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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Albino Bonato, Angelo Lourival Nichele, Nicolas Matheus Madureira e Sirlei Gonçalves Graciano Bonato agravam da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência nº. 0026786-57.2023.8.16.0001, proposta em seu desfavor por Anair Schwabachi, que deferiu a medida liminar requerida para determinar a paralização das obras e a suspensão das eventuais vendas dos sobrados, “sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias”.Isso porque Anair Schwabachi ajuizou o presente feito narrando diversas avarias em seu imóvel argumentando, em resumo, que “o engenheiro [por ela contratado] pontuou que tais problemas estavam ocorrendo como consequência da construção realizada pelos réus, uma vez que, a forma como foi edificada, sem observar os padrões técnicos estava gerando uma sobrecarga na residência da autora ‘empurrando’ o imóvel, causando inclusive um afundamento do solo”.Postulou a autora “a concessão da tutela de urgência, para que seja paralisada as obras que estão em fase final e impedida a venda das unidades até que se comprove a regularidade do imóvel, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) tendo em vista o porte econômico da ré”.O juízo deferiu a liminar ora recorrida ao argumento principal de que “o engenheiro civil contratado pela autora afirma que a obra realizada pelos réus gerou consequências para a segurança estrutural e quanto ao funcionamento dos imóveis vizinhos, pelo que se revela medida de prudência o deferimento do requerimento cautelar formulado, até que seja demonstrada a correção e regularidade da obra em construção”.Ao que irresignados, insurgem-se os requeridos deduzindo que (i) a sua construção se encontra regular perante a prefeitura e foi acompanhada por engenheiro técnico; (ii) a autora realizou “novas benfeitorias e aumentou a construção do seu imóvel, pelo que se percebe nos autos sem quaisquer alvarás ou liberação da Prefeitura Municipal de Curitiba, diante da irregularidade da obra da Agravada possivelmente adveio os problemas citados pela mesma, não tendo os Réus culpa no referido”; (iii) a autora não detém legitimidade para atribuir “responsabilidade pelos eventuais danos sofridos, seja pela concessão de alvará e demais autorizações pertinentes advindas do exercício do poder de polícia”; (iv) resta “caracterizada (...) a ilegitimidade passiva destes Agravantes”; (v) “os problemas ocorridos com a Agravada, trata-se de um caso imprevisível e inevitável pelos Agravantes, que não possuem qualquer relação com o caso”; (vi) por se tratar de vício oculto, nos termo do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor já decaiu o prazo para reclamar, pois “tendo em vista a data apontada pela Agravada da ocorrência dos supostos problemas com trincas, qual seja, ano de 2021, igualmente verifica-se a decadência do direito da Agravada para reclamar pelo suposto vício apontado”; (vii) inexiste relação jurídica de consumo, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável; (viii) as informações sobre a regularidade da obra são públicas; (ix) “em nenhum momento houve execução de obra clandestina pelos Agravantes, tendo todos os alvarás e licenças necessárias e não havia motivos para pressupor amadorismo ou falta de zelo pelos construtores ou profissionais”; (x) o laudo técnico produzido por profissionais da confiança dos recorrentes indicou erros no laudo da autora e concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e “o suposto dano sofrido” pela autora; (xi) diante da “regularidade do imóvel conforme documentação acostada, estando de acordo o Município de Curitiba/PR com a construção do bem no local onde se encontra”, presume-se “a legalidade da concessão do alvará bem como da matrícula do imóvel”; (xii) “a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe”.Além disso, argumentam que (xiii) o “pedido liminar de paralisação das obras e, principalmente, suspender as vendas trouxe e ainda trará prejuízos inenarráveis aos Agravantes”; (xiv) “a construção em tela está concluída, bastando os ajustes comuns de final de obra, arremates e limpeza, para que possa então ser ocupado por uma nova família”; (xv) a paralisação das obras concluídas pode importar em desvalorização do bem (pela deterioração), além de gerar custos de vigilância pela possibilidade de invasões, risco de furtos, etc; (xvi) a venda dos imóveis não faz diferença para o presente feito; (xvii) diversas negociações estão em fase avançada de tratativa, de modo que a liminar pode oferecer prejuízos a terceiros.Afirmam que “não há que prosperar quaisquer das alegações da Agravada acerca de eventual vício, pois não havida relação de consumo entre as partes, além de os Agravantes não exercerem com habitualidade atividade comercial de compra e venda no ramo imobiliário”.Insistem, ainda, que “conforme classificações das normativas do IBAPE tem-se o risco da edificação sem uso passar a sofrer com anomalias funcionais precoces, que demandariam manutenções onerosas prévias para entrega ao usuário final (comprador), o que inviabilizaria a construção dos imóveis para comercialização, sendo preciso, por exemplo, aplicar duas vezes as repinturas, seladores, selantes em esquadrias, substituição de rejuntes e pisos manchados, além de tratar possíveis entupimentos de calhas (e infiltrações), dentre outros”.Ao final, postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito a reforma da decisão recorrida.O recurso foi recebido no mov. 11.1 com a concessão do efeito suspensivo, e determinada a intimação das partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade e interesse na realização de audiência virtual para mediação de eventual acordo.Os agravantes deixaram de se manifestar. A agravada, embora tenha apresentado contrarrazões no mov. 22.1, deixou de demonstrar interesse no método de resolução consensual, se limitando a alegar que: i) a legitimidade passiva se verifica em face dos requeridos/agravados proprietários do imóvel vizinho; ii) a construção por eles executada não atende o alvará emitido pela Prefeitura; iii) inoperante o transcurso do prazo decadencial antes do conhecimento da causa da determinação da deterioração de seu imóvel; iv) aplicação das normas consumeristas, considerando que os requeridos são sócios administradores de empresa voltada à construção de edifícios, e a autora consumidora por equiparação (art. 17, do CDC); v) o laudo técnico juntado à exordial é hábil a revelar o nexo de causalidade entre a construção contígua e os danos em sua residência, observando que “a não realização da sondagem do solo pode ter contribuído ao resultado do evento danoso, visto que, não houve o estudo adequado do solo para melhor fundação adequada para aquele tipo de terreno”; vi) o laudo técnico apresentado pelos requeridos, tendo em vista o disposto no art. 473, inciso I, II e III do CPC, “não possui condão mínimo de se prosperar, por não haver existência de requisitos mínimos para sua elaboração”; vii) permanecem os motivos que levaram à concessão da medida liminar pelo juízo singular, “quais sejam, o agravamento dos danos no imóvel da agravada e o envolvimento de mais pessoas na lide, uma vez que os compradores residirão em um imóvel envolvido em um litígio e qual opõe riscos a integridade física de seus habitantes”.
II – Voto:- Do não conhecimento parcial das razões recursais: De início, observa-se que parte do recurso trazido não pode ser apreciado por configurar inovação recursal e supressão de instância.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a existência de nexo de causalidade e dano indenizável, a responsabilidade dos requeridos, a regularidade da obra, a legitimidade das partes, eventual decadência, dentre outras questões, são matérias que devem ser submetidas primeiramente ao juízo de primeiro grau, não tendo sido analisadas pela decisão ora recorrida, de modo que não podem ser discutidas em sede recursal.Algumas das matérias, inclusive, dependem de ampla produção probatória e se confundem com o mérito do processo, sendo defesa a sua análise nesse momento, a exemplo da matéria relativa ao nexo de causalidade.Apenas a título meramente argumentativo, importante lembrar que o fato de inexistir relação jurídica entre as partes, por si só, não afasta a responsabilidade dos requeridos por eventuais danos causados.O art. 186 e 187 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.Sobre a matéria, respeitadas as particularidades do caso, tem-se a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a saber:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FATO RELEVANTE SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DO RECORRENTE/ALIENANTE. AUSÊNCIA DE CULPA E DE VIOLAÇÃO AO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS QUANTO AO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.2. Nos termos do art. 927, caput, do CC, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".3. O art. 186 do CC dispõe acerca da responsabilidade civil subjetiva, que tem como requisitos: i) a conduta culposa do agente;ii) o nexo causal; e iii) o dano. A ideia de culpa, segundo a doutrina, está umbilicalmente ligada à responsabilidade, de modo que para se censurar uma pessoa deve-se haver, ao menos, violação ao dever de cuidado que dela se espera, em observância ao princípio do neminem laedere, segundo o qual o indivíduo deve agir de forma a não lesar o outro.4. Não incorre em abuso de direito previsto no art. 187 do CC, por violação ao dever anexo de informação ínsito à boa-fé objetiva, quem aliena um bem a outrem, sem repassar informação relevante sobre o negócio jurídico a respeito de fato que ignorava quando da celebração da avença.5. A parte alienante, que integra a cadeia de alienação, não responde civilmente (subjetiva ou objetivamente), à luz do Código Civil de 2002, por falha no dever de informação acerca de fato relevante sobre o negócio jurídico que desconhecia no momento da venda (a saber, a existência de sinistro antecedente de perda total sobre o veículo alienado), ante a ausência de ato ilícito, a afastar, em consequência, o dever de indenizar a título de danos materiais.6. Subsiste, no entanto, a obrigação do réu/recorrente de restituição à autora/recorrida dos valores recebidos em razão da venda do veículo, ante a anulação do negócio jurídico também por erro (art. 138 do CC), no acórdão recorrido, o que, por decorrência lógica, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, não sendo devolvida a questão à apreciação deste Tribunal Superior nas razões do apelo especial em voga.7. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – sem destaque no original. Caberá, portanto, ao juízo de primeiro grau definir os pontos controvertidos, analisar a distribuição do ônus da prova e decidir sobre a aventada ilegitimidade, (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, decadência, existência de nexo de causalidade e do dano indenizável, revelando-se inoportuna sua arguição nesta fase pelos recorrentes, de modo que deixo de conhecer parcialmente o recurso nesses pontos.- Do afastamento da concessão da tutela de urgência: Cinge-se a controvérsia dos presentes autos nesta fase tão somente à análise da necessidade de paralização das obras e a suspensão das eventuais vendas dos sobrados, “sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias”.No caso dos autos, não se verifica, em um exame de cognição sumário, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC) em favor da autora.Mais do que isso, a liminar postulada pela autora não destina a garantir o resultado útil do processo e/ou a inibir qualquer risco.Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora requereu aduz o embargo da finalização da obra e sua comercialização, obrigando os réus a retirarem todos os anúncios para a venda, resguardo os terceiros de boa-fé e possíveis adquirentes”, sugere a existência de irregularidades na obra dos requeridos que desatenderam o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos.Ocorre que o próprio parecer trazido pela autora em mov. 1.10 indica que “as fissuras em sua maioria não causam problemas estruturais, apenas incômodo e desconforto estético, pois são visiveis a olho nu” [...], “no entanto, sem o devido tratamento corretivo podem acarretar em problemas maiores, pois facilitam a penetração e ação de elementos agressores, podendo comprometer as caraterísticas físicas da edificação, ou até mesmo a resistência para a qual foi planejada”.Assim, foi recomendado que “as patologias identificadas sejam reparadas de forma imediata, uma vez que o imóvel não proporciona conforto, bem estar e principalmente traz riscos à saúde e a vida”.Quer dizer, a análise técnica sinalizou urgência na reparação das patologias, mas em nenhum momento afirma que a continuidade da obra trará mais ou novos prejuízos.Vislumbra-se das fotografias apresentadas por ambas as partes, que a obra executada pelos requeridos/agravados já foi edificada e se encontra em fase de acabamento, inexistindo demonstração, ainda que mínima, de que o prosseguimento poderá causar mais ou outros danos.Não se duvida da existência de danos no imóvel da autora, no entanto, se mostra prematura a afirmação de que decorrem da obra do vizinho e/ou que o prosseguimento dos acabamentos poderá causar ainda mais transtornos.A autora não postulou a reparação imediata dos danos, conforme sugeriu o engenheiro por ela contratado, mas a paralisação das obras e o impedimento da venda dos imóveis, não demonstrando qual a sua efetiva necessidade.Em outras palavras, não indicou de que forma a paralisação da obra em fase de acabamento (pintura, arremates e habite-se) poderia impedir o aumento do dano alegadamente sofrido e qual a relevância do impedimento das vendas.Ademais, o “eminente perigo de desabamento” narrado não foi demonstrado, sequer de forma indiciária, para além da recomendação do engenheiro de que proceda às correções devidas, o que parece não ter sido providenciado ou requerido.Diante desse contexto, não se verifica que a continuidade da obra em fase final poderá causar risco à recuperação das avarias, à vida ou saúde, tampouco o aumento dos prejuízos da autora, sobretudo considerando que já restou superada a fase estrutural, de modo que se faz possível o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia.Em casos semelhantes já se manifestou esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, C/C PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR NO SENTIDO DE PARALIZAR AS OBRAS NO IMÓVEL. MEDIDA DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL. OBRA EM FASE FINAL DE COLOCAÇÃO DA COBERTURA E ACABAMENTO. REPARO OU INDENIZAÇÃO QUE PODE OCORRER INDEPENDENTE DO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO PROVIDO. Inexistindo proveito na paralisação da obra ou perigo de dano pela sua continuidade, despropositada a manutenção da liminar que determinou o embargo. Não se mostra razoável a paralisação de obra praticamente finalizada quando o dano, supostamente decorrente dela, puder ser reparado por outros meios” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 1.111.424-0, 18ª CCível, Rel. Des. Luís Espíndola, DJ: 12.3.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE PERIGO. EDIFICAÇÃO EM FASE FINAL DE CONCLUSÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA PELA PERÍCIA EM RELAÇÃO AOS PONTOS DE MEDIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO ENCERRADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EMBARGO. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021797-84.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2018)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE PARALISAÇÃO DE OBRA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), os Agravantes não demonstraram que o pedido liminar de paralisação da obra do Agravado, que em 2019 estava em fase final de conclusão, traria qualquer utilidade.3. A mera alegação de que a construção erigida pelo vizinho poderia acarretar danos estruturais ao bem imóvel dos Agravantes não é suficiente para respaldar o pleito de óbice de continuidade da obra, bem como para impedir a ocupação do local ou, ainda, proibir a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) ou qualquer outra licença.4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006028-65.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021) Sobre as vendas dos imóveis edificados a terceiros, aduz a autora que “o perigo da demora se demonstra pela probabilidade de que o imóvel seja vendido durante o tramite processual, envolvendo terceiros de boa-fé, gerando ainda mais prejuízo material a outras pessoas que adquirirão um imóvel irregular, sem saber de sua real condição e eminente perigo de desabamento da obra orquestrada sem a participação de profissional requisitado.” Sem razão.A obra conta com engenheiro responsável, e tem-se a ilegitimidade da autora para buscar a preservação de direitos de terceiros de boa-fé.Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, não tendo demonstrado a autora razões para defender direito de eventuais terceiros.O que se deduz, em verdade, é que a autora não deseja a finalização e a comercialização dos imóveis porque teme que a venda dos bens dificulte a satisfação do direito que entende lhe socorrer.No entanto, para além de se tratar de uma presunção, não há qualquer indicativo de que a venda dos imóveis pode afetar o direito da autora ou lhe prejudicar.Em outras palavras, se comprovado que o dano foi causado por descuido, desatenção, negligência ou imperícia por parte dos requeridos, a reparação e/ou indenização será exigível, mesmo que alienados os bens.De outro modo, a paralisação sem acabamento, de fato, pode importar em deterioração pela própria ação do tempo.Além disso, parece razoável a afirmação de que “o risco da edificação sem uso passar a sofrer com anomalias funcionais precoces, que demandariam manutenções onerosas prévias para entrega ao usuário final (comprador), o que inviabilizaria a construção dos imóveis para comercialização, sendo preciso, por exemplo, aplicar duas vezes as repinturas, seladores, selantes em esquadrias, substituição de rejuntes e pisos manchados, além de tratar possíveis entupimentos de calhas (e infiltrações), dentre outros”.Consequentemente, não se justifica a manutenção da tutela deferida pelo juízo de origem diante do estágio avançado da obra, sem prejuízo de eventual reparação de danos caso constatado em sede de cognição exauriente que a obra dos requeridos/agravantes causou os danos no imóvel da autora.Eventuais danos supervenientes pela continuidade da obra, ainda que remota a possibilidade, também poderão integrar o pedido indenizatório.Por conseguinte, se mostra prudente o aguardo de uma instrução probatória robusta para, esclarecendo-se a controvérsia de forma consistente para se verificar se falhas na execução da edificação pelos requeridos causou danos no imóvel da autora, não se verificando, de todo modo, riscos de prejuízo irreversível à vida ou saúde dos moradores do imóvel contíguo a decorrer da finalização da obra, e, tampouco, da venda dos imóveis a terceiros.Nessas condições, conheço parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para afastar o embargo das obras, a suspensão das vendas dos imóveis dos réus, e a multa diária fixada em caso de descumprimento.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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