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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR contra a sentença prolatada no mov. 66.1 da “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito” proposta por CONDOMINIO EDIFICIO VILLA REALE, por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos, verbis: “Posto isto, após afastar a preliminar, enfrentando o mérito do litígio, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito movida por CONDOMINIO EDIFICIO VILA REALLE, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, declarando ilegal a cobrança de consumo de água considerando a taxa mínima sobre cada unidade autônoma, enquanto existente um único hidrômetro no Condomínio autor, visto que está em desacordo com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.166.561/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 5/10/2010), processado nos moldes do artigo 543-C do CPC revogado (atual artigo 1.306 do CPC em vigor); e CONDENO a requerida à devolução ao requerente, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente do autor, isto desde 18 /05/2012 (aplicando-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC), até quando perdurar a cobrança ilegal, cujos valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde cada desembolso pelo requerente, mais juros moratórios de 1% ao mês (CC – artigo 406), aqui a partir da citação havida, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.” Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 2. Em suas razões recursais (mov. 81.1), a apelante pretende a reforma do decisum, para o fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados inteiramente improcedentes.Inicialmente sustenta que, diferente do que concluiu o Julgador de origem, a prescrição que índice no caso é a quinquenal e, com isso, a pretensão já está fulminada, pois o autor ajuizou a demanda fora do prazo de cinco anos. Aduz que não é equivocado o método de faturamento que considera as unidades residenciais e multiplica cada uma delas pelo volume mínimo consumível. Pondera que é a forma utilizada em todo o Estado do Paraná, não se tratando de tratamento desigual em relação ao condomínio requerente. Em reforço, defende que não é possível individualizar cada unidade consumidora e que, portanto, a aplicação da tarifa mínima é a cobrança mais adequada. Afirma que a tese fixada pelo e. STJ no Tema 414 abarca os imóveis em que a estrutura predial permite a individualização da medição e que aplicar tal entendimento às situações em que não é viável tal divisão é “(...) o mesmo que permitir que o usuário se beneficie de sua própria torpeza, uma vez que bastaria o proprietário construir o imóvel coletivo sem a possibilidade de individualização da medição de água para se ver livre do pagamento da tarifa mínima, ferindo inclusive, o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais usuários, nos prédios em que a individualização da medição é possível, tem que pagar pela tarifa mínima quando o volume consumido for até 5 m³.”Assevera, ainda, que a tarifa mínima tem como objetivo assegurar os benefícios do saneamento básico a toda a população, com a compatibilização de aspetos ambientais, sociais e econômicos. Nesse sentido, explica que “a instituição do sistema de cobrança de tarifa mínima por economia, além de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, revela a função social do serviço prestado, pois permite aos usuários menos abastados um consumo relativamente expressivo por preço módico com compensação na tarifa progressiva para os usuários mais abastados.” Discorre acerca da competência para a regulamentação da matéria e da legalidade do critério de cobrança por economias.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso nos aspectos abordados. 3. O recorrido apresentou contrarrazões no mov. 86.1, postulando o desprovimento do apelo. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte. 5. Por meio da decisão de mov. 20.1, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível suspensão do feito para o fim de aguardar o julgamento da proposta de revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia reside na forma de cobrança dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único. 6. Na sequência (mov. 27.1), determinou-se o sobrestamento do recurso até a conclusão do julgamento de revisão do referido Tema 414. 7. Concluído o mencionado julgamento, as partes foram intimadas para manifestação acerca do prosseguimento do feito, tendo o apelante postulado a aplicação da nova tese firmada pelo STJ (mov. 48.1) e o, apelado, por seu turno, o afastamento (mov. 49.1). 8. Em parecer anexado no mov. 52.1-TJ, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção na causa. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. No mérito, em análise ao caderno processual, tem-se que o recurso deve ser provido. 3. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se agiu com acerto o douto Juiz sentenciante ao reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de água cobrada do condomínio autor, afastando a cobrança com base na multiplicação do valor da tarifa mínima pelo número de residências consumidoras dele integrantes.Com efeito, não obstante a r. sentença tenha como fundamento acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido da ilicitude da cobrança do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no condomínio, é de se entender superado tal entendimento após a revisão do Tema 414 pela Colenda Corte de Justiça.Isso porque, após a afetação da matéria e proposta de revisão de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.937.887/RJ, revisou a tese repetitiva relativa ao Tema 414/STJ, fixando as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático de superação do entendimento anterior, verbis: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Da leitura das referidas teses, verifica-se que, como resultado da revisão da Tema 414, o Superior Tribunal de Justiça, afastando entendimento anteriormente consolidado, concluiu no item 1 ser lícita, em relação aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, a cobrança da tarifa pela prestação dos serviços de saneamento por meio de uma parcela fixa ("tarifa mínima") devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), bem como a cobrança de uma segunda parcela, variável e eventual, exigível apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.Entendeu, ainda, ser indevida a utilização dos demais métodos de cálculo disponíveis, isto é, pelo consumo real global, pelo qual o cálculo consideraria o consumo do condomínio como uma única unidade e, assim, quanto maior fosse o consumo, maior faixa de valores seria utilizada (tese 2), bem como o cálculo do consumo real fracionado (modelo híbrido), por meio do qual, considerando o consumo efetivo inferior à franquia mínima, seria devida a cobrança apenas do consumo real das unidades autônomas (tese 3).Para que não pairem dúvidas, oportuno transcrever a ementa de julgamento do mencionado julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações.2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado.11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.(REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). No caso em apreço, residindo a controvérsia na possibilidade de, no condomínio formado por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, ser exigida de cada unidade uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, certo que a questão se amolda ao item nº 1 do tema revisado, impondo-se o reconhecimento da licitude da metodologia de cálculo impugnada pela parte autora.Nesse contexto, diante do novo entendimento acerca da matéria firmado em sede de recurso repetitivo, conclui-se que a decisão que reconheceu a ilicitude da cobrança, tal como efetuada pela Sanepar, deve ser reformada. A fim de corroborar a fundamentação esposada, oportuno citar o seguinte precedente desta Câmara Cível, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA CORRESPONDENTE À SOMATÓRIA DAS FRANQUIAS DE CONSUMO DAS UNIDADES CONECTADAS. DEVER DE MEDIÇÃO REGULAR PARA COMPOSIÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL DA TARIFA. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. EFEITOS MODULADOS DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1937887/RJ. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONDOMÍNIO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002479-40.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2024) Destarte, pelos motivos ora alinhados, entendo que o presente recurso de apelação deve ser provido, a fim de que, reformando-se a decisão recorrida, os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes.Com a alteração da r. sentença, a sucumbência fica a cargo do condomínio apelado, o que consiste nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar a decisão recorrida e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
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