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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004376-66.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0004376-66.2026.8.16.9000 ED 5º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): PAULINA MALTACA PUCHASKI Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. QUESTÕES DE MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTRANHAS AO OBJETO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULINA MALTACA PUCHASKI em face do acórdão desta Turma de Uniformização de Jurisprudência que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à Reclamação nº 0006554-22.2025.8.16.9000. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissões e de contradição no julgado, aduzindo que: i) não foi enfrentado o argumento relativo à posse, pelos fraudadores, de dados bancários sigilosos, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); ii) foi omitido o contexto de que a embargante acreditava realizar "estornos", e não pagamentos de boletos; iii) não se apreciou que a confirmação por SMS foi instruída pelos próprios golpistas; iv) não se examinou a alegada falha no monitoramento antifraude (art. 14, §1º, do CDC); v) não houve qualquer referência à sua condição de pessoa idosa hipervulnerável (Lei nº 10.741/2003); vi) não foi apreciado o pedido de reconhecimento do dano moral in re ipsa; e vii) há contradição na invocação de precedente que reputa estruturalmente incompatível, bem como na afirmação de culpa exclusiva do consumidor diante de falhas concorrentes da instituição financeira. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados na petição, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas, nas quais a embargada sustenta a inexistência de vício e o caráter meramente infringente da pretensão. É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, contudo, não há reparo a ser feito. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão cuja apreciação era necessária ao deslinde da controvérsia efetivamente submetida ao órgão julgador – e não sobre matéria estranha ao objeto do julgamento. É precisamente esse o ponto que afasta todas as alegações da embargante. O acórdão embargado não julgou a responsabilidade civil da instituição financeira. Julgou, tão somente, o cabimento da Reclamação, assentando dois fundamentos autônomos e suficientes: a ausência de contrariedade à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a não aplicação da tese decorreu de juízo de não subsunção fática, e a impossibilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal ou como via de reexame de fatos e provas. Confira-se: Sobre a controvérsia, a situação fática reconhecida pelo acórdão ora reclamado é diversa da situação fática delineada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a não aplicação da tese decorre não de suposta divergência em relação ao conteúdo nelas descrito, mas sim por entender não ter havido a subsunção dos fatos provados na demanda à tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, após a regular apreciação das provas carreadas ao feito, entendeu-se que ocorreu fortuito externo, motivo pelo qual não foi aplicada a Súmula nº 479 do STJ. Dessa forma, conclui-se que a pretensão em análise constitui, na verdade, uma inovação para tentar a reabertura da discussão sobre a interpretação dada aos fatos expostos na ação originária, o que resulta na manifesta inadmissibilidade. E, mais adiante: Como já exposto, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Em verdade, trata- se de mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que resulta em sua manifesta inadmissibilidade. Ora, as seis omissões apontadas – origem dos dados sigilosos e inversão do ônus da prova, contexto do suposto "estorno", natureza da confirmação por SMS, falha no monitoramento antifraude, hipervulnerabilidade da consumidora e caráter in re ipsa do dano moral – dizem respeito, todas elas, ao mérito da responsabilidade civil decidido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Cuida-se de temas que somente poderiam ser examinados caso a Reclamação houvesse sido admitida e processada, o que não ocorreu. Enfrentá-los analiticamente no julgamento do agravo interno equivaleria, justamente, a realizar o reexame do conjunto fático-probatório que o acórdão embargado declarou vedado nesta via. A alegada omissão, portanto, não é vício: é consequência lógica e necessária do fundamento adotado. Reconhecida a inadmissibilidade da Reclamação, exaure-se a prestação jurisdicional, sendo despicienda a incursão nas teses de direito material deduzidas. Vale registrar que os argumentos ora reiterados já haviam sido deduzidos, em substância, na petição inicial da Reclamação e nas razões do agravo interno, tendo sido expressamente sintetizados no relatório do acórdão embargado e resolvidos, de forma unitária, pelos fundamentos de inadmissibilidade acima transcritos. Tampouco se verifica a contradição alegada. A insurgência quanto à pertinência do precedente invocado no acórdão embargado e quanto à configuração da culpa exclusiva do consumidor traduz discordância com as razões de decidir, e não vício interno de coerência entre premissas e conclusão. Contradição, para fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, é a que se estabelece nos próprios termos do julgado – não a que a parte enxerga entre o julgado e a solução que reputa correta. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgador não está adstrito a refutar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões essenciais à solução da lide. No mesmo sentido, quanto aos estreitos limites da via reclamatória, permanece hígida a orientação já invocada no acórdão embargado, segundo a qual a Reclamação pressupõe a demonstração de que o órgão de origem negou, de forma expressa, a autoridade da decisão paradigma, sob pena de banalização do instituto como mero sucedâneo recursal destinado a provocar novo julgamento da causa (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 01/12/2020). No que toca ao pedido de prequestionamento, tem-se por observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consignando-se que os dispositivos indicados pela embargante – arts. 6º, VIII, 14, caput, §1º e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 e Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – versam sobre o mérito da responsabilidade civil, matéria estranha ao objeto do presente julgamento, que se limitou ao juízo de cabimento da Reclamação. Quanto ao art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado encontra-se analiticamente fundamentado nos limites da questão decidida. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos do acórdão, não são os embargos de declaração a via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir. Não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser rejeitados. 3. Dispositivo Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULINA MALTACA PUCHASKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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