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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elion Comércio de Veículos Eireli e Fábio José Barp em face da decisão de mov. 69.1, proferida nos autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico e de propriedade do veículo cumulada com levantamento de bloqueio administrativo de veículo sob nº 0007758-77.2021.8.16.0194, em trâmite junto à 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a tutela requerida na petição inicial, para manter o segundo agravante na posse do veículo Chevrolet/Onix 1.4 MT LTZ, fabricação/modelo 2015/2015, placa FQU 9C89, chassi 9BGKT48ROFG347637 e determinar o levantamento do bloqueio administrativo perante o DETRAN/PR, contudo, determinou a inclusão de bloqueio de transferência junto ao sistema Renajud do mesmo veículo.Em suas razões recursais os agravantes alegaram que o levantamento do bloqueio de transferência do veículo se mostra necessária para impedir que os agravantes sofram prejuízos e até mesmo com a deterioração do bem no pátio do estabelecimento comercial de revenda de carros, a final estão de boa-fé e possuem a posse e propriedade do veículo adquiridas legalmente e de forma anterior ao alegado estelionato entre os agravados.Não foram apresentados pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.Intimados os agravados deixaram de apresentar as suas contrarrazões recursais. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso não merece provimento. Pela análise dos autos de origem, foi possível observar que a parte agravante alegou na petição inicial, que adquiriu em um grupo de Whatsapp o veículo Chevrolet/Onix 1.4 MT LTZ, fabricação/modelo 2015/2015, placa FQU 9C89, chassi 9BGKT48ROFG347637, Renavam 01040246793 pelo valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). Mencionou que o veículo foi deixado em consignação na loja Four Points Car por Rodrigo Garcia da Silva. Afirmou que após a negociação e quitação, o veículo foi transferido o que lhe permitiu que posteriormente vendesse o bem à Shaina Schueigert Abadi, contudo o não foi possível a conclusão do negócio, pois tomou conhecimento de que o bem possui bloqueio administrativo oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Curitiba/PR nos autos do inquérito 984.3.1369487-9. Alegou que neste momento, teve conhecimento da fraude, e que foi impedido de promover a venda do bem. A tutela de urgência foi deferida para manter o autor na posse do veículo Chevrolet/Onix 1.4 MT LTZ, fabricação /modelo 2015/2015, placa FQU 9C89, chassi 9BGKT48ROFG347637, Renavam 01040246793; e determinar o levantamento do bloqueio administrativo indicado no documento de mov. 66.2, contudo, manteve o bloqueio de transferência Renajud. Pois bem. Nada obstante o pedido de desbloqueio de transferência do veículo, tem-se que o processo de origem encontra-se na sua fase inicial, sem a formação do contraditório, havendo apenas a cognição sumária sobre a discussão, o que impede a satisfação extrema da convicção presente apenas em cognição exauriente. Em pese as alegações do agravante, de que promoveu o pagamento pelo bem e de que desconhecia a situação de fraude em que envolve o bem, não há sequer a formação da triangulação processual. Não restam dúvidas que o pedido de levantamento do bloqueio administrativo de transferência do bem, está inteiramente ligado ao mérito da lide, posto que, depende da análise das questões de prova, que estarão formadas apenas depois de encerrada a instrução processual. Cumpre mencionar que o Código de Processo Civil prevê que o Juiz insuficiente de elementos de sua convicção sequer poderá mencionar o mérito sem violar o princípio do devido processo legal. E sem a indispensável angularização do processo, mediante a citação de todos os litisconsortes. Conforme estabelecem os artigos 114 a 116 do CPC:Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FINAL – INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA TRANSGÊNERO – UTILIZAÇÃO DO “NOME MORTO” NAS COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS DO BANCO – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PEDIDOS DE DANOS MORAIS E RETIFICAÇÃO DE SEUS DADOS JUNTO AO BANCO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030856-23.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS NÃO UTILIZADAS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS QUOTAS DE CONDOMÍNIO – REJEITADO – IMÓVEL QUE APESAR DE SITUADO DE FRENTE PARA A VIA PÚBLICA E TENHA ACESSO INDEPENDENTE É INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO AGRAVADO – DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE MOMENTO INUTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO CONDOMÍNIO – AGRAVANTE QUE RECONHECEU TER SIDO BENEFICIADA POR ALGUNS SERVIÇOS –NECESSIDADE DE AGUARDO DA DECISÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069925-67.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.05.2021) Ademais, a afirmação de que o agravante sofrerá prejuízos decorrentes da deterioração do bem no pátio do estabelecimento comercial de revenda de carros não subsiste, posto que somente o bloqueio de transferência do veículo foi mantida, cabendo ao autor a posse do bem, o que lhe permite retira-lo do estabelecimento comercial e usufruir do veículo.Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.
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