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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do juízo executivo que indeferiu a concessão de indulto ao reeducando, em razão do art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que impede a concessão do benefício para apenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito (mov. 1.1/TJ).Em suas razões a defesa alega, em síntese, que o agravante faz jus ao indulto, uma vez que foi condenado em ação penal, em razão da prática do crime de estelionato. Nesse sentido, argumenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode obstar o benefício, vez que ocasionaria interpretação desfavorável da norma ao apenado. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedido o indulto ao condenado (mov. 1.2/TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 1.4/ TJ).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5/TJ).Encaminhados os autos para manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Da fundamentação da decisão agravadaA defesa pretende concessão de indulto ao recorrente quanto à condenação na ação penal n. 0002917-53.2013.8.16.0086, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22, pedido indeferido pelo juízo executivo, considerando que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.A par disso, os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios. E o artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que fundamentou a decisão agravada, fixou as seguintes condições para a concessão de indulto:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Pretende o reeducando a extinção da punibilidade da pena oriunda da condenação relativa ao crime de estelionato, proferida nos autos da ação penal nº 0002917-53.2013.8.16.0086. Todavia, o juízo indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos (mov. 66.1/SEEU):O art. 8º do mesmo Decreto Presidencial estabelece que o indulto natalino em questão não é extensível às penas restritivas de direitos, às penas de multa e às pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. No caso concreto, a parte sentenciada se encontra cumprindo pena substitutivas, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de sorte que, conforme dispõe o art. 8° do Decreto n° 11.302/2022, o benefício não é extensível às penas restritivas de direitos, razão pela qual incabível o indulto no caso em apreço. Diante do exposto, indefiro a aplicação do indulto, com fulcro no artigo 8°, inciso I, do Decreto n° 11.302/ 2022.O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabeleceu que:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.[...]Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:III - previstos na: d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e[...]Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º - destacou-se.Conforme asseverou o juízo de origem, o art. 8º do Decreto 11.302/2022 dispõe que “o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às penas restritivas de direitos”. Deste modo, uma vez que a pena relativa ao crime de estelionato foi substituída por uma pena restritiva de direitos, não faz jus à concessão do indulto, por vedação expressa do art. 8º. Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA. DESACOLHIMENTO. DECRETO 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. NATUREZA SUBSTITUTIVA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E CONTRÁRIA À NORMA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000844-90.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.06.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. INDULTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COM RAZÃO. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIZA A CONCESSÃO DO INDULTO, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECISÃO QUE DEVE SER MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001836-51.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.07.2023).Dessa forma, revela-se inviável a concessão do indulto a condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Portanto, resta evidente que o reeducando não preenche os requisitos exigidos para o deferimento do benefício. ConclusãoDessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
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