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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença que concedeu a segurança para garantir o direito da apelada à compensação com as parcelas vincendas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em ordem decrescente, nos termos do artigo 11 da NPF 044/2018 e Informação 80/2020 – SCOB. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios (mov. 43.1 dos autos originários).O recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Paraná foi conhecido e provido para o reconhecimento da sua isenção quanto às custas processuais (mov. 53.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: a) a apelada obteve o parcelamento de débitos de ICMS, para pagamento em 60 parcelas, sendo 75% do valor para quitação com créditos de precatórios ao final do parcelamento e as 59 parcelas iniciais (25%), mês a mês, o que quitaria 63 débitos; b) por intermédio do SID 16.409.884-2, a apelada requereu que os valores depositados na EF 0001305-52.2005.8.16.0089 fossem utilizados nas 59 primeiras parcelas do TAP, de maneira decrescente; c) foi editada a Norma de Procedimento Administrativo – NPA 003/2021, que, ao disciplinar a emissão de guias de recolhimentos, oriundas da transferência de numerários de dívida ativa, determinou a exclusão de débitos de parcelamentos; d) o parcelamento havia sido rescindido em fevereiro de 2022, por falta de pagamento, quando foram excluídas as guias de parcelamento e emitidas as guias para quitação direta dos débitos; e) o reconhecimento de que as normas são meramente procedimentais gerará grandes dificuldades ao fisco estadual. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja denegada a segurança (mov. 65.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, a apelada aduziu, em resumo, que: a) a compensação em ordem decrescente de vencimento encontrava previsão legal no artigo 11 da Norma de Procedimento Fiscal 44/2018, vigente à época da adesão ao REFIS; b) unilateralmente e sem qualquer intimação ao contribuinte, o apelante realizou procedimento diverso do que havia sido estipulado na Informação 80/2020; c) o apelante pretende retroagir os efeitos da Norma de Procedimento Administrativo 003/2021; d) concordou com a compensação dos valores depositados com os débitos de exigibilidade suspensa pelo parcelamento, respeitando o procedimento vigente à época, conforme parecer na Informação 80/2020. Requereu, dessa forma, o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 70.1 dos autos originários). Aberta vista, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Na petição inicial, a apelada informou que realizou Termo de Acordo de Parcelamento 01.760416-3, na modalidade prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Estadual 19.802/2018 (mov. 1.4 dos autos originários).Relatou ainda que, em razão dos débitos existentes, anteriormente à adesão ao REFIS, estavam ativas algumas execuções fiscais, entre as quais, a que se desenvolvia nos Autos n. 0001305-52.2005.8.16.0089, com aproximadamente R$ 1.500.000,00 depositados em juízo, por força do leilão de bens imóveis (mov. 1.5 dos autos originários).Em 17/2/2020, formulou o Pedido Administrativo 16.409.884-2 para requerer o abatimento proporcional do valor depositado na referida execução fiscal nas 59 parcelas iniciais do REFIS (mov. 1.6 dos autos originários), mas esse pedido não foi deferido pela Receita Estadual do Paraná, que afirmou que deveriam ser compensadas as parcelas vincendas, em ordem decrescente, conforme Informação 80/2020 – SCOB de 2/3/2020 (mov. 1.7 dos autos originários): Destacou também que a compensação em ordem decrescente de vencimento encontrava previsão legal no artigo 11 da Norma de Procedimento Fiscal 044/2018, vigente à época da adesão ao REFIS, e, por isso, não se opôs ao levantamento dos valores depositados, tentando diligenciar junto ao Fisco para que as últimas parcelas fossem abatidas com celeridade. Afirmou, entretanto, que, unilateralmente e sem qualquer intimação, o fisco realizou procedimento diverso do que havia sido estipulado na referida Informação, com a exclusão do REFIS e quitação integral de sete dívidas ativas que estavam vinculadas ao processo de execução fiscal que se desenvolvia nos Autos n. 0001305-52.2005.8.16.0089, recompondo-se os valores de multas e juros que haviam sido reduzidos no parcelamento especial, o que lhe causou um prejuízo de R$ 244.828,39 (mov. 1.9 dos autos originários).Requereu, portanto, a concessão da segurança para que lhe seja garantida a compensação com as parcelas vincendas do REFIS da Lei Estadual 19.802/2018, em ordem decrescente, com fundamento no artigo 11 da NPF 044/2018 e Informação 80/2020 – SCOB, de modo a preservar os descontos de multas e juros, conforme a modalidade prevista no artigo 1º, inciso II, da mencionada Lei Estadual (mov. 1.1 dos autos originários).Na respeitável sentença recorrida, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança (mov. 43.1 dos autos originários), nos seguintes termos: [...]Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado e CONCEDO a segurança almejada garantido com isso o direito líquido e certo da impetrante à compensação com as parcelas vincendas do REFIS da Lei n.º 19.802/2018, em ordem decrescente, com fulcro no artigo 11 da NPF 044/2018 e Informação n.º 80/2020 – SCOB, de modo a preservar os descontos de multas e juros, conforme a modalidade prevista no artigo 1.º, inciso II da Lei n.º 19.802/2018 para o qual houve a adesão de boa-fé por parte da empresa autora. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que, em 27/5/2021, editou-se a Norma de Procedimento Administrativo 003/2021 que, em seu artigo 6º, §1º, determinou a exclusão de débitos de parcelamentos caso entre certidões de dívida ativa parceladas constassem débitos a serem quitados por valores oriundos de depósitos.Aduziu que, em obediência aos termos da referida norma, excluiu as certidões de dívida ativa do Parcelamento 01.760416-3, emitindo as guias para quitação direta dos débitos.Asseverou, ainda, que a desconsideração da norma procedimental lhe causará grandes dificuldades para cumprimento, tendo em vista a necessidade de estorno, processamento e reabertura do acordo de parcelamento, e demais alterações que devem ser realizadas manualmente (mov. 65.1 dos autos originários). Pois bem. Na época em que a apelada aderiu ao Termo de Acordo de Parcelamento 01.760416-3 estava vigente a Norma de Procedimento Administrativo 044/2018, que autorizava, em seu artigo 11, a compensação dos valores levantados com as parcelas vincendas do REFIS, em ordem decrescente. Veja-se: Art. 11. No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no art. 10 desta norma de procedimento Demais disso, pela Informação SCOB 80/2020, o apelante concordou, expressamente, com a compensação dos valores depositados com os débitos de exigibilidade suspensa pelo parcelamento, respeitando o procedimento vigente à época dos fatos (mov. 1.7 dos autos originários). Por sua vez, a Norma de Procedimento Administrativo 003/2021 foi publicada posteriormente, disciplinando a emissão de guias de recolhimentos oriundas da transferência de numerários de dívida ativa.Como bem ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, ao alterar unilateralmente a interpretação e a aplicação dos procedimentos, o apelante violou o artigo 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]III - cobrar tributos:[...]a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; A propósito do tema, Leandro Paulsen leciona: A irretroatividade tributária, tal como posta no artigo 150, inciso III, a, da Constituição, implica a impossibilidade de que lei tributária impositiva mais onerosa seja aplicada relativamente a situações pretéritas. Não se pode admitir que, a atos, fatos ou situações já ocorridas, sejam atribuídos novos efeitos tributários, gerando obrigações não previstas quando da sua ocorrência.(Curso de Direito Tributário: completo. 6ª Ed. Ver. Atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, fl. 114). Conclui-se, assim, que a norma que agrava ou cria encargos, ônus, deveres ou obrigações diversas, como se deu no caso, somente poderia atingir situações futuras, em observância ao princípio da irretroatividade da norma tributária. No mesmo sentido, veja-se o parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sonia Marisa Taques Mercer (mov. 13.1 destes autos): [...]Na mesma trilha, em nosso ver, a autoridade tributária não poderia ter se utilizado de espécie normativa posterior àquela vigente à época da adesão ao REFIS e do momento em que a Fazenda Estadual solicitou o levantamento dos valores, pois tal situação se converte em verdadeira retroação para pior, o que, notoriamente, é vedado pelo art. 106 do CTN e art. 150, inc. III, “a”, da CRFB. Para ficar claro, ao se compulsar os autos é perceptível que a apelada concordou com a compensação dos valores depositados com os débitos de exigibilidade suspensa pelo parcelamento, nos termos da Informação nº 80/2020. E tal fato, desaguou no direito adquirido da apelada à compensação dos valores levantados com as parcelas vincendas do REFIS, preservando-se de descontos de multas e juros a este ligados. E, como o Fisco estadual, no desencadear dos acontecimentos, alterou unilateralmente a interpretação e a aplicação dos procedimentos, acarretou gravame à parte, postura que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. Insista-se, em casos em que a norma agrava ou cria encargos, ônus, deveres ou obrigações diversas, como se deu no caso do presente Writ, esta somente poderia atingir situações futuras, como bem concatenado na sentença originária. A propósito: Nesse contexto, veja-se ainda o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM A APLICAÇÃO, ENTRETANTO, DOS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2017). EXPRESSA ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO MUNICÍPIO PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, COSIDERADOS OS DESCONTOS PREVISTOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO DEVEDOR. DESCONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FICAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004222-83.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.09.2019) Cumpre ressaltar, por fim, que a alegação de dificuldade procedimental a ser enfrentada pelo apelante, por si só, não tem o condão de afastar o direito adquirido da contribuinte à compensação dos valores levantados com as parcelas vincendas do REFIS, preservando-se os descontos de multas e juros ligados ao respectivo Termo de Parcelamento, conforme a modalidade prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Estadual 19.802/2018. Há se manter, por isso, a respeitável sentença. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, bem como pela MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, em sede de remessa necessária.
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