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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 138.1, prolatada nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” de n.º 0040485-67.2009.8.16.0014, a qual declarou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, encaminhando os autos à Justiça Federal.Inconformados, asseveraram os autores, preliminarmente, que há um Recurso Especial sobrestado em que se discute a competência. No mérito, alegam que a Justiça Comum Estadual é a competente para o julgamento do feito.Concedido efeito suspensivo ao recurso e intimada a agravada para apresentação de Contraminuta (mov. 32.1), manifestou-se ela pela perda do objeto recursal e pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Pois bem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 138.1, que declinou a competência à apreciação da matéria para a Justiça Federal.São os termos da decisão:“A CEF declarou interesse na presente demanda, ref. 124. A partir daí, se for o caso, cabe a Justiça Federal, e não à Justiça Estadual, afastar, se assim entender que é o caso, a sua competência pela inexistência de interesse da referida instituição financeira. Passando assim as coisas, encaminhem-se à Justiça Federal.Baixas e anotações necessárias” (sic)Pretendem os autores, em síntese, a reforma da decisão para que reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual.Verifica-se dos autos originários, sob o n.º 0040485-67.2009.8.16.0014, que a matéria referente à competência para o processamento e julgamento da lide já fora tratada por esta c. Câmara em sede de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão de mov. 1.31, para reconhecer a competência da Justiça Federal, senão veja-se (mov. 1.9 do incidente de Agravo de Instrumento n.º 0022487-55.2014.8.16.0000):Contra referido Acórdão foi interposto Recurso Especial pelos autores, no qual a i. 1.ª Vice-Presidente do e. Tribunal de Justiça do Paraná, Exm.ª Sr.ª Des.ª Joeci Machado Camargo, determinou o sobrestamento do feito, restituindo os autos à Divisão de Recursos dos Tribunais Superiores para que se aguarde a determinação de reativação dos recursos relativos à Controvérsia de n.º 2 e dos Temas n.ºs 50 e 51, perante o e. Superior Tribunal de Justiça.Referidos autos encontram-se sobrestados até o presente momento.Diante disso, sem razão o d. Julgador a quo ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, não sendo permitido ao Juiz que se pronuncie novamente a respeito de questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, assim como não é permitido às partes rediscutir, no curso do processo, as matérias que já tenham sido objeto de decisão e a cujo respeito se operou a preclusão, conforme preconizado no artigo 507 de referido Diploma Processual.Ainda que se trate de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, o curso do processo não pode ser alterado ilimitadamente, consoante o preconiza o artigo 507[1] do Código de Processo Civil.A propósito a jurisprudência deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELIBERAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 0035624-31.2019.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, unânime, julg. em 28.02.22 – grifou-se) Assim, o recurso merece parcial provimento para se cassar a decisão agravada e determinar a suspensão do feito originário até ulterior decisão da douta 1.ª Vice-Presidência em relação ao Recurso Especial n.º 0022487-55.2014.8.16.0000.Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente para cassar a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
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