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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata de recurso de Agravo Interno interposto por Estado do Paraná., em face da decisão monocrática desta Relatora, que com amparo no disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil e Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, CONHECER e DEFERIR EM PARTE a antecipação de tutela no sentido de suspender os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n. 18.707.031-7 e determinar a reintegração do servidor às atividades antes desempenhadas, com os devidos vencimentos, até ulterior deliberação por esta Corte. Fica afastada a pretensão liminar de nulificação do PAD mencionado., (Mov.8.1 – 2º Grau).
Inconformado, o Estado do Paraná., interpôs Agravo Interno, sustentando em síntese, (Mov. 1.1 -2º Grau): A) afirmou que inexiste risco iminente, ou direito que possa perecer caso não se dê a tutela em caráter de urgência. Não se justifica a concessão do retorno à Direção da escola e a suspensão dos efeitos do PAD n⁰. 18.707.031-7, pois não existe violação de direito capaz de perecer com o tempo; B) asseverou que o que deve pautar, é a concessão jurisdicional aqui não é o suposto direito do agravado, que conforme alhures exposto, não preenche os requisitos de possibilidade e verossimilhança. O que deve pautar a análise é o interesse público, da coisa pública, na boa gestão do estabelecimento escolar, que nesse momento está administrado com nova equipe gestora, não justificando o perigo na demora, caso não ocorra a reintegração do impetrante à função de direção; C) aduziu que é vedada a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que implique concessão de aumento a servidores públicos, ou pagamento de qualquer natureza; D) afirmou que o afastamento definitivo da função de Diretor é decorrente Resolução n⁰. 7.123 de 10 de novembro de 2022, em seu art. 82, inciso II alínea “b”, que prevê de maneira direta o afastamento definitivo da função de diretor da instituição de ensino; E) alegou que apesar da instauração de PAD ser com base em denúncia anônima, a SEED/PR verifica-se a gravidade dos fatos e da juntada de documentos por parte do NRHS da Área Metropolitana Norte, em que manifestava iminente irregularidade, com documentos que indicavam supostos ilícitos administrativos na atuação do servidor, Premente a necessidade de a Administração Pública apurar, de forma sumária, a responsabilidade dos envolvidos; F) argumentou que, os documentos que acompanham a exordial não são, ao menos em sede de cognição sumária, suficientes para fundamentar o direito alegado por agravado: G) requereu a concessão de efeito suspensivo, conhecimento e provimento, com a cassação da liminar concedida.
O agravado, Gilmar Luís Cordeiro, devidamente intimado, (Mov. 9.1 – 2º Grau), apresentou contrarrazões ao recurso de agravo interno, manifestando preliminarmente no sentido, de ausência de Impugnação Específica, no mérito, pelo não provimento do recurso, (Mov. 10.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de conhecimento, e provimento do recurso de agravo interno, (Mov. 25.1 – 2º Grau).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A preliminar arguida por agravado, devidamente analisada, e afastada, na decisão, que indefere a concessão de efeito suspensivo, (Mov. 12.1 – 2º Grau), justificando, que o recurso amealha suficientemente razões pelas quais a decisão deve ser reformada, inexistindo impugnação genérica. Pelo contrário, existe menção direta e pontual de fatos relativos ao caso concreto, bem como atrelamento às razões expostas quando da decisão liminar no mandado de segurança. DO MÉRITO
Trata de Agravo Interno Cível nº 0092642-68.2023.8.16.0000, interposto por Estado do Paraná, em face à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, n. 0085266-31.2023.8.16.0000 por meio da qual, decidido parcialmente concedida a antecipação de tutela a fim de suspender os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n. 18.707.031-7, (Mov. 1.14 a 1.59 – Mandado de Segurança), e determinar a reintegração do servidor às atividades antes desempenhadas, com os devidos vencimentos, ficando afastada a pretensão liminar de nulificação do PAD mencionado (mov. 9.1 – 2º Grau – Mandado de Segurança). O agravado Gilmar Luís Cordeiro, impetra mandado de segurança, em face de ato reputado ilegal da lavra do Secretário Estadual de Educação do Estado do Paraná, buscando, em síntese, declarar o abuso de direito e nulidade do ato administrativo que enseja a aplicação de suspensão de 90 dias e anotação em ficha funcional do impetrante/agravado, bem como o seu afastamento definitivo do cargo de Diretor Escolar, com a consequente determinação de sua imediata reintegração ao quadro funcional, com pagamento de todos os proventos integrais, inclusive durante o período de afastamento. O agravante assevera que que inexiste periculum in mora a amparar a pretensão do agravado, o que desautoriza a concessão de antecipação de tutela a seu favor. Aduz que a decisão liminar ofende o disposto no art. 1º da Lei Federal n. 8.437/1992 cumulado com o art. 7º, §2º da Lei Federal n. 12.016/2009. Acrescenta que inexiste fumus boni iuris, pois o agravado teve afastamento de suas funções por ter sofrido penalidade, após Procedimento de Apuração de Disciplinar como servidor público. Alegando, ainda, que apesar de não ter instaurado formalmente sindicância ou investigação preliminar, tem-se que a denúncia anônima fornece elementos suficientes para a averiguação de sua plausibilidade de forma discreta e prévia ao PAD, inexistindo nulidade do procedimento. Razão não lhe assiste. Visto que, o ato reputado como ilegal, veio a conhecimento do agravante, por meio de denúncia anônima, na qual fora relatado os seguintes fatos: Através de contato telefônico com esta Ouvidoria, requerente relata situação de possível irregularidade praticada por servidora do CE Vila Macedo. Segundo relatado, a senhora Francielen Padovan, RG.:9.476.923-0, vínculo PSS, atua como Pedagoga, no CE Vila Macedo, e estaria, também, atuando, na citada instituição de ensino, como funcionária terceirizada contrata pela empresa Deuseg, no mesmo horário em que estaria suprida pela SEED. Requerente ressalta que a servidora em comento é esposa do Diretor da Escola em tela, (Mov. 1.18- 1º Grau – Mandado de Segurança:
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Desta denúncia anônima, instaurado em 28.11.2022, processo disciplinar em face do agravado, (diretor do colégio), (PAD), sujeitando a uma das penalidades previstas no art. 291, incisos II e III, combinado com o art. 293, incisos I e III, ambos da Lei 6.174/1970 (Resolução nº 773112022- GS/SEED, publicado no Diário Oficial em 30.11.2022). O referido processo (PAD) tramita pelo meio digital, sob o nº 18.707.031-7, (Mov. 1.17 a 1.59 – 2º Grau). Importante, frisar, que a senhora Francielen Padovan, é esposa do agravado, (diretor do colégio), que atuava como Pedagoga, no CE Vila Macedo, estaria, também, atuando, na citada instituição de ensino, como funcionária terceirizada contrata pela empresa Deuseg, no mesmo horário em que supostamente estaria suprida pela SEED. De todo modo, o Agravante não ataca o principal argumento para concessão da tutela antecipada, representado pela Súmula 611, STJ, o qual prevê que em se tratando de denúncia anônima a instauração de sindicância era obrigatório. É incontroverso que inexiste prévia instauração de sindicância ou investigação em face do agravado, antes do Processo Administrativo Disciplinar, o que contraria, a princípio, a Súmula 611 do STJ: Súmula 611 STJ “desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”. Destarte que em momento algum o agravante nega que inexiste sindicância administrativa, de modo que o PAD fora instaurado sem a devida abertura de processo de sindicância, que se tratava de fase essencial para dar validade ao PAD, restando violados os princípios basilares do Direito Administrativo, especialmente elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal, também chamados de princípios explícitos Administração Pública, representados pela objetiva necessidade da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na sindicância administrativa, pessoas seriam ouvidas, inclusive o próprio denunciado, que teria desde então tempo maior para promover a sua defesa e angariação de provas acerca dos fatos. Dessa forma, nesse momento processual seria temerário deferir o pedido da agravante aplicação da penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias, da função pública, bem como, o afastamento definitivo da função de Diretor/agravado, decorrente da Resolução n⁰. 7.123 de 10 de novembro de 2022, art. 82, inciso II alínea “b”, que prevê de maneira direta o afastamento definitivo da função de diretor da instituição de ensino. Isso porque as normas previstas na Lei nº. 8.437/92 e na Lei nº. 12.016/09, que restringem a concessão de tutela de urgência, em face da Fazenda Pública, devem ser interpretadas restritivamente, não se aplicando aos casos que não estejam expressamente contemplados, dentre eles os casos de reintegração, que definitivamente, não representam situação de concessão de aumento a servidor, muito menos pagamento de qualquer natureza.
O agravado apenas receberá pelas horas efetivamente trabalhadas decorrente do seu enquadramento/suprimento junto a SEED, não estando na eminência de receber nenhum outro valor além da sua condição de professor e Diretor escolar. Não recebendo aumentos, vantagens ou pagamentos previstos na referida legislação. O agravado é servidor público do Estado do Paraná, percebendo mensalmente seus vencimentos. Destarte, inexiste incremento nas despesas públicas, eis que a verba já está prevista e orçada a fim de remunerar o servidor. A previsão do art. 7º, §2º da Lei Federal n. 12.016/2009 deve ser afastada, pois declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO. À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. (...) 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4296, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, publicado em 11/10/2021, trânsito em julgado em 21/10/2021. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DO SERVIDOR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. SUSPENSÃO NOS VENCIMENTOS AMPARADO UNICAMENTE EM MEMORANDO INTERNO INFORMADO A RESPEITO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO ILEGAL DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004322-08.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA RIBEIRO BAU - J. 05.12.2022). MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FUNÇÃO DE VIGILANTE SANITÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE A PARTIR DA TOMADA DE DEPOIMENTOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO E PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - INTELIGÊNCIAS DAS SÚMULAS 20 DO STF E 343 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª Câmara Cível - RN - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Un�nime - J. 04.04.2017)
Consequentemente, indevida à suspensão de sua remuneração, sem prévia aplicação de sanção disciplinar em processo administrativo no qual fosse assegurado o contraditório e ampla defesa. Observa-se, que a decisão de suspensão do pagamento dos vencimentos resta amparada unicamente, por uma denúncia anônima, que faz referência ao recebimento de salários sem estar efetivamente trabalhando o que, isoladamente, não pode servir de fundamento para suspensão dos pagamentos devidos ao servidor. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo Interno, e negar provimento. Mantendo-se integra a decisão recorrida.
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