Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida (mov. 35.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROFESSOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM VISTAS À CONCESSSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: NÃO SATISFEITOS. (i) PROBABILIDADE DO DIREITO: NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE ELIMINAR A INCERTEZA SOBRE FATO CONTROVERTIDO NOS AUTOS, RELATIVO AO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ART. 40, §1º, III, “a” E §5º, DA CF C/C O ART. 3º, III, DA EC 47/2005. RECURSO DESPROVIDO.Razões recursais: Alega a Embargante, em síntese, o seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) omissão: “o v. Acórdão é omisso, pois não se ateve a declaração anexa ao mov. 1.10, que prova que a Embargante “exerce a função de professora desde a data de admissão”; “Os nobres Desembargadores seguiram o parecer do Ministério Público que equivocadamente disse não ter a Embargante comprovado o exercício do magistério”; “No mov. 1.10 dos autos principal (recorte abaixo), a Embargante anexou declaração datada de 12/07/2022, em papel timbrado, assinado, carimbado, emitido pela Secretária de Educação do Município/Embargado declarando o exclusivo e integral exercício do magistério: “exerce a função de professora desde a data de admissão”; “é indubitável que a Embargante exerceu função de professora desde a data de admissão 14/03/1991 até 12/07/2022, data da declaração, que é posterior ao pedido de aposentadoria”; “Com a prova de que a Embargante sempre foi professora (mov. 1.10), fica eliminada a incerteza que Vossas Excelências quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria. Não fosse isso, o Município/Embargado, em sua contestação (mov. 65) não impugnou os requisitos cumpridos e informados pela Embargante, que correspondem aos previstos nos artigos 40, §5º da CF e art. 3º, III, da EC nº 47/2005, portanto, são incontroversos os fatos”; (b) requerimentos finais: “uma vez preenchidos todos os requisitos para aposentadoria especial de professora pelas regras conjugadas dos artigo 40, § 5º da CF e art. 3º, III, da EC nº 47/2005, e a conformação do pedido da Embargante com o entendimento pacífico desse Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e a incidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, é que requer, seja recebido o Embargos de Declaração, atribuindo efeitos infringentes a decisão, sanando a omissão/equivoco em relação ao preenchimento do requisito exercício exclusivo do magistério, prova anexa ao mov. 1.10, que não foi contestada, concedendo o pedido da Embargante (mov. 65), determinando ao Embargado que aposente imediatamente a Embargante, com fundamento no artigo 3º, III, da EC nº 47/2005 e art. 40 §5º, da Constituição Federal”.Os Embargados apresentaram resposta ao recurso (mov.12.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Da alegada omissão: Segundo o Embargante o v. Acórdão é omisso, pois não se ateve a declaração anexa ao mov. 1.10, que prova que a Embargante “exerce a função de professora desde a data de admissão”; “Os nobres Desembargadores seguiram o parecer do Ministério Público que equivocadamente disse não ter a Embargante comprovado o exercício do magistério”; “No mov. 1.10 dos autos principal (recorte abaixo), a Embargante anexou declaração datada de 12/07/2022, em papel timbrado, assinado, carimbado, emitido pela Secretária de Educação do Município/Embargado declarando o exclusivo e integral exercício do magistério: “exerce a função de professora desde a data de admissão”; “é indubitável que a Embargante exerceu função de professora desde a data de admissão 14/03/1991 até 12/07/2022, data da declaração, que é posterior ao pedido de aposentadoria”; “Com a prova de que a Embargante sempre foi professora (mov. 1.10), fica eliminada a incerteza que Vossas Excelências quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria. Não fosse isso, o Município/Embargado, em sua contestação (mov. 65) não impugnou os requisitos cumpridos e informados pela Embargante, que correspondem aos previstos nos artigos 40, §5º da CF e art. 3º, III, da EC nº 47/2005, portanto, são incontroversos os fatos”.Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Da rejeição da tese da Embargante: Não merece guarida, data venia, a tese da Embargante no sentido de que houve omissão no v. acórdão sob a alegação de que este “não se ateve a declaração anexa ao mov. 1.10”, vez que tal documento foi objeto de análise, inclusive, foi citado no v. acórdão. Senão, vejamos:“Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos nesta fase de cognição sumária, colhe-se que a Agravante é funcionária pública estatutária do Município de Marilena, lotada no cargo de professora desde 14/03/1991[4], e, quando do requerimento administrativo de aposentadoria especial de magistério integral e voluntária, contava com 48 anos de idade e 29 anos, 5 dias, de contribuição no cargo de magistério[5]. Segundo lição de Miguel Teixeira de Souza, a prova tem a função de “eliminação de uma incerteza sobre um facto controvertido: a não eliminação da incerteza sobre este facto continua a deixá-lo incerto e, por isso, não provado. Em suma: sempre que se afirme – seguindo, aliás, a formulação tradicional – que o juiz formou a convicção sobre a verdade de um facto, isso realmente apenas significa que o juiz formou uma convicção suficiente para eliminar a dúvida sobre a verdade desse facto”[6].Nesta ordem de ideias, no caso em exame, muito embora, com os dados que a prova até agora produzida nos fornece, seja possível dizer que existe bastante verossimilhança com relação ao preenchimento dos requisitos (i) idade, (ii) tempo de contribuição e (iii) ingresso no serviço público (antes da vigência da EC 20/98, de 16/12/1998), (iv) ainda perdura uma incerteza razoável sobre o preenchimento do requisito do “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio”, sendo necessário, portanto, a eliminação desta incerteza para a concessão da pretensão deduzida.Portanto, assiste razão ao douto parecer do Ministério Público (mov.25.1-TJPR) quando assinala que “de acordo com os documentos sob o mov.1.9, 1.10, 1.13 e 65.2 dos autos de origem, a ora agravante exerce o cargo de Professora junto ao Município de Marilena desde 14.03.1991, contando com mais de 29 anos de efetivo exercício público, encontrando-se, na atualidade, lotada junto ao Departamento de Ensino Fundamental e, com relação ao seu local de trabalho, nos meses de Junho a Agosto de 2021, foi apontado “27 – EDUCAÇÃO – 60% MAGISTÉRIO”. Logo, não é possível afirmar, extreme de dúvidas, no presente momento processual, que as atividades desempenhadas pela ora recorrente no lapso temporal de exercício de serviço público se adequem ao conceito de “funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Ademais, inexiste documentação pormenorizando as características das atividades desempenhadas durante todo o período do exercício do cargo. Logo, não é possível, a priori, considerar qualquer lapso temporal para fins de redução do requisito etário e do tempo de contribuição previdenciária. Diante desta panorama, não é possível afirmar, por ora, em cognição sumária, o exercício por toda a vida funcional da ora agravante de funções de magistério, incluindo de direção escolar, de coordenação escolar e de assessoramento pedagógico”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.Com efeito, pelo que se pode verificar da controvérsia, o que se vê aqui não é uma situação de omissão, mas de discordância de entendimento entre o que pensa o Embargante e o Órgão Julgador, restando evidente que, sob as vestes de uma pretensa omissão, o que se está a dizer é que o julgado se equivocou na apreciação do contexto fático/jurídico que lhe foi submetido.Tanto é assim que a Embargante chega a dizer em suas razões que “os nobres Desembargadores seguiram o parecer do Ministério Público que equivocadamente disse não ter a Embargante comprovado o exercício do magistério”.Trata-se, portanto, de imputação de um caso clássico de erro de julgamento. Todavia, conforme assinala Sandro Martins, hipótese de error in judicando ocorre quando o juízo se equivoca na apreciação do contexto fático/jurídico que lhe é submetido[7], sendo que tal situação não legitima a interposição de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência. Confira-se:Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15 NÃO ATENDIDOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS APONTADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022855-88.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 27.03.2020). (sublinhei)Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENSO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO SINGULAR E EXAMINADOS POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ANÁLISE DA MATÉRIA IMPUGNADA, COM A DECLINAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SUFICIENTES À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE EVENTUAL EQUÍVOCO NOS AUTOS REPRESENTA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004209-62.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.02.2020) (sublinhei)Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PERSISTEM OS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO DO STF NO RE 564.132. NÃO ACOLHIMENTO.MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO ÓRGÃO JULGADOR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA, QUE DEVE SER DEDUZIDO EM RECURSO PRÓPRIO, NÃO NA ESTREITA VIA ONDE DESCABE PRETENSÃO DE CORRIGIR ERROR IN JUDICANDO.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 141905-8/05 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 18.06.2019) (sublinhei)Veja-se, em arremate, a doutrina abalizada de Rodrigo Mazzei, para quem “os vícios formais de julgamento não podem ser confundido com eventual injustiça que o julgador venha a cometer no exercício da função jurisdicional, embora em ambos os casos seja possível ocorrer prejuízo ao litigante. Daí porque, com acerto, é necessária a distinção do error in procedendo – que está vinculado à própria atividade de julgar no aspecto da forma -, em relação ao error in judicando, que se finca no equívoco ocorrido na solução de fato e de direito, ou seja, no próprio conteúdo da decisão. Aqui, surge ponto relevante envolvendo o tema: todas as hipóteses de manejo dos embargos de declaração estão atreladas à estrutura do ato judicial, reclamando-se o saneamento de questão formal (error in procedendo), cujo rol está previamente eleito pelo legislador (art.1.022)”[8].Da pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[9].Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[10].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[11].Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
|