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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JUCIMAR TONON, em autos de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela n° 0016081-07.2023.8.16.0031, que move em face do BANCO VOTORANTIM S/A., visando a reforma da decisão que indeferiu seus pedidos formulados em sede de tutela de urgência, para autorizar a consignação em pagamento das parcelas vincendas, segundo o valor que entende incontroverso, para afastar a mora; a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo alienado em garantia, até o julgamento final da demanda.Em suas razões recursais o agravante sustenta, em suma, que deve ser deferida a liminar, vez que os juros são abusivos e, de outro lado, trata-se de parte vulnerável na transação. Requer, assim, seja observada a isonomia nas relações de consumo, deferindo-se, desde logo, a pretensão.Diante do exposto, pediu liminarmente: a) a manutenção na posse do bem; b) que o agravado se abstenha de inserir o nome do recorrente nos órgãos restritivos de crédito; c) seja autorizado o depósito em conta judicial do valor incontroverso (R$ 272,01).No julgamento de mérito do presente recurso, pugna pelo provimento, com a confirmação da antecipação de tutela acima postulada.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 17.1), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – O agravante ingressou em juízo com Ação de Revisão Contratual, alegando que celebrou com o réu um contrato de financiamento bancário número 326009553, para a aquisição de um Fiat/Strada, ano/modelo 2003/2003, placa AKZ1A62, no valor de R$ 11.910,08, o qual seria quitado em 48 parcelas, de R$ 487,00, com juros de 41,78% a.a. e 2,95 % a.m. Porém, apontou a incidência de abusividades no contrato, como a cobrança de tarifas indevidas e de juros acima da tabela do Banco Central.Requereu, portanto, tutela provisória de urgência para a consignação em pagamento das parcelas vincendas, segundo o valor que entende incontroverso, afastando a mora; a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo alienado em garantia, até o julgamento final da demanda.Porém, não teve êxito na liminar pretendida e, a fim de reformar a referida decisão, apresentou o presente o recurso. Pois bem.Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a (i) probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca da necessidade de demonstração de ambos os requisitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR REPUTADO INCONTROVERSO, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E DEVER DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NESTA ETAPA PROCESSUAL INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RESP Nº 1.061.350/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 51278-87.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna – j. 11/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART.300/CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). INSCRIÇÃO REALIZADA HÁ QUASE DOIS ANOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO E EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Art.300/CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. Em se tratando de requisitos cumulativos, na falta de perigo de dano, verificável de plano, não há que conceder a antecipação de tutela postulada (TJPR – 8ª C. Cível – AI - 51144-60.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – j. 14/02/2022). No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, verifica-se, no atual estágio da demanda, que não é possível verificar, com a necessária convicção, as supostas abusividades praticadas no contrato.Isso porque, pelo menos no que se refere à taxa de juros pactuada entre as partes (41,78% ao ano), esta não corresponderia ao triplo da média para operações desta natureza, em relação ao mesmo período, segundo o Banco Central do Brasil[1] (27,15% ao ano). Quanto ao requisito do periculum in mora, sabe-se que deve derivar da probabilidade do direito, o que, conforme mencionado, não se verifica demonstrado.Em situações similares este Tribunal já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BNDES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA/ABUSIVA DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ELIDE A MORA. MEDIDA INÓCUA AO FIM PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 14ª C. Cível – AI - 15845-51.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 21/08/2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (1) PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS PELO RESP 1.061.530/RS. SÚMULA 380 DO STJ. PARECER TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGADAS ABUSIVIDADES. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A MORA. (2) PLEITO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. DOCUMENTOS JÁ EXIBIDOS EM ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 13ª C. Cível – AI - 12660-05.2023.8.16.0000 – Cambará – Rel.: Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – j. 11/08/2023 – grifou-se). Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não há como acolher a insurgência deduzida.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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