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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática prolatada junto ao mov. 9.1, nos seguintes termos:(...) Pretendem os agravantes a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando a suspensão dos atos processuais constritivos sobre o imóvel indicado, tendo em vista a aquisição da sua posse ter ocorrido através de compromisso de compra e venda. Em que pese não tenha sido reconhecida a presença dos requisitos à justificar a concessão dos embargos liminarmente, a decisão impugnada reconhece expressamente a comprovação pelos embargantes, ora agravantes, de ter efetivamente adquirido a posse, ainda que a “non domino” e em área em tese litigiosa, o que, em princípio, justifica a suspensão dos atos questionados nos embargos de terceiro, porquê o próprio Código de Processo Civil assim determina no art. 678, independentemente da regularidade do meio de aquisição dessa posse. Ainda que reste pendente a análise, no tocante a regularidade da aquisição da posse, é possível — e devida — a manutenção da situação fática atual, na medida em que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva posse alegada pelos agravantes (mov. 1.11 e 1.19), decorrente de negociação com o anterior possuidor, bem como a boa-fé dos agravantes. Dessa forma, como prevê o art. 678/CPC, uma vez reconhecido como “(...) suficientemente provado o domínio ou a posse, cumpre determinar-se “… a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”, e assim, diante da probabilidade do direito invocado nas razões recursais, e o evidente risco de dano iminente aos agravantes, em decorrência de medida judicial para o agravado imitir-se na posse em virtude de uma adjudicação judicial compulsória, o que acarretará a perda da posse sobre o imóvel, impõe a atribuição da medida liminar pretendida. 4.Ante o exposto, defiro o almejado efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e garantir a manutenção da posse do imóvel pelos agravantes (...). Após ser intimado da decisão supramencionada, o recorrente apresentou embargos de declaração para sanar a omissão sobre os documentos constantes no feito que denotam o exercício da propriedade e posse do ora embargante que não foram sopesadas, de modo que, caso assim entenda, conceda os efeitos infringentes ao presente, a fim de não conceder a manutenção da posse pelos embargados.Pugnou, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração. Apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, tendo por escopo aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso em tela, o embargante aduz que a decisão liminar foi omissa com relação aos documentos constantes no feito que denotam o exercício da propriedade e posse do embargante.Ocorre que, razão não lhe assiste.Alega o embargante que com base na proporcionalidade, razoabilidade e eficiência com aplicação da legislação sobre posse e propriedade, deve ser sanada as omissões do teor decisório para que seja dado efeito infringente ao presente recurso, a fim de não conceder a manutenção da posse pelos embargados. Todavia, o que se observa na hipótese em análise é que o ponto foi abordado de forma expressa pela decisão liminar, com a conclusão de que:“Ainda que reste pendente a análise, no tocante a regularidade da aquisição da posse, é possível — e devida — a manutenção da situação fática atual, na medida em que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva posse alegada pelos agravantes (mov. 1.11 e 1.19), decorrente de negociação com o anterior possuidor, bem como a boa-fé dos agravantes.” Nesse sentido, tendo a decisão enfrentado todas as questões pertinentes à concessão da medida liminar, e não havendo qualquer omissão nas informações ali contidas, entendo tratar-se de mero inconformismo do recorrente, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que a decisão recorrida se encontra livre de quaisquer vícios.Oportuno colacionar os seguintes julgados do STJ:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e 3. A reiterada não pela via estreita dos embargos de declaração. Insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20) Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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