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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 118.1, na origem), que julgou procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar o réu Reginaldo Pedro da Silva às sanções dos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material, aplicando a pena de 11 meses e 3 dias de detenção (mov. 122.1 – correção de erro material da sentença), a ser cumprida no regime semiaberto. Consta da denúncia (mov. 24.1): “FATO 01“Em data de 04 de dezembro de 2018, às 18h46min., nas dependências do Terminal Rodoviário, sita à rua Coronel Figueiredo, nesta Cidade e Comarca, o Denunciado REGINALDO PEDRO DA SILVA, dolosamente, desacatou os policiais militares Danilo Morais Alcântara e Cleber Aparecido Rado, que estavam no exercício de suas funções, chamando-os de ‘policias de merda’ e dizendo que ‘os mataria’”.FATO 02“Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o Denunciado REGINALDO PEDRO DA SILVA, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência em face dos policiais militares Danilo Morais Alcântara e Cleber Aparecido Rado, vez que o Denunciado, após praticar o FATO 01, resistiu à abordagem policial mediante violência contra os policiais, precisamente desferindo socos e chutes contra eles, sendo necessário o uso de força moderada e algemas para contê-lo e realizar o ato”.” A denúncia foi recebida, em 16/09/2020 (mov. 35.1).O acusado foi intimado pessoalmente (mov. 77.2), apresentando resposta à acusação (mov. 84.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 81.1).Após a instrução, sobreveio a sentença condenatória (mov. 118.1).A defesa ofertou recurso de apelação (mov. 121.1).Em suas razões (mov. 139.1), pediu, em suma, a aplicação do princípio da “consunção” entre os delitos de resistência e de desacato, tendo em vista que fora “demonstrado a unidade de desígnios do agente, bem como que o recorrente tão somente buscava se esquivar da abordagem policial, devendo haver condenação apenas como incurso no artigo 331, do CP”. Por fim, pugnou pela isenção das custas processuais e o arbitramento de honorários à defensora dativa.Em contrarrazões (mov. 142.1), o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO arguiu, inicialmente, que o pedido para concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, eis que análise da matéria é de competência do juízo da execução. Quanto ao mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, porquanto os crimes são provenientes de desígnios autônomos, “não sendo sua única intenção a de se opor à ordem legal de abordagem, mas também de desprestigiar a função exercida pelos policiais militares”. Pugnou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa (mov. 14.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: De se dizer, inicialmente, que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto deve ser feito perante o juízo de execução, o qual é competente para apreciá-lo. A propósito: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. APELO DA DEFESA VISANDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTO FIRME E HARMÔNICO DE AGENTES POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 165, CTB). NÃO CABIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO E PROVA ORAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003071-18.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2023) – Grifos inseridos. Destarte, não conheço o pedido para a concessão da gratuidade da justiça, por ser matéria de competência do Juízo de Execução.No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O ora apelante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal.De acordo com os artigos 329, “caput”, e 331 do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.(...)Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. A autoria e materialidade delitiva não foram questionados pela defesa, cuja insurgência recursal limita-se ao pedido para aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito de desacato pelo de resistência.Nada obstante, para a análise do pedido, conveniente citar a prova oral, colhida nas fases extrajudicial e judicial, de acordo com o que constou na sentença, in verbis: “A testemunha Danilo Morais Alcântara, em fase extrajudicial, declarou que foram acionados via 190 para atender ocorrência de perturbação da tranquilidade no terminal rodoviário, da rodoviária velha, onde um cidadão tentava impedir a saída de um ônibus; que no local, o rapaz estava descontrolado e houve uma aproximação da equipe, sendo que o rapaz atacou com chutes e desobedeceu a ordem de abordagem, ainda fez ameaças de morte contra a equipe; que foi necessário o uso de força moderada para contê-lo; que o rapaz depois foi identificado como morador de Ribeirão Claro (mov. 1.7). Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que no fato recebeu ligação do copom onde informava que na rodoviária velha tinha cidadão causando tumulto; que ele não deixava o ônibus sair do local; que no local a equipe foi recebida por xingamentos por parte do Reginaldo; que ele dizia que não tinha homem para enfrentar ele; que ao se aproximar ele veio com chutes; que ele ameaçou a equipe de morte; que foi feito uso de força para contê-lo e algemar; que passou a desacatar a equipe dizendo que os policiais eram policiais de merda; que ele veio com socos e chutes contra a equipe; que o desacato foi durante o algemamento ele dizia que eram policiais de merda. A testemunha Cleber Aparecido Rado, em fase extrajudicial, declarou que foram acionados via COPOM para atender ocorrência de perturbação da tranquilidade no terminal rodoviário da rodoviária velha, onde um cidadão tentava impedir a saída do ônibus; que no local o rapaz, que era de Ribeirão Claro, estava descontrolado e quando houve a tentativa de abordagem, o rapaz atacou com chutes o policial Alcântara e desobedeceu a ordem de abordagem, e ainda durante o transporte até a Companhia, fez ameaças de morte contra a equipe; que foi necessário o uso de força moderada e algemas para contê-lo; que da ação não resultou lesão; que o rapaz estava muito alterado (mov. 10.1), Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que foi acionado via COPOM onde a queixa havia indivíduoimpedindo que um ônibus da empresa Princesa do Norte saísse do local; que ele estava alterado; que no local o cidadão estava alterado; que tentou conversar; que não acatou a voz de abordagem, nem de se posicionar para abordagem; que ao se aproximar ele fez posição de luta e agrediu a equipe; que foi imobilizado; que confirma que desferiu socos e chutes; que não acertou soco, mas acertou 1 ou 2 chutes; que ele ofendeu a equipe; que no trajeto ele dizia ‘que não sabia quem era’; que ele dizia que ia matar; que ele falou ‘policiais de merda’ e mais algumas que não foram mencionadas; que quanto ao fato 01, a todo momento ele xingou a equipe; que durante todo o tempo que foi imobilizado; que não consegue afirmar mas provavelmente estava embriagado e parecia ter usado alguma outra coisa; que isso foi depois da abordagem, quando estava imobilizado. O réu Reginaldo Pedro da Silva, em termo circunstanciado, declarou que não é criminoso, que havia bebido e perdido a cabeça; que não tem por hábito beber e que no dia de hoje perdeu a noção da realidade vindo a cometer estes fatos (mov. 1.3, pag. 22). Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que é analfabeto e acha que tem até problema na cabeça; que tem problema de usar bebida e ficar muito transtornado; que acha que ficou muito transtornado; que não lembra; que sabe que ficou preso em Jacarezinho-PR; que nesse dia veio num bar de mulherada e bebeu uma cerveja e aí ficou embriagado. ” (mov. 118.1) Como visto, não há dúvidas acerca das práticas delituosas por parte do apelante, o qual, embora tenha afirmado que não lembra do ocorrido, confirmou que havia bebido e que fica transtornado quando fica embriagado. Ademais, pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, não questionados pela defesa, é possível constatar que o acusado se opôs à ordem legal dos agentes públicos, os agredindo, desferindo socos e chutes e os desacatando, proferindo xingamentos como “policiais de merda”, com o claro objetivo de livrar-se da prisão.Com efeito, deve ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção, eis que os fatos se deram no mesmo contexto fático, quando o apelante simultaneamente, manifestou a intenção de não ceder à ordem da autoridade policial (resistência) e, também, a de desrespeitar essa mesma autoridade (desacato), mas, com o mesmo desígnio, ou seja, não acatar as ordens dos agentes.Não se vislumbra a ocorrência dos fatos em momentos distintos, com a devida vênia ao que consignou a Procuradoria-Geral de Justiça.A prova oral a que se aludiu acima, igualmente, corrobora esse cenário.Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é “possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desacato nas hipóteses em que, no mesmo contexto fático, o agente, além de resistir à prisão, profere ofensas contra o policial” (Resp nº 1.853.859/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 06.04.2020). –Grifos inseridos.No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara: apelação crime – 1. delitos de desacato e RESISTÊNCIA – ARTIGOS 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO CRIME de DESACATO – 2. arbitramento de honorários advocatícios – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à execução de ato legal mediante violência, bem como ofendeu os agentes públicos, não há como acolher o pedido de absolvição. Tendo em vista que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, impõe-se a absorção da resistência pelo crime a que se cominou pena mais grave (desacato), em atenção ao princípio da consunção.2. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000540-54.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.10.2023) – Grifos inseridos Cabível, portanto, a aplicação do princípio da consunção na hipótese, a fim de que seja mantida, apenas, a condenação do apelante pela prática do crime de desacato, por ser de natureza mais grave, excluindo-se a condenação pelo delito de resistência.Assim, exclui-se da dosimetria a condenação pelo delito de resistência, fixada em 2 meses e 21 dias detenção, remanescendo a pena atinente ao delito de desacato, fixada em 8 meses e 12 dias de detenção, mantendo-se o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios a defensora dativa nomeada pelo juízo a quo (mov. 81.1) pela atuação em grau recursal, haja vista a interposição do recurso.Ressalte-se, por oportuno, que, em analogia ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como da diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE.Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos pela legislação, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da defensora Dra. Lapis Cavazzanan Fassoni, inscrito na OAB/PR sob o n. 76.110, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e pelo provimento do recurso, com a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, mantendo-se a pena fixada em 8 meses e 12 dias de detenção aplicada para este último, a ser cumprida no regime semiaberto, fixando-se honorários advocatícios de R$ 600,00 em favor da defensora dativa, por conta de sua atuação em sede recursal, nos termos da fundamentação retro.
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