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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037371-06.2026.8.16.0021 Recurso: 0037371-06.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Piso Salarial Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): Jonas Rodrigues da Cunh Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Cascavel/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e incisos II e XIII, 167, inciso II e 169 da Constituição da República. 3. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1513277, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Direito de assistentes de educação infantil ao piso nacional do magistério.”(Tema 1378). E o acórdão, por sua vez, ficou assim ementado: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Piso nacional do magistério. Pagamento a assistentes de educação infantil. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas, para afirmar o direito de assistentes de educação infantil (monitores de creche) ao piso nacional do magistério. Isso ao fundamento de que todos os que exercem funções típicas de magistério e cumprem os requisitos previstos nas Leis nº 9.394/1996 e nº 11.738/2008 têm direito ao piso, independentemente da denominação do cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se assistentes de educação infantil (monitores de creche) têm direito ao piso nacional do magistério. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.511.934 no regime da repercussão geral (Tema 1.334/STF), afirmou a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito de Agente de Saúde Pública ao piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias previsto no § 9º do art. 198 da Constituição. Isso porque a verificação da equivalência de funções e de atribuições pressupõe o exame de legislação infraconstitucional relativa aos cargos públicos, assim como de matéria fática. 4. De igual forma, também é fática e infraconstitucional a controvérsia sobre o direito de assistentes de educação infantil ao recebimento do piso nacional do magistério, já que exige a interpretação das Leis nº 9.394/1996 e nº 11.738/2008, assim como da situação fática e da legislação relativa à carreira pública. Inexistência de questão constitucional. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito de assistentes de educação infantil ao piso nacional do magistério”. (RE 1513277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03- 2025 PUBLIC 07-03-2025). (sem grifos no original). 4. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso II, veja-se a ementa do decidido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) 5. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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