SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092654-82.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. INSURGÊNCIA FUNDADA EM MATÉRIAS DE DEFESA APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO SEQUER APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO LIMINAR AGRADADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.- A (i)legitimidade passiva, (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, existência de nexo de causalidade e dano indenizável, eventual decadência, dentre outras, são matérias que devem ser submetidas primeiramente ao juízo de primeiro grau.- Uma vez não tendo sido objeto de análise na decisão ora recorrida para concessão de pedido liminar, não podem ser discutidas e apreciadas neste momento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.2. ORDEM LIMINAR DE PARALISAÇÃO DA OBRA E SUSPENSÃO DAS VENDAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONSTRUÇÃO EM ESTÁGIO FINAL DE ACABAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE RISCO À VIDA OU SAÚDE DOS MORADORES DO IMÓVEL CONTÍGUO A DECORRER DA FINALIZAÇÃO DA OBRA. RECOMENDAÇÃO EM LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA DE REPARAÇÃO DAS PATOLOGIAS NÃO ESTRUTURAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CAUSA DAS AVARIAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.- Diante da falta de indícios de que a finalização da construção dos réus poderá causar agravamento da atual situação do imóvel da autora, ou, risco à vida ou saúde dos moradores que nele residem, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 300, do CPC para concessão dos pedidos de imediata paralisação da obra e suspensão de eventuais vendas a terceiros.- Sobreleva que a obra se encontra em fase de acabamento, e a análise técnica apresentada unilateralmente pela própria autora recomendou, com urgência a reparação das patologias em seu imóvel, o que sequer restou postulado, contudo, em nenhum momento apontou que a continuidade da obra trará mais ou novos prejuízos.- Além disso, não há qualquer indicativo de que a venda dos imóveis pode afetar o direito da autora ou lhe prejudicar, sendo ilegítima para buscar a preservação de direitos de eventuais terceiros de boa-fé (art. 18, do CPC).- Por tais razões, ao menos por ora, impõe-se o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia, especialmente em relação às causas das avarias apresentadas no imóvel da autora.Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido.