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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória exarada nos Autos de Execução Fiscal n. 0001860-38.2006.8.16.0185, que indeferiu o pedido de decretação de nulidade da decisão que reconheceu a A fraude à execução e a ineficácia da alienação de bem imóvel à instituição financeira agravante, que figura como terceira interessada na execução fiscal originária (mov. 139.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que: a) a nulidade absoluta ocorreu em razão da ausência de intimação válida, anteriormente à decisão que reconheceu indevidamente a fraude à execução e determinou a ineficácia da alienação do bem; b) a intimação foi enviada para endereço diverso daquele cadastrado na Receita Federal; c) sem a citação válida, a relação processual não se aperfeiçoou, inexistindo, por consequência, validade jurídica na declaração de fraude à execução; d) ao não ser intimado, teve tolhido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão que reconheceu a fraude à execução, bem como dos atos subsequentes, com a devolução do prazo para manifestação nos autos originários (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 15.1 destes autos).Intimada, a agravada Ureplast Indústria e Comércio Ltda. – EPP renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 18 destes autos).Em sede de contrarrazões, o agravado Estado do Paraná sustentou, em resumo, que: a) embora em duas ocasiões a tentativa de intimação do Banco Santander tenha restado inexitosa, é notório que, na terceira oportunidade, mais precisamente no mov. 98.1 dos autos originários, a agravante foi devidamente intimada por carta com aviso de recebimento; b) a agravante em nenhuma oportunidade alegou qualquer espécie de evento alheio à vontade que pudesse tê-la impedido de se manifestar a respeito da alegação de fraude à execução; c) é irrefutável a ausência de qualquer nulidade processual. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 20.1 destes autos).É o relatório.
I – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade, por ausência de intimação para oposição de embargos de terceiro, da decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora de bem imóvel alienado à agravante.A instituição financeira agravante sustentou a nulidade da referida decisão, sob o fundamento de que não houve a sua válida intimação para manifestação prévia, conforme exige o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.Pois bem.A execução fiscal foi ajuizada em face da agravada Ureplast Industria e Comercio Ltda. – EPP para a satisfação de crédito tributário de ICMS (fl. 1 e 2/pdf do mov. 1.1 dos autos originários).Durante o trâmite regular do processo de execução fiscal, o agravado Estado do Paraná informou o inadimplemento dos parcelamentos anteriormente noticiados, o que ensejou a realização de buscas de bens da referida empresa pelos Sistemas Bacenjud e Infojud (movs. 39.1; 40.1; 67.1 a 67.7), que retornaram infrutíferas.Determinou-se, então, a inclusão do nome da empresa executada nos cadastros de inadimplência pelo Sistema Serasajud, bem como a indisponibilidade de bens até o limite do valor da execução (mov. 72.1 dos autos originários).Na sequência, o agravado Estado do Paraná requereu o reconhecimento da fraude à execução pela alienação do bem imóvel de matrícula n. 52.486 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR à instituição financeira agravante (mov. 83.1 dos autos originários).Em face desse pedido, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da agravante, adquirente do bem, para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal (mov. 85.1 dos autos originários).Expedidas, em duas oportunidades, cartas de intimação, as diligências retornaram infrutíferas, constando informação de que, no endereço indicado (Rua Marechal Deodoro, 170, Centro, Curitiba/PR), funciona agência de instituição financeira diversa (mov. 90.1 a 90.3 dos autos originários).Expedida nova carta de intimação em outro endereço (Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041 e 2235, Vila Olímpia, São Paulo/SP), a diligência retornou frutífera, com a devida assinatura do recebedor (mov. 98.1 dos autos originários).Sobreveio, então, a respeitável decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e a ineficácia da mencionada alienação, determinando a penhora do bem imóvel (mov. 105.1 dos autos originários).Como se pode notar, diferentemente do que faz crer a agravante, houve intimação válida para manifestação anteriormente ao reconhecimento da fraude à execução, intimação essa que foi enviada ao seu endereço e devidamente assinada. Veja-se (mov. 98.1 dos autos originários):
Cabe ressaltar, ainda, que o endereço em que foi enviada a carta de intimação com aviso de recebimento é o mesmo que foi indicado pela agravante em suas razões recursais, circunstância que corrobora a validade da intimação e, consequentemente, a ausência de nulidade da decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora sobre o imóvel.Além disso, o endereço constante na carta de intimação também consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, conforme ressaltou a própria agravante nas razões do recurso. Veja-se (fl. 14/pdf do mov. 1.1 destes autos).
Válida, portanto, a intimação para oposição de embargos de terceiro expedida antes da declaração da fraude à execução, há se considerar que restou observado o artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:[...]§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, é de rigor a manutenção da respeitável decisão recorrida. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento.
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