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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo ESTADO DO PARANÁ, contra os termos da decisão de mov. 11.1, proferida em Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEOBINO NORBERTO BACK, que concedeu medida liminar para determinar o fornecimento TRATAMENTO ONCOLÓGICO (SORAFENIBE (NEXAVAR) para câncer de fígado metastático em fígado e pulmão - descrita no CID: C22. Sustentou o Estado do Paraná em síntese que a competência para o fornecimento de medicamento oncológico é da União, devendo os autos serem encaminhados para a Justiça Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Através da decisão de mov. 11.1, não foi concedida a liminar. Parecer da Procuradoria de Justiça, no mov. 19.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Como bem se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a grande repercussão social que o sobredito tema havia gerado na realidade judiciária pátria e principalmente para se evitar as massivas declinações desnecessárias de competência à Justiça Federal, instaurou o incidente de assunção de competência n° 14, que após regular trâmite, foi julgado no dia 14 de abril de 2023 e publicado hoje (18 de abril de 2023), resultando na seguinte tese:
“a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14, firmou o entendimento de que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal”. Considerando as teses firmadas pelo STF e pelo STJ, no caso em apreço, em que se postula a disponibilização de tratamento oncológico, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, na forma inicialmente direcionada pelo requerente, sendo vedada a inclusão da União na demanda e a declinação da competência para a Justiça Federal. Denota-se dos autos que a parte autora afirmou que foi diagnosticado com “câncer de fígado metastático em fígado e pulmão”, descrita no CID: C22 e lhe foi receitado pelo médico Dr. Caio Cesar Leito de Negreiros (CRM/PR 32337), o uso contínuo do medicamento SORAFENIBE, nome comercial NEXAVAR, como medicação para tratamento com dosagem de 2 comprimidos de 200mg de 12 em 12h (800mg/dia), para uso contínuo, enquanto houver resposta ou toxicidade. Afirmou que o medicamento prescrito não está disponível como tratamento pelo SUS, bem como que não há disposição de verbas pela UOPECAN para custeio, tendo o preço em média por caixa, R$ 11.890,67 com 60 comprimidos de 200mg do medicamento. Os relatórios médicos jungidos à seq. 1.8, elaborados por médico oncologista, bem elucidam e confirmam a necessidade do fármaco. Ademais, conforme observa-se junto ao pleito exordial, o paciente necessita do tratamento prescrito e não possui condições de custeá-lo, sendo dever notório do Estado promover o bem-estar do mesmo. Assim, tendo em vista a necessidade e a possibilidade de agravamento do quadro clínico, em se tratando de tratamento essencial à preservação do bem-estar do paciente, correta a decisão singular que deferiu a concessão do medicamento. Tem-se, assim, que os fatos alegados pelo autor e o dever de cobertura da ré encontram verossimilhança na prova dos autos. Quanto ao risco de irreversibilidade, segundo o princípio da proporcionalidade, quem mais poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação é do autor, preponderando o direito à saúde, eis que privilegia a dignidade do ser humano enquanto princípio fundamental da Constituição Federal, pois à agravante as consequências são meramente patrimoniais. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LAPATINIBE PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA (CID C50). FÁRMACO NÃO INCORPORADO NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA EM PARTE PELO STF NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINANDO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS PELO JUÍZO AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERECIDOS PELO SUS. NECESSIDADE DO INSUMO ATESTADA PELOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONFIRMADA. REMÉDIO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NO ART. 196 DA CF. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL (SAÚDE, VIDA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001014-35.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.09.2023). 1)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO DE CÂNCER NÃO INCORPORADO AO SUS. DEMANDA PROPOSTA APENAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL PARA IMPEDIR ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1234 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.a) Em 23/05/2019, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte Tema nº 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.b)Todavia, em razão de diversos questionamentos e diferentes intepretações acerca da sua aplicação, reconheceu, recentemente, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.366.243-RG/SC, interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão que declarou a ausência de interesse da União em causa de fornecimento de medicamento não padronizado e, pois, desnecessidade de tramitação da demanda na Justiça Federal.c)Foi definida como questão a ser decidida no Tema nº 1234: “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, e ainda, determinada a suspensão dos recursos Especiais e Extraordinários que versem sobre a matéria.d) No âmbito daquele Recurso Extraordinário, foi parcialmente deferida, também, tutela provisória incidental, estabelecendo que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047370-51.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.09.2023) Diante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recuso.
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