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Processo:
0002974-11.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE RESIDÊNCIAS.PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS RELATIVAS AO TEMA N.º 414. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor da Sanepar, para o fim de determinar que a requerida efetue a medição individualizada do consumo de água das unidades habitacionais do condomínio autor, afastando-se a cobrança da tarifa mínima. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Licitude da metodologia utilizada para o cálculo da tarifa de água dos condomínios representados, baseada na multiplicação do valor da tarifa mínima pelo número de residências consumidoras que os integram. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afetação da matéria e proposta de revisão de entendimento, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.937.887/RJ, em que foi revista a tese repetitiva relativa ao Tema 414/STJ, fixando teses jurídicas de eficácia vinculante. “Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.” 3.2. Controvérsia dos autos que se amolda à tese do tema revisado, cabendo o reconhecimento da licitude da metodologia de cálculo impugnada pela parte autora. 3.3. Diante do caráter vinculante do Tema 414/STJ, resta aos juízes e tribunais inferiores senão realizar seus pronunciamentos em conformidade com o julgamento do recurso repetitivo. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de Julgamento: Em se tratando de condomínio formado por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima") devida por cada uma das unidades consumidoras (economias). Dispositivo relevante citado: Artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024. (Tema n.º 414/STJ).