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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Leonardo Morales Contreras agrava da decisão (mov. 14.1) proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação n° 28333-35.2023.8.16.0001, movida por ele em desfavor de Elva Schneider, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado.Insurge-se o agravante, alegando não possuir, no momento, condições de arcar com as custas processuais.Afirma que “não bastasse não estar recebendo os frutos da locação do seu imóvel financiado, (...) teve seu contrato de trabalho rescindido em maio de 2023 (...), de modo que, nos meses que se seguiram, viu se esvaírem todas as suas economias, o que está claramente demonstrado nos seus extratos bancários”.Pondera que “o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser apreciado conforme a situação econômica atual do postulante, que, no caso, é de alguém que está desempregado e que consumiu todas as suas economias (...) para honrar os compromissos previamente assumidos, no que se incluem as prestações do apartamento financiado”.Com base nesses argumentos, pugna pela “concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de conceder os benefícios da gratuidade da justiça, ainda que de maneira provisória”, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a benesse pleiteada (mov. 1.1 - TJ).O recurso foi recebido com efeito suspensivo, deferindo-se provisoriamente a gratuidade da justiça ao agravante (mov. 9.1-TJ).Instado a apresentar provas hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira, acostou o agravante novos documentos e prestou esclarecimentos (mov. 14.1 a 14.7-TJ).Embora intimada (mov. 16.1-TJ), a agravada Elva Schneider não apresentou contrarrazões (mov. 17.0).
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor-agravante.Pois bem. O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por usa vez, o artigo 99, §3º do mesmo diploma preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. [...] 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – Sem destaque no original.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) – Sem destaque no original. Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade de o agravante arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada, sendo insuficiente a simples declaração de hipossuficiência.No caso, verifica-se que o recorrente Leonardo Morales Contreras pleiteou os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (mov. 1.1). Na ocasião (setembro/2023), acostou os seguintes documentos a fim de demonstrar sua vulnerabilidade financeira:(i) declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (mov. 1.16);(ii) cópia de carteira de trabalho, com anotação de que seu último vínculo de trabalho, como analista de desenvolvimento de sistemas, junto à Agrotis Agroinformática Ltda. foi rescindido em 10/05/2023 (mov. 1.17, fl. 01);(iii) documento relativo ao aviso prévio e dispensa do empregado emitido pela referida empresa (Agrotis Agroinformática Ltda.) em maio/2023 (mov. 1.18).Em seguida, instado pelo Juízo a comprovar a alegada incapacidade econômica, apresentou o recorrente novos documentos:(i) declaração de imposto de renda, do exercício financeiro de 2022, que indica o recebimento no referido ano de remuneração no total de R$ 66.215,97, relativa ao contrato de trabalho com a empresa Agrotis Agroinformática Ltda., sendo seu patrimônio constituído, ainda, por imóvel financiado, objeto do contrato de locação ora em discussão (mov. 12.2);(ii) extrato de conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, com saldo credor de R$ 2.224,57 em 20/09/2023 (mov. 12.3);(iii) declaração de moradia provisória firmada pela sua namorada, afirmando que ambos residem atualmente juntos na Rua Arthur José Nisio, n. 366, Bairro Uberaba, em Curitiba/PR (mov. 12.4, fl. 01), acompanhada novamente da procuração e declaração de hipossuficiência (mov. 12.4, fls. 02/03).Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, por meio da qual o Juiz de origem indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, fazendo-o nos seguintes termos:“(...) No caso, determinada a melhor instrução do requerimento de justiça gratuita (ref. 9.1), o autor juntou documentos nos autos que demonstram a sua possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, já que pela simples análise da declaração do IRPF 2023 é possível aferir que o autor percebeu renda mensal de R$ 5.093,54 no último ano (ref. 12.2), além de ter movimentado expressivos valores em sua conta bancária em um curto período de tempo (ref. 12.3), o que não se coaduna com quem se diz pobre na acepção jurídica do termo.Importante consignar que a justiça gratuita é instituto concedido a quem realmente necessita, de modo que o autor constituiu procurador particular e não procurou os serviços de acesso à justiça postos à disposição da população, como fazem as pessoas juridicamente necessitadas....Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo autor. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição”. Irresignado, manejou o recorrente o presente agravo de instrumento e, no ato de interposição do recurso, com o intuito de comprovar a aludida insuficiência de recursos, trouxe outros documentos:(i) extrato bancário atualizado, referente à conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, com saldo devedor de R$ 3.933,93 em 05/10/2023 (mov. 1.2-TJ);(ii) “print” de tela relativa a contrato de mútuo nº 878770661125-3, com 01 prestação, no valor de R$ 765,83, relativa ao mês de setembro/2023, em atraso, e 01 prestação, de R$ 742,54, que vence em 10 de outubro (mov. 1.3-TJ);Instado a apresentar provas hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira, o agravante informou não possuir outra conta bancária e que o depósito no valor de R$ 15.500,00 realizado em 07/08/23, se refere à “finalização da negociação envolvendo um automóvel pertencente à namorada [...] (Michelle) e o seu ex-marido (Jairo) (...), tendo (...) apenas cedido a sua conta para o depósito bancário pelo atual proprietário do veículo” (mov. 14.1-TJ).Afirmou, ainda, que “na separação, o veículo permaneceu em nome do ex-marido da atual companheira (...) e que ela possui restrições em seu nome (...), solicitou ao seu namorado para que o depósito fosse realizado na sua conta bancária (...)” e que “após o pagamento de multas e demais taxas atrasadas sobre o veículo (...), restou o saldo remanescente depositado na conta bancária [...] no valor de R$ 15.500,00 (...), que foi utilizado para pagamento de dívidas e de terceiros nomeados pela sua namorada”.Esclareceu, por fim, que “não existe nos extratos bancários registro de contas de consumo, porque [...] está desempregado e morando de favor, contando com o apoio da sua namorada nesse momento difícil da vida” e que “está com as parcelas do imóvel objeto da demanda em atraso”.Na mesma ocasião, juntou novas provas documentais (mov. 14.2 a 14.7-TJ):(i) certificado de registro de veículo camionete Ford Courier 1.6, placa AKV-2865, em nome de Jairo Minosso, ex-marido de sua atual namorada, e autorização para transferência de propriedade do veículo em favor de Gula da Praça Eireli, acompanhado de comprovante de CNPJ da referida empresa e demonstração de seu quadro societário (mov. 14.4-TJ) e extrato do veículo (mov. 14.6-TJ);(ii) vídeo de consulta ao Sistema Serasa em nome de Micheli Loli Soares, namorada do agravante, a fim de demonstrar a existência de dívidas em desfavor dela (mov. 14.5-TJ);(iii) extrato de pagamento de seguro-desemprego emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, demonstrando o recebimento de 4 parcelas no valor de R$ 2.230,97, cada uma, creditadas entre os dias 27.06.2023 e 25.09.2023 (mov. 14.7-TJ).Dado tal contexto, observa-se que o agravante Leonardo Morales Contreras alega que não possui, no momento, condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.Verifica-se, outrossim, que o recorrente aludiu estar desempregado (mov. 1.1 e 1.1-TJ) e acostou, para tanto, cópia de sua carteira de trabalho, em que consta, de fato, a anotação de que o último vínculo de trabalho junto à Agrotis Agroinformática Ltda. foi rescindido em 10/05/2023 (mov. 1.17, fl. 01), antes do ajuizamento da demanda.Além disso, também foi apresentado extrato de pagamento de seguro-desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, o que reforça o aludido desemprego, tendo o recorrente como fonte de renda atual apenas as referidas parcelas do benefício social (mov. 14.7-TJ).Acresça-se, ainda, que os extratos da conta bancária mantida junto ao Banco Itaú (mov. 12.3 e 1.2-TJ), relativos a setembro e outubro de 2023, revelam igualmente o comprometimento da renda do postulante, constando um saldo devedor de R$ 3.933,93 em 05/10/2023.No mesmo sentido, as parcelas em atraso de contrato de mútuo (mov. 1.3-TJ).A par disso, trouxe o recorrente declaração de moradia provisória emitida por Michelle Loli Soares, sua namorada, afirmando que ambos residem atualmente na Rua Arthur José Nisio, n. 366, Bairro Uberaba em Curitiba/PR (mov. 12.4), circunstância apta a também secundar a alegação de vulnerabilidade financeira, mesmo que momentânea.Frise-se, por outro lado, que restaram suficientemente esclarecidas as movimentações presentes em extrato da conta bancária do recorrente, demonstrando o interessado que o depósito de R$ 15.500,00, em 07/08/2023 (mov. 1.2, fl. 02), se refere à negociação de veículo de sua atual namorada, ao passo que os créditos mensais de R$ 2.231,00 ao final dos meses de julho, agosto e setembro de 2023 são justamente das parcelas do seguro-desemprego, dados estes que, portanto, não contradizem a defendida hipossuficiência econômica.Nessa mesma perspectiva, os esclarecimentos prestados pelo agravante quanto à ausência de registro de débitos nos extratos relativos a contas de consumo, tais como água, luz, condomínio etc., assim como de pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, o que se justifica pelo fato de ele estar residindo atualmente com sua namorada e não vem pagamento as parcelas do contrato de financeira.Por fim, cabe repisar que, instada à apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte a agravada, tal como relatado acima, não sendo apresentado no presente incidente recursal quaisquer dados ou documentos que pudessem evidenciar que a parte autora é capaz de suportar as custas processuais.Essas circunstâncias, quando examinadas sob a perspectiva da postulada gratuidade da justiça, indicam que o recorrente, de fato, não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Por essa razão, revela-se prudente a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR EM SUA INTEGRALIDADE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, EM MONTANTE REDUZIDO, E AUTORIZANDO O PARCELAMENTO – REFORMA – COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO – RECORRENTE QUE NÃO EFETUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO LIMITE LEGAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA INTEGRALIDADE AO RECORRENTE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008159-13.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.05.2020) Por fim, cumpre alertar que a concessão do benefício pleiteado não impede que a parte contrária, havendo razões para tanto e sobrevindo fatos novos, venha a impugná-la, consoante previsão do art. 100 do CPC/2015.Nessas condições, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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