendo correspondência ao ganho mensal atualizado. Ademais, em análise dos extratos bancários juntados, vejo que se trata de conta utilizada de maneira esporádica, pois em nenhum dos meses consta o valor da remuneração auferida pelo serviço público ou mesmo gastos com despesas mensais, o que faz crer que o Agravante possui outras contas bancárias que não foram apresentadas nos autos, o que poderia muito bem demonstrar a insuficiência financeira alegada pelo Requerido. Soma-se a isso, ainda, o fato de que a discussão dos autos versa sobre compra de ração bovina em valores consideráveis, ou seja, demonstra que o Agravante possui criação de gado, o que é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira, pois é de notório saber que a manutenção do gado, mesmo que seja uma criação pequena, exige ônus financeiro de alguma substância.Assim, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Portanto, diante da precariedade dos documentos juntados aos autos, vejo que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) - grifei Por tais razões, deixo de acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão agravada.É como voto. 3. – Conclusão. Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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