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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Somer Luis Vasata e Noeli Fátima Garcia Vasata contra a decisão proferida pelo Juízo a quo (mov. 480.1 – autos de origem) nos Autos de Usucapião NPU 0024900-12.2013.8.16.0021.Na aludida decisão, indeferiu-se a tutela de urgência postulada pela Parte autora que, inconformada, interpôs esse recurso, alegando, em síntese, que: 1. Por meio de “Termo de Transferência de instrumento particular de Compra e Venda”, foi adquirido o imóvel descrito na inicial, em 12/03/2007, de MARCOS ANTÔNIO NATH, que por sua vez, o havia adquirido da empresa RORAIMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., por meio de Escritura Particular de Compra e Venda e Contratos de Compra e Venda e Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, celebrada em 20/12/1995”. 2. Em certo passo procedimental, considerando que o imóvel está em vias de ser penhorado “decorrente de dívida de quem se julga proprietário do imóvel”, foi requerido, em sede de urgência, manutenção na posse do bem, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a Parte deveria ter se valido da ação de embargos de terceiro. 3. O pedido possessório bem atende a pretensão. 4. Estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal. 5. “O fumus boni juris no caso em apreço reside no fato de que os agravantes usucapiram o imóvel e aguardam tão somente a sentença declaratória, estando na posse do imóvel e como direito de ser mantidos na posse como decorrência da usucapião”. 6. “O periculum in mora está representado pelas consequências que advirão caso não seja concedida a manutenção de posse, causando dano de difícil reparação ao direito dos agravantes, visto que a usucapião do imóvel é impeditivo de restrições ao imóvel decorrentes de atos do antigo proprietário e se está na iminência de terceiro ser imitido na posse decorrente de dívida do antigo proprietário”. 7. No mérito, postula-se a reforma da decisão agravada. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida no mov. 14.1.No mov. 21.1, a Parte agravada apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade, ou não, de concessão de tutela provisória possessória, a fim de garantir a posse dos agravantes no imóvel que pretendem usucapir nos autos de origem.Para tanto, explica que, conforme já ponderado na Ação de Usucapião, por meio de “Termo de Transferência de instrumento particular de Compra e Venda”, foi adquirido o imóvel descrito na inicial, em 12/03/2007, de MARCOS ANTÔNIO NATH, que por sua vez, o havia adquirido da empresa RORAIMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., por meio de Escritura Particular de Compra e Venda e Contratos de Compra e Venda e Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, celebrada em 20/12/1995”. Alega que, em certo passo procedimental, considerando que o imóvel está em vias de ser penhorado “decorrente de dívida de quem se julga proprietário do imóvel”, foi requerido, em sede de urgência, manutenção na posse do bem, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a Parte deveria ter se valido da ação de embargos de terceiro. Conforme já esboçado na decisão em que se indeferiu a liminar postulada, a ordem de imissão na posse em favor da terceira STOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi dada no âmbito da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 39878-57.2014.8.16.0021.A Parte ora agravante não integrou aquele efeito executivo, de modo que, independentemente do fato de se entender proprietária ou não do imóvel, seu inconformismo com os atos constritivos deve se dar perante aquele Juízo executivo, por meio da Ação de Embargos de Terceiro.É o que preconiza o artigo 674, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. Não cabe ao Juízo em que tramita a Ação de Usucapião decidir questões afetas ao processo de execução, sob pena de usurpar a competência de outro Juízo, violando o princípio do Juiz natural.A propósito:MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADO ESBULHO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EXPEDIDO EM OUTRO FEITO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DEMANDA COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000370-29.2021.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.05.2023)Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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