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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 31.1) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba na ação anulatória de negócio jurídico cumulado com perdas e danos, autuada sob o n. 0008875-32.2023.8.16.0001. Na origem, sustentam os autores que firmaram compromisso de compra e venda de um imóvel com a ré Fernanda, dando em pagamento uma caminhonete no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mais o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirmaram que após transferir o veículo para o agravado Márcio foram ao imóvel e encontraram um aviso da COHAB proibindo a ocupação do bem. Aduziram que após alguns contatos não tiveram mais retorno dos agravados, percebendo que incorreram em erro e que se tratava de uma fraude.
Postularam a concessão de tutela cautelar de apreensão e bloqueio do veículo, o que foi indeferido na origem por ausência de urgência e verossimilhança das alegações (mov. 31.1). Em suas razões recursais, os agravantes, autores na demanda originária, sustentaram que: i) em que pese o imóvel não tenha sido negociado com Márcio, ele acompanhou a negociação e o veículo foi transferido para o nome dele; ii) os agravados não se dispuseram a resolver amigavelmente a situação; iii) a demora no ajuizamento da ação se justifica pela tentativa de resolução extrajudicial; iv) o veículo em questão é o único patrimônio dos agravantes sendo necessária a medida liminar para evitar maior prejuízo.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1). As intimações dos agravados Márcio e Fernanda foram recebidas (mov. 17 e 19) e a intimação da agravada Arlinda retornou negativa (mov. 18). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 24). O feito foi distribuído para esta Câmara em razão de sua competência específica, conforme art. 110, VIII, "a", do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), deve ser conhecido o recurso. Levando em conta que se trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido liminar antes mesmo da citação da parte ré, mostra-se desnecessária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019).
2.2. MÉRITO RECURSAL As razões do indeferimento da antecipação da tutela recursal são, agora em sede de cognição exauriente, suficientes para fundamentar o não provimento do recurso, cabendo apenas complementações necessárias. Essencialmente, carecem de verossimilhança as alegações dos agravantes. O quadro fático exposto na petição inicial demanda, ao menos, que seja oportunizada a manifestação da parte ré agravada para exercício do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, os agravantes narraram que a negociação havida entre a agravante Olivia Do Rocio Da Silva e a agravada Fernanda Aparecida De Souza De Oliveira envolveu imóvel financiado em nome de Arlinda de Oliveira, mãe de Fernanda. Aduziram que Fernanda agiu como procuradora de Arlinda, inexistindo, contudo, sequer início de prova nesse sentido. Além disso, os autores agravantes afirmaram que o veículo dado como parte pagamento foi transferido para Márcio Guimarães da Silva, pessoa que não é mencionada no contrato (mov. 1.12 e 13) e vagamente citada nos prints de WhatsApp juntados (mov. 1.19), inexistindo indícios suficientes de sua participação na negociação ou de sua relação com as partes contratantes. Reitera-se entendimento semelhante assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITO AUSENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não estando evidenciada a probabilidade do direito, na medida em que se faz necessário dilação probatória, não cabe deferimento da antecipação de tutela. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1320360, 07462403920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 24/3/2021). Incipiente o conjunto fático-probatório, impõe-se o desprovimento do presente recurso.
2.3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólue a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
3. DISPOSITIVO
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