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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento nº 0092555-15.2023.8.16.0000, interposto por Espólio de José Gambera, em desfavor da decisão de mov. 52.1, proferida em 13.07.2023, pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0015333-05.2019.8.16.0034, de execução fiscal, que deixou de analisar o pedido de pesquisa na via judicial por endereços do executado à efetivação da citação e ordenou a comprovação dos esgotamentos das demais vias, in verbis: “1. As buscas pelo Juízo são subsidiárias, somente se fazendo possíveis quando o interessado demonstrar que também está diligenciando o paradeiro da parte contrária.2. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que faça prova de que esgotou os meios existentes à sua disposição para a localização da parte ré, pelo que, somente então, será avaliada a possibilidade de pesquisas pela via judicial.” Inconformado, o agravante, em suas razões recursais de mov. 1.1, sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Narra que promoveu a execução fiscal em apreço, objetivando o recebimento de créditos tributários, em desfavor do agravado, todavia, a citação ainda não se perfectibilizou, seguida de tentativas infrutíferas, apesar da indicação ao juízo dos logradouros constantes em seu cadastro à localização do espólio do contribuinte, oportunidade na qual postulou por pesquisas aos sistemas judiciais à obtenção do atual endereço, contudo, não acolhidas.Assevera que não mais possui informações acerca do paradeiro do devedor, esgotando-se as vias disponíveis administrativamente, o que viabiliza o início das buscas pelos sistemas disponíveis no judiciário, em especial o SNIPER (sistema nacional de investigação nacional e recuperação de ativos), em prol do princípio da cooperação, da satisfação da execução e da celeridade processual, instando pela aplicação do contido no art. 6º do CPC.Repisa não estar diante de uma faculdade processual, tendo em vista que o processamento do executivo fiscal figurou última alternativa à satisfação dos créditos em aberto, e, estando a dívida regularmente inscrita e em face de pessoa legítima a figurar o polo passivo, em atenção ao norte da causalidade, deve prevalecer o melhor interesse do credor.Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, observado os requisitos autorizadores; no mérito requer o provimento do agravo, com o deferimento das buscas pela localização do devedor pelos meios judiciais.Em cognição vestibular, o recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (mov. 8.1).Ausentes as contrarrazões recursais, pois não formada a relação processual.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 13.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ao feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento das pesquisas nos sistemas judiciais à obtenção do endereço da parte executada a viabilizar a citação.Cuida-se de execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários de IPTU, relativos aos exercícios de 2015 a 2018, sendo proposta a ação em desfavor de Espólio de José Gambera; proferido o despacho citatório, a primeira tentativa de citação restou infrutífera (mov. 12.1); formulou-se pedido de diligência via oficial de justiça, sem cumprimento; o exequente pleiteou buscas judiciais pelo endereço da parte, sendo intimado a emendar a inicial sob a justificativa do endereço incompleto a efetivar o ato inicial; em resposta, a fazenda pública esclareceu o esgotamento dos meios na via administrativa para localizar o devedor, renovando, ademais, a citação via oficial de justiça no logradouro anterior (mov. 23.1); sobreveio a certidão do meirinho atestando não ter encontrado representante do falecido contribuinte (mov. 27.1); em nova tentativa, o credor solicitou pesquisas por meio do convênio Sisbajud (mov. 31.1), colacionando aos autos a certidão de óbito para identificar os herdeiros aptos ao chamamento ao feito (mov. 41.2); as pesquisas deram em erro devido à falta de informações; o ente fazendário vindicou a expedição de ofício às empresas de telefonia (mov. 50.1); o magistrado deixou de efetuar as buscas justificando a subsidiariedade do sistema judicial, ordenando a comprovação do esgotamento de outras vias.Pois bem.Os sistemas conveniados ao poder judiciário disponíveis para eventuais consultas e pesquisas de informações das partes processuais garantem a eficácia do processo executivo, bem como a celeridade na tramitação e a razoável duração do feito, observando-se os princípios constitucionais, tendo em vista a satisfação da pretensão inicial após impulso em meios judiciais, citando-se o art. 4º do diploma processual civil e o art. 5º, LXXVIII da Constituição.Frise-se que, a teor do contido no art. 6º da norma supracitada, tem-se que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, incluindo as partes, os auxiliares da justiça, os magistrados, os causídicos, entre outros, em prol do dever processual de auxílio a evitar a morosidade no trâmite e o perecimento do direito tencionado.Dispõe o CPC: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Faz jus acrescentar que, em mais de uma oportunidade, o exequente demonstrou não saber precisar o paradeiro do devedor, manifestando-se sempre que diligenciado, dando andamento ao feito com a solicitação de buscas e medidas à localização da parte, inclusive trazendo aos autos informações acerca do óbito do contribuinte e respectiva documentação.Para além, não se mostra necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais à obtenção da atual localidade do executado, conforme entendimento pacificado pelo STJ, em conformidade com a Lei nº 11.382/2006, que alterou dispositivos do CPC de 1973, confere-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1398071 / RJ 2018/0298900-4 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Unânime - J. 12.03.2019 - DJe 15.03.2019) – Grifos. Oportunos precedentes deste areópago em sentido análogo: “DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD COM INTUITO DE OBTER O ENDEREÇO DA EXECUTADA PARA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO OUTROS MEIOS PARA BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044598-23.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.08.2020)“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCAS DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. II – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SUBPRINCÍPIO DO AUXÍLIO. III – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0066050-55.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.03.2022) Por fim, verifica-se que não foram utilizados nem três sistemas disponíveis às buscas pelo endereço do executado no caso em tela, viabilizando a continuidade das pesquisas à obtenção de informações necessárias à localização do paradeiro do espólio do contribuinte (Sisbajud, Copel, Bancenjud, Siel, Detran, Renajud, Dol, entre outros).Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, concedendo-se as buscas aos sistemas judiciais à obtenção de informações e do endereço do executado, independente do esgotamento das vias extrajudiciais.
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